Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000702-96.2016.8.15.0581 DECISÃO
Trata-se de ação de execução em que a parte exequente peticionou pugnando pela suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC, diante da não localização do executado/bens penhoráveis. Compulsando os autos, verifica-se que o executado ainda não foi citado, inexistindo, portanto, relação processual aperfeiçoada. O art. 921, inciso III, do CPC, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis ou quando não for localizado. Contudo, tal dispositivo pressupõe que o executado já tenha sido integrado à lide e tenha tido a oportunidade de apresentar defesa ou indicar bens, o que não ocorre na ausência de citação. A tentativa de suspensão sem a prévia citação constitui violação ao contraditório e paralisa indevidamente o processo, obstando a busca por patrimônio em nome do devedor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo (art. 921, III, CPC). Sendo assim, determino a intimação da parte exequente, através de seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito para a localização e citação do devedor, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC). Rio Tinto, 17 de janeiro de 2026. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO