Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ID do Documento 131141474 Por LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Em 17/01/2026 21:22:50 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872220-43.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Verifica-se dos autos que a marcha processual atingiu um estágio que demanda o saneamento de questões preliminares relativas aos pressupostos processuais e à regularidade das comunicações judiciais antes que se possa avançar para a análise meritória ou para a apreciação de medidas acautelatórias de natureza urgente. Inicialmente, no que tange ao recolhimento das custas processuais, observa-se que o autor, Adilson Marcelo da Silva, cumpriu de forma integral e satisfatória o comando judicial exarado na decisão de ID 108094532. Sendo assim, declaro regularizado o preparo processual e reconheço a plena validade da relação jurídica processual sob o aspecto tributário. No que concerne ao pleito formulado pela requerida HMG Investimentos e Participações Societárias Ltda. mediante a petição de ID 131064889, na qual postula a expedição de certidão acerca da contagem do prazo para a apresentação de sua peça de defesa, assiste-lhe razão. Considerando que a referida empresa compareceu à audiência de conciliação virtual realizada perante o CEJUSC II em 09/12/2025, ocasião em que ficou formalmente consignada a ausência de composição amigável entre os presentes, o termo inicial para a contagem do prazo de quinze dias úteis para contestar fixou-se no dia útil subsequente, qual seja, 10/12/2025, em estrita observância ao disposto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, deve-se considerar a incidência do artigo 220 do diploma processualista, que determina a suspensão dos prazos processuais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, bem como as disposições relativas ao recesso forense deste Tribunal de Justiça da Paraíba. Assim sendo, acolho a contagem técnica que aponta que, após a suspensão e a retomada da fluência do prazo em 21/01/2026, o termo final para o protocolo da contestação da ré HMG Investimentos se esgotará em 05/02/2026. Passando à análise da situação processual da segunda requerida, ACL Engenharia e Imobiliária Ltda., verifica-se que ainda não foi validamente integrada à lide, tendo em vista que as tentativas anteriores de citação pessoal foram frustradas por inconsistências nos endereços constantes do cadastro inicial e naqueles subsequentemente informados pelo autor, conforme atestam as certidões dos Oficiais de Justiça de ID 125289951 e ID 127214398. Diante das novas informações fornecidas pelo autor na petição de ID 127290730, que indicam o compartilhamento de endereço com a Construtora Neo ABC, determino a expedição de novo mandado de citação e intimação. Ressalte-se que, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar novas dilações indevidas, caso a diligência presencial reste novamente infrutífera, fica desde já autorizada a citação da ACL Engenharia e Imobiliária Ltda., mediante o envio de comunicação oficial, através do número de telefone/WhatsApp (83) 98802-0339, observando-se rigorosamente as cautelas legais e as instruções normativas deste Tribunal para a confirmação de recebimento, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, cujo escopo é impedir que as rés procedam ao distrato unilateral do contrato de compra e venda do lote e a comercialização do bem a terceiros, mantenho, por ora, a cautela de postergar sua apreciação para o momento imediatamente posterior à estabilização subjetiva da lide. A despeito do risco de dano invocado pelo demandante, o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa exige que este juízo disponha de um panorama fático-probatório mais robusto, o qual será propiciado pela citação da segunda ré e pela eventual apresentação de defesa. A medida de urgência será analisada prioritariamente tão logo se confirme a citação da ACL Engenharia ou se certifique o esgotamento das vias citatórias. Diante dos fatos narrados, DETERMINO: 1. A expedição de certidão pela Secretaria para a Ré HMG Investimentos e Participações Societárias Ltda., ratificando a contagem do prazo para apresentação da contestação, com início em 10/12/2025, suspensão entre 20/12/2025 e 20/01/2026, e término em 05/02/2026. 2. A expedição de novo mandado de citação, preferencialmente por Oficial de Justiça, para a Ré ACL Engenharia e Imobiliária Ltda. no endereço fornecido na petição ID 127290730: Rua Arthur Vilhena de Carvalho, nº 29, Altiplano, João Pessoa/PB. 3. Caso a diligência se revele infrutífera, a Secretaria deverá proceder à citação da ACL Engenharia através do número de telefone/WhatsApp (83) 98802-0339, observando-se rigorosamente as cautelas legais e as instruções normativas deste Tribunal para a confirmação de recebimento, nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil. 4. Após a citação da Ré ACL Engenharia ou a certidão do esgotamento das tentativas, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência e deliberação sobre o prosseguimento da fase de saneamento e designação de eventual audiência de conciliação remanescente. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO