Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas finais, sob pena de negativação e/ou protesto.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas finais, sob pena de negativação e/ou protesto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas finais, sob pena de negativação e/ou protesto.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas finais, sob pena de negativação e/ou protesto.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 17:17
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 17:15
Trânsito em julgado
13/03/2026, 17:11
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:45
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 18:09
Publicação
27/01/2026, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:35
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0876750-66.2019.8.15.2001.
AUTOR: LUIZ OTAVIO BARBOZA LEITE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EXECUÇÃO. DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC.
Intimação - ID do Documento 128854265 Por LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Em 17/01/2026 21:27:19 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Cirurgia, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Analisando-se os autos, percebe-se que a parte exequente teve o seu crédito satisfeito (Id 128778966). Assim sendo, ante o depósito do valor do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. LIBERE-SE, por alvará, o valor depositado, até o limite do crédito da parte exequente com seus acréscimos, com as cautelas legais. Deve ser expedido alvará em apartado para o patrono da parte exequente para levantamento dos honorários, consoante requerimento formulado no id 128792731. Em seguida, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas finais, sob pena de negativação e/ou protesto. Cumpridas as determinações acima e recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0876750-66.2019.8.15.2001.
AUTOR: LUIZ OTAVIO BARBOZA LEITE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EXECUÇÃO. DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC.
Intimação - ID do Documento 128854265 Por LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Em 17/01/2026 21:27:19 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Cirurgia, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Analisando-se os autos, percebe-se que a parte exequente teve o seu crédito satisfeito (Id 128778966). Assim sendo, ante o depósito do valor do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. LIBERE-SE, por alvará, o valor depositado, até o limite do crédito da parte exequente com seus acréscimos, com as cautelas legais. Deve ser expedido alvará em apartado para o patrono da parte exequente para levantamento dos honorários, consoante requerimento formulado no id 128792731. Em seguida, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas finais, sob pena de negativação e/ou protesto. Cumpridas as determinações acima e recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0876750-66.2019.8.15.2001.
AUTOR: LUIZ OTAVIO BARBOZA LEITE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EXECUÇÃO. DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC.
Intimação - ID do Documento 128854265 Por LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Em 17/01/2026 21:27:19 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Cirurgia, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Analisando-se os autos, percebe-se que a parte exequente teve o seu crédito satisfeito (Id 128778966). Assim sendo, ante o depósito do valor do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. LIBERE-SE, por alvará, o valor depositado, até o limite do crédito da parte exequente com seus acréscimos, com as cautelas legais. Deve ser expedido alvará em apartado para o patrono da parte exequente para levantamento dos honorários, consoante requerimento formulado no id 128792731. Em seguida, intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das custas finais, sob pena de negativação e/ou protesto. Cumpridas as determinações acima e recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
20/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:33
Expedida/certificada
19/01/2026, 10:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/01/2026, 21:27
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 09:47
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 19:23
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 15:20
Publicação
17/11/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876750-66.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:127177464, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876750-66.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:127177464, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 09:05
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:04
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 11:23
Publicação
21/10/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876750-66.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 11:45
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ OTAVIO BARBOZA LEITE - Advogados do(a)
APELANTE: MARCOS JOSE DA SILVA JUNIOR - PE51674, PAULO VICTOR DA CUNHA LIMA - PE47300
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0876750-66.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cirurgia] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO Trata-se embargos de declaração opostos por Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id. 35132902), que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por Luiz Otávio Barboza Leite, para condenar a Unimed Recife ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e afastar a compensação dos honorários advocatícios, majorando-os em 2%. Contrarrazões ofertadas pelo embargado (ID nº. 35409038). É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. O cerne da questão consiste na insurgência do embargante contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento parcial ao apelo interposto pelo autor para condenar a Unimed Recife ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, bem como para afastar a compensação dos honorários advocatícios, condenando exclusivamente a operadora ao pagamento integral da verba sucumbencial, com majoração de 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada seria omissa quanto à análise de elementos fáticos e jurídicos relevantes, como a existência de rede credenciada apta à realização do procedimento cirúrgico e a ausência de negativa abusiva de cobertura, além de não indicar os dispositivos legais que fundamentariam a condenação, o que, segundo alega, comprometeria a validade do julgado. Percebe-se que o embargante, ao levantar sua irresignação à interpretação dada ao acórdão embargado, está, de fato, pretendendo não só rediscutir, como reverter a decisão proferida. No entanto, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sendo assim, os embargos de declaração não servem para revisão de julgado, sendo necessária a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento. Em se tratando de omissão, consoante prestante ensinamento de Fredie Didier Jr.: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte." (Cf. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. reform. -Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 251). Desse modo, haverá omissão quando o órgão julgador deixar de apreciar determinada questão ou ponto controvertido, que exigia a sua manifestação. Na hipótese dos autos, o acórdão enfrentou a questão da recusa de cobertura à luz do Código de Defesa do Consumidor, da jurisprudência do STJ e da ausência de alternativa viável na rede conveniada, concluindo que a operadora não demonstrou disponibilidade real e tempestiva de hospital com UTI neurológica apta à cirurgia de urgência de que necessitava o autor. Ressaltou-se, inclusive, que a recusa em situação de urgência compromete o direito fundamental à saúde, sendo suficiente para configurar o dano moral in re ipsa, entendimento amplamente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados no próprio acórdão. A alegação de que o acórdão não teria apontado os fundamentos jurídicos aplicáveis não se sustenta, pois foram indicados expressamente os arts. 421 e 422 do Código Civil, art. 6º da Constituição Federal, art. 51 do CDC, bem como a jurisprudência do STJ sobre a teoria da aparência e a responsabilidade solidária entre as cooperativas Unimed. Dessa forma, não há que se falar em omissão, porquanto a matéria já foi analisada quando da prolação da decisão, não se revestindo de omissão que ensejem as hipóteses do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso concreto. É nesse norte que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM CLAREZA, SEM DIFICULTAR A COMPREENSÃO E SEM CRIAR AMBIGUIDADES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027504120138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 29-11-2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO. NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, - Não possui -, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-01-2017) Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. No caso, não há falar em vício de omissão ou erro material no v. acórdão embargado, uma vez que, anulada a sentença, os honorários sucumbenciais pretendidos pela parte embargante serão fixados por ocasião da prolação de novo julgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 900.167/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões supra. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:09
Petição (Contraminuta)
18/07/2024, 10:44
Petição (Contraminuta)
17/07/2024, 15:37
Publicação
28/06/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876750-66.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876750-66.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2024, 21:58
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:51
Petição (Contraminuta)
07/06/2024, 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS OPOSTOS POR CADA UMA DAS PARTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FALHAS NÃO EVIDENCIADAS NA DECISÃO OBJURGADA. REJEIÇÃO DOS RECURSO JUDICIALIZADOS. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pelo Autor e Réu (Id 45127984 e Id 45959788), em virtude da Sentença proferida nos autos (Id 43200259), na qual foi acolhida a pretensão exordial, afirmando da da omissão e contradição ocorrida no julgamento, especificamente em relação à apreciação das provas colacionadas ao feito e quanto à contradição em relação à condenação da operadora de plano de saúde à verba honorária de sucumbência. Juntaram documentos. Contrarrazões oferecidas pelos litigantes. É o relatório. DECIDO. As insurgências dos embargantes (Id 45127984 e Id 45959788), sobrevoam na suposta omissão e contradição ocorrentes no julgamento (Id 43200259), achando-se necessários os devidos esclarecimentos de pontos específicos daquela decisão. Preliminarmente, entendo que o pedido de reconsideração dos Embargantes é inviável, uma vez que a Sentença vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo. Com a devida vênia, o inconformismo da Recorrente, UNIMED RECIFE (Id 451277984), não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CPC/15, art. 1.022), porquanto o julgamento ora combatido não padece de vícios de omissão, não prestando o seu manejo para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Ademais, a pretensão da parte é matéria a ser analisada na Instância Superior, em recurso próprio de Apelação, pois o pedido de reconsideração é totalmente inviável, para o quê não se prestam os declaratórios. Das circunstâncias apuradas, agregadas ao que se fora decidido na lide, extrai-se do acolhimento da pretensão exordial, bem como a condenação da Recorrente concernente a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo Médico Especialista da parte (ID 26550820, ID 26550822 e ID 26550824), tornando, assim, DEFINITIVA a liminar concedida nos autos (ID 26555370). De modo que, o julgamento não merece reparos, concluindo-se pela rejeição do Recurso oferecido pela Ré. Quanto à insurgência do Autor embargante, LUIZ OTÁVIO BARBOZA LEITE, em relação à contradição ocorrida, não reconheço da falha, uma vez que a sucumbência parcial do pedido não enseja a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do adverso, sendo necessário, para tanto, o indeferimento integral do pleito exordial. Motivo pelo qual, afasto a pretensão do demandante (Id 45959788).
ANTE O EXPOSTO, diante aos fatos e fundamentos acima esclarecidos e às normas e princípios aplicáveis ao direito, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS judicializados por ambos os litigantes, para manter a integralidade da Sentença censurada, consoante Id 43200259. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de direito
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS OPOSTOS POR CADA UMA DAS PARTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FALHAS NÃO EVIDENCIADAS NA DECISÃO OBJURGADA. REJEIÇÃO DOS RECURSO JUDICIALIZADOS. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pelo Autor e Réu (Id 45127984 e Id 45959788), em virtude da Sentença proferida nos autos (Id 43200259), na qual foi acolhida a pretensão exordial, afirmando da da omissão e contradição ocorrida no julgamento, especificamente em relação à apreciação das provas colacionadas ao feito e quanto à contradição em relação à condenação da operadora de plano de saúde à verba honorária de sucumbência. Juntaram documentos. Contrarrazões oferecidas pelos litigantes. É o relatório. DECIDO. As insurgências dos embargantes (Id 45127984 e Id 45959788), sobrevoam na suposta omissão e contradição ocorrentes no julgamento (Id 43200259), achando-se necessários os devidos esclarecimentos de pontos específicos daquela decisão. Preliminarmente, entendo que o pedido de reconsideração dos Embargantes é inviável, uma vez que a Sentença vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo. Com a devida vênia, o inconformismo da Recorrente, UNIMED RECIFE (Id 451277984), não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CPC/15, art. 1.022), porquanto o julgamento ora combatido não padece de vícios de omissão, não prestando o seu manejo para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Ademais, a pretensão da parte é matéria a ser analisada na Instância Superior, em recurso próprio de Apelação, pois o pedido de reconsideração é totalmente inviável, para o quê não se prestam os declaratórios. Das circunstâncias apuradas, agregadas ao que se fora decidido na lide, extrai-se do acolhimento da pretensão exordial, bem como a condenação da Recorrente concernente a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo Médico Especialista da parte (ID 26550820, ID 26550822 e ID 26550824), tornando, assim, DEFINITIVA a liminar concedida nos autos (ID 26555370). De modo que, o julgamento não merece reparos, concluindo-se pela rejeição do Recurso oferecido pela Ré. Quanto à insurgência do Autor embargante, LUIZ OTÁVIO BARBOZA LEITE, em relação à contradição ocorrida, não reconheço da falha, uma vez que a sucumbência parcial do pedido não enseja a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do adverso, sendo necessário, para tanto, o indeferimento integral do pleito exordial. Motivo pelo qual, afasto a pretensão do demandante (Id 45959788).
ANTE O EXPOSTO, diante aos fatos e fundamentos acima esclarecidos e às normas e princípios aplicáveis ao direito, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS judicializados por ambos os litigantes, para manter a integralidade da Sentença censurada, consoante Id 43200259. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de direito
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS OPOSTOS POR CADA UMA DAS PARTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FALHAS NÃO EVIDENCIADAS NA DECISÃO OBJURGADA. REJEIÇÃO DOS RECURSO JUDICIALIZADOS. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pelo Autor e Réu (Id 45127984 e Id 45959788), em virtude da Sentença proferida nos autos (Id 43200259), na qual foi acolhida a pretensão exordial, afirmando da da omissão e contradição ocorrida no julgamento, especificamente em relação à apreciação das provas colacionadas ao feito e quanto à contradição em relação à condenação da operadora de plano de saúde à verba honorária de sucumbência. Juntaram documentos. Contrarrazões oferecidas pelos litigantes. É o relatório. DECIDO. As insurgências dos embargantes (Id 45127984 e Id 45959788), sobrevoam na suposta omissão e contradição ocorrentes no julgamento (Id 43200259), achando-se necessários os devidos esclarecimentos de pontos específicos daquela decisão. Preliminarmente, entendo que o pedido de reconsideração dos Embargantes é inviável, uma vez que a Sentença vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo. Com a devida vênia, o inconformismo da Recorrente, UNIMED RECIFE (Id 451277984), não se amolda aos contornos da via dos embargos declaratórios (CPC/15, art. 1.022), porquanto o julgamento ora combatido não padece de vícios de omissão, não prestando o seu manejo para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Ademais, a pretensão da parte é matéria a ser analisada na Instância Superior, em recurso próprio de Apelação, pois o pedido de reconsideração é totalmente inviável, para o quê não se prestam os declaratórios. Das circunstâncias apuradas, agregadas ao que se fora decidido na lide, extrai-se do acolhimento da pretensão exordial, bem como a condenação da Recorrente concernente a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo Médico Especialista da parte (ID 26550820, ID 26550822 e ID 26550824), tornando, assim, DEFINITIVA a liminar concedida nos autos (ID 26555370). De modo que, o julgamento não merece reparos, concluindo-se pela rejeição do Recurso oferecido pela Ré. Quanto à insurgência do Autor embargante, LUIZ OTÁVIO BARBOZA LEITE, em relação à contradição ocorrida, não reconheço da falha, uma vez que a sucumbência parcial do pedido não enseja a condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do adverso, sendo necessário, para tanto, o indeferimento integral do pleito exordial. Motivo pelo qual, afasto a pretensão do demandante (Id 45959788).
ANTE O EXPOSTO, diante aos fatos e fundamentos acima esclarecidos e às normas e princípios aplicáveis ao direito, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS judicializados por ambos os litigantes, para manter a integralidade da Sentença censurada, consoante Id 43200259. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de direito
14/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2024, 08:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2024, 11:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:10
Mero expediente
09/02/2024, 19:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 10:31
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:04
Petição (Contraminuta)
05/09/2022, 23:27
Decurso de Prazo
26/08/2022, 19:14
Decurso de Prazo
26/08/2022, 19:14
Decurso de Prazo
26/08/2022, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 08:08
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2022, 22:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/07/2022, 08:15
Decurso de Prazo
15/07/2022, 01:51
Decurso de Prazo
15/07/2022, 01:51
Decurso de Prazo
15/07/2022, 01:51
Petição (Contraminuta)
13/07/2022, 18:33
Decurso de Prazo
06/07/2022, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 12:29
Decisão de Saneamento e Organização
22/06/2022, 12:25
Decurso de Prazo
18/06/2022, 21:38
Decurso de Prazo
18/06/2022, 21:38
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 22:03
Decurso de Prazo
09/06/2022, 17:38
Decurso de Prazo
09/06/2022, 17:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2022, 14:38
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
09/06/2022, 14:38
Petição (Contraminuta)
07/06/2022, 09:44
Petição (Contraminuta)
06/06/2022, 16:43
Petição (Contraminuta)
06/06/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 20:13
Petição (Contraminuta)
29/05/2022, 12:38
Decurso de Prazo
18/05/2022, 07:07
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:22
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
10/05/2022, 12:17
Ato ordinatório
10/05/2022, 12:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação