Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO TECNICO ODONTOLOGICO DO NORDESTE LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO - PB29942, PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR - PB21538 Promovido(a):
EXECUTADO: ANA CAROLLYNE LIMA BARROS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0876872-69.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inadimplemento] Promovente:
Vistos, etc. CENTRO DE ENSINO TÉCNICO ODONTOLÓGICO DO NORDESTE LTDA - ME ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ANA CAROLLYNE LIMA BARROS, ambos qualificados, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais. Face ao esgotamento das tentativas ordinárias de localização da parte executada, este juízo proferiu despacho no ID 156538876, intimando a parte exequente, pela derradeira vez, para que fornecesse um endereço válido onde fosse possível a realização do ato citatório, sob pena de extinção. Em resposta, a exequente apresentou manifestação no ID 156891865, argumentando que as diligências realizadas demonstrariam que a executada se encontra em local incerto e não sabido, o que autorizaria a realização de citação por edital. Para fundamentar seu pleito, invocou a aplicação do Enunciado 37 do FONAJE, sustentando que a vedação de citação editalícia nos Juizados Especiais não seria absoluta, devendo ceder espaço em prol da efetividade da tutela executiva. DECIDO. O pedido de citação por edital formulado pela parte exequente no ID 156891865 não comporta acolhimento, diante da vedação expressa contida na legislação que rege o microssistema dos Juizados Especiais. O sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 é orientado pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, os quais são incompatíveis com as formalidades e a morosidade inerentes à citação editalícia. A proibição da citação por edital, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é absoluta e decorre do texto expresso de lei - artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95 -, in verbis: "Não se fará citação por edital". No mesmo sentido, o art. 53, § 4º, do mesmo diploma legal, dispõe: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Havendo proibição explícita no artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, não há que se falar em lacuna normativa que justifique o uso supletivo do regramento comum. O silêncio da lei quanto à possibilidade de edital na fase de execução não é um esquecimento, mas uma escolha consciente do legislador, reforçada pelo comando do artigo 53, § 4º, do mesmo diploma legal, que prevê a extinção imediata do processo quando o devedor não for localizado. A tese sustentada pela parte exequente, no sentido de que o Enunciado 37 do FONAJE autorizaria a citação por edital em sede de execução, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a aplicação de um enunciado interpretativo jamais pode ocorrer em detrimento de uma proibição contida de forma clara e inequívoca em lei. No caso em tela, o Enunciado 37, do FONAJE, colide com as normas contidas nos artigos 18, § 2º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, que veda a citação por edital, no âmbito dos Juizados Especiais. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELO CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS INEXITOSAS. CITAÇÃO POR EDITAL. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI N. 9.099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E SIMPLICIDADE QUE ORIENTAM OS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de confissão de dívida. 2. Demanda ajuizada no ano de 2020, sem êxito na localização do devedor. 3. No caso dos autos, houve a tentativa de citação da parte requerida por meio de expedição de mandado (seq. 14/16, 24/26, 33/35, 44/46) e por via postal (seq. 22/23, 31/32, 42/43) nos diversos endereços informados pelo Exequente, sem êxito na efetivação do ato. 4. Exequente que, em sua última manifestação, postulou a citação por edital do Executado. 5. Sentença de extinção do processo, diante da não localização do devedor e impossibilidade de citação por edital. 6. Parte autora que, em recurso, reitera o pleito de citação por edital. Não acolhimento. 7. Após as inúmeras diligências infrutíferas de citação do Executado e não havendo qualquer indicativo da existência de paradeiro certo, não cabe ao juízo estender indefinidamente o curso do feito sem que sequer tenha se aperfeiçoado a relação jurídica processual com a efetivação citação. 8. Citação por edital expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais. Artigo 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Inaplicabilidade do Enunciado 37 do Fonaje por confrontar com norma legal expressa. Caráter não vinculante. A citação editalícia não se harmoniza com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que norteiam o rito dos Juizados Especiais, cuja opção de ingresso recai do autor, que passa a se sujeitar aos princípios e normas que lhes são próprios. 9. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO ( LJE, ART. 53, § 4º). DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE. ART. 18, § 2º DA LJE. PRECEDENTES DESDE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR- 1ª Turma Recursal - 0016439-91.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 22.05.2023) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR DE INDICAR O ENDEREÇO DA PARTE ADVERSA. DIVERSAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS SEM SUCESSO NA COMPOSIÇÃO REGULAR DA LIDE. PARTICULARIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000116-19.2015.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 04.12.2020) 10. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 11. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00129032620208160170 Toledo, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 04/10/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2024) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL – IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §2º, DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE ANTE A VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00021183420198160204 Curitiba, Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 04/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/02/2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELO CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS INEXITOSAS. CITAÇÃO POR EDITAL. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI N. 9.099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E SIMPLICIDADE QUE ORIENTAM OS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de confissão de dívida. 2. Demanda ajuizada no ano de 2020, sem êxito na localização do devedor. 3. No caso dos autos, houve a tentativa de citação da parte requerida por meio de expedição de mandado (seq. 14/16, 24/26, 33/35, 44/46) e por via postal (seq. 22/23, 31/32, 42/43) nos diversos endereços informados pelo Exequente, sem êxito na efetivação do ato. 4. Exequente que, em sua última manifestação, postulou a citação por edital do Executado. 5. Sentença de extinção do processo, diante da não localização do devedor e impossibilidade de citação por edital. 6. Parte autora que, em recurso, reitera o pleito de citação por edital. Não acolhimento. 7. Após as inúmeras diligências infrutíferas de citação do Executado e não havendo qualquer indicativo da existência de paradeiro certo, não cabe ao juízo estender indefinidamente o curso do feito sem que sequer tenha se aperfeiçoado a relação jurídica processual com a efetivação citação. 8. Citação por edital expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais. Artigo 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Inaplicabilidade do Enunciado 37 do Fonaje por confrontar com norma legal expressa. Caráter não vinculante. A citação editalícia não se harmoniza com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que norteiam o rito dos Juizados Especiais, cuja opção de ingresso recai do autor, que passa a se sujeitar aos princípios e normas que lhes são próprios. 9. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO ( LJE, ART. 53, § 4º). DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE. ART. 18, § 2º DA LJE. PRECEDENTES DESDE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR- 1ª Turma Recursal - 0016439-91.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 22.05.2023) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR DE INDICAR O ENDEREÇO DA PARTE ADVERSA. DIVERSAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS SEM SUCESSO NA COMPOSIÇÃO REGULAR DA LIDE. PARTICULARIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000116-19.2015.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 04.12.2020) 10. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 11. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00129032620208160170 Toledo, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 04/10/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2024) Diante da fundamentada impossibilidade de realização da citação por edital e do exaurimento das diligências ordinárias para a localização da parte devedora, a extinção do processo é medida que se impõe. ISTO POSTO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão da não localização da parte devedora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO