Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. APLICAÇÃO DO TEMA 986 DO STJ. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória c/c repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por consumidor de energia elétrica visando ao reconhecimento da ilegalidade da inclusão das tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST), de distribuição (TUSD) e demais encargos setoriais na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como à restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Após suspensão do feito em razão do Tema 986 do STJ, os autos retornaram para julgamento definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), suportadas diretamente pelo consumidor final, podem compor a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria controvertida foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1.734.946/SP (Tema 986 do STJ), tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado a tese de que as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando suportadas pelo consumidor final. 4. A tese fixada é de observância obrigatória e uniformiza a interpretação do art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996, nos termos do art. 927, III, do CPC. 5. A modulação dos efeitos da decisão do STJ restringe-se às ações com medida liminar ou tutela provisória concedida antes de 27/03/2017, o que não se aplica ao caso em exame, cujo ajuizamento ocorreu em 19/11/2018. 6. Inexistindo controvérsia fática e havendo contrariedade direta à tese repetitiva, é cabível o julgamento liminar de improcedência, conforme art. 332, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. As tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), quando cobradas do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, conforme decidido no Tema 986 do STJ. 2. A modulação dos efeitos do Tema 986 restringe-se aos contribuintes com tutela provisória deferida até 27/03/2017. 3. É cabível o julgamento liminar de improcedência nas hipóteses em que o pedido contrariar acórdão proferido em recursos repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97, IV; LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”; CPC, arts. 332, II, 487, I, 927, III e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.734.946/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.03.2024 (Tema 986); STJ, Súmula 166. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição de indébito] 0864829-47.2018.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional proposta inicialmente por HILTON HRIL MARTINS MAIA (ID 17824755) e posteriormente prosseguida em nome de MARCOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA (conforme despacho de ID 58425235), contra o ESTADO DA PARAÍBA, tendo como objeto a obtenção do reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST), de distribuição (TUSD) e demais encargos setoriais incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora 5/470949-9 (ID 17824755), bem como a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Em sua petição inicial protocolada sob ID 17824755, Alega o Autor, em síntese, que, na qualidade de contribuinte de fato do ICMS incidente sobre a energia elétrica, verificou que o Estado da Paraíba vem exigindo o tributo sobre base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, uma vez que a cobrança não se restringe ao valor da mercadoria (energia elétrica), mas também abrange as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição, denominadas TUST e TUSD. Sustenta o Demandante que as tarifas TUST e TUSD possuem natureza meramente tarifária, remunerando o uso das redes de transmissão e distribuição, não se confundindo com a circulação jurídica da mercadoria (energia elétrica), que é o fato gerador do ICMS. Portanto, a inclusão desses encargos na base de cálculo do imposto violaria o princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 150, I, da Constituição Federal, e no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, bem como contrariava, à época da propositura, o entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, que possuía precedentes no sentido de que tais encargos não integrariam a base de cálculo do ICMS. Para corroborar suas alegações, o Autor cita diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive menção à sistemática dos recursos repetitivos e à Súmula 166 do STJ, buscando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a recolher o ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão e distribuição, restringindo-se a respectiva base de cálculo aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica. Inicialmente, foi despacho de ID 18011330, determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, promovendo a inclusão da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento, considerando a atuação da concessionária como sujeito passivo da obrigação acessória de agente arrecadador e sua legitimidade exclusiva para atender ao pedido de exibição de documentos. Em cumprimento ao comando judicial, o Autor peticionou sob ID 18464290, requerendo a inclusão da concessionária no polo passivo da demanda, que passou a figurar como litisconsorte passivo. Posteriormente, por meio do Despacho ID 24639501, datado de 23 de setembro de 2019, foi determinada a SUSPENSÃO do presente feito, em virtude da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o Tema 986, que trata da “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. O processo permaneceu suspenso aguardando o desfecho do julgamento de mérito do mencionado Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual veio a ser finalizado em 13 de março de 2024, quando a tese jurídica foi firmada. Considerando o encerramento do julgamento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, o processo retorna para o devido julgamento do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A quaestio iuris central desta demanda consiste em determinar a legalidade e constitucionalidade da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), bem como de outros encargos setoriais, na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Esta controvérsia, de natureza eminentemente jurídica e tributária, foi integralmente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob a sistemática dos recursos repetitivos, garantindo a uniformidade da interpretação do direito federal em todo o território nacional. A matéria foi afetada ao rito e consolidada no julgamento do Recurso Especial n. 1.734.946/SP, que deu origem ao Tema 986 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, pacificou o entendimento de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando suportadas diretamente pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica. Este posicionamento foi formalizado na seguinte tese jurídica de observância obrigatória, conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” O cerne da argumentação do Autor, calcado na alegação de que a TUST e a TUSD não se enquadram no conceito de circulação de mercadoria e, portanto, não poderiam compor a base de cálculo do ICMS, encontra-se manifestamente contrário à orientação fixada pela Corte Superior. A tese consolidada estabelece, de forma inequívoca, que tais encargos integram o custo final da operação de fornecimento de energia elétrica ao consumidor, devendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do imposto estadual. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, em razão da segurança jurídica e da proteção da confiança, tenha procedido à modulação dos efeitos de seu julgado, a regra de proteção se restringiu aos contribuintes que haviam obtido decisão liminar ou tutela provisória favorável antes da data de 27 de março de 2017. No caso em análise, a petição inicial foi protocolada em 19 de novembro de 2018 (ID 17824723), data significativamente posterior ao marco temporal de modulação fixado pela Corte Superior. Além disso, os autos não revelam a concessão de qualquer medida de urgência ou tutela provisória que tenha suspendido a exigibilidade do crédito tributário em favor do Autor antes da referida data. O Despacho de ID 24639501, datado de 23 de setembro de 2019, limitou-se a determinar a suspensão do processo em observância ao art. 1.037, II, do CPC, não conferindo ao Demandante o benefício da modulação. Dessa forma, o pedido autoral se enquadra na regra geral estabelecida pelo Tema 986, sendo a pretensão de exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS totalmente inviável em face do direito consolidado. A ausência de controvérsia fática relevante e a plena sujeição da matéria ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça autorizam e impõem o julgamento liminar de improcedência da demanda, nos exatos termos do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II – acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos. Em face de todas as considerações jurídicas acima, e tendo em vista a clareza e a definitividade da tese firmada em sede de recurso repetitivo, não há espaço para o acolhimento do pleito inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 332, inciso II, c/c o art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARCOS ROBERTO FERREIRA BARBOSA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A., e, por consequência, resolvo o mérito da lide, na forma da fundamentação jurídica exaustivamente apresentada. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das partes Requeridas, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, exigibilidade suspensa na hipótese de concessão de gratuidade de justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. João Pessoa – PB, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento