Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800027-25.2026.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de restituição de valores com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por ANA CRISTINA FERREIRA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora narra ter contratado um empréstimo consignado e, posteriormente, percebido que os descontos eram referentes a um cartão de crédito consignado (RCC), modalidade que alega não ter solicitado ou compreendido integralmente. Por essa razão, a parte autora pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a abstenção dos descontos relativos à Reserva de Cartão Consignado (RCC) e empréstimo sobre RCC. A parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou contestação (ID 135792456), argumentando a regularidade da contratação do cartão consignado. Sustenta que o contrato foi assinado eletronicamente com disposição clara sobre seu objeto, havendo o devido cumprimento do dever de informação. A defesa ainda alega a ausência de ato ilícito e a necessidade de compensação de valores, caso o contrato seja declarado nulo. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada. A análise de tal pedido, em sua essência, depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a legislação processual civil vigente. Contudo, considerando-se a fase processual atual, com a juntada da contestação e documentos pela parte ré, a apreciação do pedido de tutela de urgência demandaria uma análise aprofundada das alegações de ambas as partes. Esta avaliação aprofundada dos fatos e argumentos jurídicos se confunde, neste momento, com o próprio mérito da demanda. Entende-se que, para evitar decisões prematuras que possam prejudicar a plena cognição da causa e, consequentemente, o julgamento final, a questão relativa à alegada abusividade da contratação e à suspensão dos descontos deve ser reservada para a sentença final, quando todo o conjunto probatório terá sido devidamente produzido e analisado. Ademais, a parte ré apresentou sua defesa, com argumentos e documentos que buscam demonstrar a regularidade da contratação. Faz-se necessário, portanto, que a parte autora tenha a oportunidade de se manifestar sobre os termos da contestação, exercendo plenamente o seu direito ao contraditório. Desta forma, para a adequada instrução processual e o esgotamento dos meios de prova, as partes devem indicar quais provas ainda pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas para o deslinde da controvérsia. Assim sendo,
diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, postergando a análise da questão para a sentença final. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação à contestação. INTIMEM-SE as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e relevância para o caso. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Santa Rita/PB, 10 de fevereiro de 2026. Israela Cláudia da Silva Pontes