Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PB
REU: JOSE ALVES DA ROCHA DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0019549-33.2011.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PB em face de JOSÉ ALVES DA ROCHA, cujo objeto primordial reside na satisfação de obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade e escrituração dos lotes nº 08 e 09, Quadra 01, situados no Loteamento Jardim Bessamar, nesta Capital. O feito, que tramita desde o ano de 2011, teve seu curso marcado pela fixação de astreintes (ID 68931830) em razão da demora no cumprimento da referida obrigação específica, o que gerou, posteriormente, pedidos de constrição patrimonial por parte da exequente para satisfação da multa acumulada. O histórico processual revela que, após a migração para o sistema eletrônico e a renúncia dos antigos patronos do executado (ID 70451250), houve uma sucessão de tentativas frustradas de intimação pessoal do devedor (ID 88163889, ID 88292198, ID 89888861). Nesse hiato, a exequente postulou a execução das astreintes, que culminou no bloqueio de ativos via SISBAJUD (ID 97787594) e na restrição de transferência de um veículo GM/S10, placa MNQ7253, via sistema RENAJUD (ID 106018587), avaliado pela Tabela FIPE em R$ 55.985,00 (ID 111339768). Recentemente, o executado compareceu aos autos (ID 124847674) arguindo a nulidade das intimações e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando ainda ser portador de enfermidade grave (carcinoma escamoso invasivo), conforme laudo médico (ID 124847679). Em sua defesa, sustenta que a demanda versa sobre obrigação de fazer e que a constrição de seus bens, especialmente em face de seu estado de saúde e idade avançada (78 anos), configura medida desproporcional e gravosa. Por fim, apresentou documentos cadastrais da edilidade (ID 136613676) para demonstrar a tentativa de regularização do imóvel. A exequente, em manifestação de ID 128528194, pugnou pela manutenção das constrições e pelo prosseguimento da execução do crédito monetário derivado das astreintes. Os autos foram redistribuídos a esta unidade especializada em cumprimento de sentença por força da Resolução nº 04/2026 do TJPB. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza da Obrigação e da Primazia do Resultado Prático O cerne da presente demanda é, essencialmente, a obtenção da transferência dominial de bens imóveis, tratando-se, portanto, de obrigação de fazer. O Código de Processo Civil, em seus artigos 497 e 536, estabelece que, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, o juiz deverá conceder a tutela específica da obrigação ou determinar medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. As astreintes, embora legítimas como meio de coerção indireta, não devem se tornar o fim precípuo do processo, especialmente quando o objetivo principal pode ser alcançado por meios sub-rogatórios mais eficazes e menos onerosos às partes. Considerando que o processo se arrasta há mais de uma década e que o executado, apesar de não ter finalizado o registro cartorário, demonstrou a regularização cadastral imobiliária perante a Prefeitura Municipal (ID 136613676), este Juízo entende que a medida mais adequada para a satisfação do direito da exequente é a adjudicação compulsória ou a expedição de mandado de registro diretamente ao Cartório de Imóveis. Tal providência garante a transferência da propriedade de forma definitiva, atingindo o resultado prático almejado na petição inicial sem a necessidade de prolongar a execução pecuniária de multas acessórias que, no cenário atual, mostram-se inócuas para o deslinde da obrigação principal. 2.2. Da Desproporcionalidade da Penhora do Veículo e da Gratuidade Judiciária O executado comprovou ser pessoa idosa e acometida por neoplasia maligna (ID 124847679), o que justifica o deferimento da gratuidade judiciária, ora concedida. No que tange à restrição do veículo GM/S10, placa MNQ7253, verifico que a manutenção de tal constrição é medida excessivamente gravosa e desnecessária ao desfecho do processo. Primeiro, porque a obrigação principal (transferência dos imóveis) será resolvida mediante ordem judicial direta ao cartório, tornando despicienda a manutenção de garantia patrimonial sobre móveis para este fim. Segundo, porque a execução das astreintes, neste estágio, sofreu mácula processual pela ausência de intimação pessoal do devedor após a renúncia de seus advogados, o que obsta a fluência da multa no período de vacância da representação. Ademais, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no Art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Manter um veículo de modelo antigo (ano 2001) bloqueado, pertencente a um idoso em tratamento oncológico, em um processo cuja natureza é de obrigação de fazer e cujo objeto pode ser satisfeito por ato do próprio juízo (expedição de mandado), revela-se medida flagrantemente desproporcional. A restrição via RENAJUD deve, portanto, ser levantada, uma vez que a satisfação da obrigação se dará pela via administrativa-registral determinada por este Juízo. 2.3. Do Bloqueio SISBAJUD e da Impenhorabilidade Quanto ao valor bloqueado de R$ 42,82, assiste razão ao executado.
Trata-se de numerário ínfimo constrito em caderneta de poupança, protegida pela impenhorabilidade absoluta prevista no Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que resguarda depósitos até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Independentemente da controvérsia sobre a multa, tal valor é impenhorável por lei, devendo ser liberado imediatamente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor de JOSÉ ALVES DA ROCHA, ante a comprovação de hipossuficiência e condição de saúde grave. DETERMINO o imediato LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO (DESBLOQUEIO TOTAL) incidente sobre o veículo GM/S10 DE LUXE 2.8 D, placa MNQ7253, efetuada via sistema RENAJUD, por entender que a medida é desproporcional e que o cumprimento da obrigação de fazer se dará por outros meios mais eficazes. À escrivania para a baixa da restrição, juntando comprovação nestes autos. DETERMINO o DESBLOQUEIO do valor de R$ 42,82 via SISBAJUD, em razão da impenhorabilidade absoluta da verba depositada em conta poupança (Art. 833, X, CPC), ocasião em que segue em anexo ordem de desbloqueio. Para fins de satisfação da obrigação de fazer e visando o resultado prático equivalente (Art. 497 e 536, CPC), DETERMINO a expedição de MANDADO DE REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que se proceda à transferência da titularidade dos lotes nº 08 e 09, Quadra 01, do Loteamento Jardim Bessamar, para o nome da exequente ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PB, servindo esta decisão como título hábil, cabendo à exequente o recolhimento dos tributos e emolumentos pertinentes. Cumpra com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20011610325200000000026525728 [VOL 2] Autos digitalizados 20011610331000000000026525729 Petição Petição 20012409250204000000026698162 Petição Incidental (APCEF X JOSÉ ALVES DA ROCHA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO) Documento de Comprovação 20012409250233800000026698163 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20022712535607900000027554640 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20022712535607900000027554640 Despacho Despacho 20082014091382100000031971491 Despacho Despacho 20082014091382100000031971491 Certidão Certidão 21060313122307300000041874768 Despacho Despacho 21102818362949200000048006889 Despacho Despacho 21102818362949200000048006889 Petição Petição 21113023045350700000049337511 Petição Incidental (APCEF X JOSE ALVES) Documento de Comprovação 21113023045520600000049337512 Petição Petição 22071214325172500000057527490 Petição Incidental (APCEF X JOSE ALVES - PROSSEGUIMENTO DO FEITO) Outros Documentos 22071214325390900000057527492 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423124849700000061983255 Decisão Decisão 23020921403103400000065075086 Expediente Expediente 23020921403103400000065075086 Petição Petição 23031612174323700000066472126 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RENUNCIA DE MANDATO - ROCHA Documento de Comprovação 23031612174371400000066472146 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423061033800000073030074 Despacho Despacho 23100211480410400000075228524 Despacho Despacho 23100211480410400000075228524 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23110909464487500000077071485 Despacho Despacho 24022814052797800000081119788 Carta Carta 24031107044042700000081721471 Certidão Certidão 24040312074369200000082873820 0019549-33.2011 Aviso de Recebimento 24040312074403500000082874127 Carta Carta 24040312231816300000082875503 Certidão Certidão 24040508424232000000082995187 0019549-33.2011 Aviso de Recebimento 24040508424276600000082995189 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041311174869500000083413862 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041311174869500000083413862 Certidão Certidão 24043008512717000000084267630 Petição Petição 24043014040952200000084301254 Certidão Certidão 24050409391835200000084471370 0019549-33.2011 Aviso de Recebimento 24050409391869700000084471371 Despacho Despacho 24080716021119200000092011139 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 24080716021169500000092104465 Certidão Certidão 24081510244582900000092617528 Despacho Despacho 24082209474554000000093001077 JOSE ALVES DA ROCHA - SISBAJUD Documento Prova Emprestada 24082209474584600000093001078 Despacho Despacho 24082209474554000000093001077 Petição Petição 24091714134625000000094462495 Despacho Despacho 24101018155191200000095575080 Despacho Despacho 24101018155191200000095575080 Certidão Certidão 24102217483454800000096319220 Despacho Despacho 24112619033236600000097765871 Despacho Despacho 24112619033236600000097765871 Petição Petição 24121114521579900000098868424 Decisão Decisão 25011311060353000000099612938 JOSE ALVES DA ROCHA - Renajud Documento de Comprovação 25011311060387600000099612939 Decisão Decisão 25011311060353000000099612938 Petição Petição 25021714053044900000101366001 Despacho Despacho 25031020540386100000102268363 Despacho Despacho 25031020540386100000102268363 Petição Petição 25032611281356400000103194788 Despacho Despacho 25040815083600900000103862738 Intimação Intimação 25040909180242200000103929475 Intimação Intimação 25040909180242200000103929475 Petição Petição 25042216061747600000104504052 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe - S10 Outros Documentos 25042216061820700000104504054 Despacho Despacho 25053009390170400000105690350 Carta Carta 25053010474034600000106615955 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25062815010900000000108138947 Mandado Mandado 25070210335577400000108335251 Petição Petição 25071616253226100000109174086 Certidão Certidão 25072914382461700000109943353 Certidão Certidão 25072914410367400000109943361 Despacho Despacho 25080709294588100000110171582 Carta Carta 25082711550922400000114191568 Certidão Certidão 25091215410572300000115770908 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25091714000500000000116003426 Certidão Certidão 25100709402889200000117043705 Petição Petição 25100817152644300000117161686 002 Procuração Procuração 25100817152690200000117161688 003 Declaração de Hiposuficiencia Documento de Comprovação 25100817152745500000117161689 004 cartao POUPANÇA CAIXA - José Alves DA rOCHA Documento de Comprovação 25100817152826600000117161690 004.2 Resultado Biopsia_Jose Alves da Rocha Documento de Comprovação 25100817152881800000117161691 005 Ficha cadastral terreno pista Documento de Comprovação 25100817152943100000117161692 006 TCR 2024_terrenos bessa_beira pista Documento de Comprovação 25100817152992500000117161693 Despacho Despacho 25110611212547300000118578969 Despacho Despacho 25110611212547300000118578969 Despacho Despacho 25110611212547300000118578969 Despacho Despacho 25110611212547300000118578969 Despacho Despacho 25110611212547300000118578969 Petição Petição 25120522263218100000120541645 Despacho Despacho 26011908294652000000123205153 Despacho Despacho 26011908294652000000123205153 Petição Petição 26021118570281800000128385269 IPTU inscrição 92768 Documento de Comprovação 26021118570338600000128385270 Ficha cadastral_Terreno Bessa_pista - inscrição 92767- Documento de Comprovação 26021118570395700000128385271 fichaImobiliario_92768_Lote 9_Terreno Bessa Documento de Comprovação 26021118570451700000128385272 Decisão Decisão 26030208051735400000146179543 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21102818362949200000048006889, Documento de Comprovação: 21113023045520600000049337512, Petição Inicial: 20011610325200000000026525728, Autos digitalizados: 20011610331000000000026525729, Documento de Comprovação: 20012409250233800000026698163, Ato Ordinatório: 20022712535607900000027554640, Despacho: 20082014091382100000031971491, Despacho: 20082014091382100000031971491, Certidão: 21060313122307300000041874768, Fale conosco: 21060313123526900000041874772]