Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA VILAR, MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0028370-60.2010.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por SÔNIA MARIA DA SILVA VILAR e MARIA DE FÁTIMA DE ALMEIDA, em face do Município de João Pessoa, objetivando a anulação das questões 20, 22, 25, 31 e 33, por supostamente não se encontrarem nos assuntos relacionados do programa do concurso para o provimento de vagas para o cargo de MÉDICO - NEONATOLOGISTA (NEONATOLOGIA). Requer a anulação das referidas questões, concedendo-se a respectiva pontuação em favor da autora e consequentemente acarretando na sua reclassificação na lista final do concurso. A tutela anteriormente deferida, foi anulada, pois não operou seus efeitos, conforme se verifica no evento sob ID 18365384 (vol 02, fl.06). O promovido apresentou contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido formulado na exordial. Impugnação apresentada. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido, esta não merece prosperar, de tal sorte que se confunde com o mérito da causa, devendo ser analisada conjuntamente. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo necessidade da produção de prova testemunhal em audiência. Isso porque a matéria discutida é de direito, e as questões de fato referentes ao caso estão provadas nos autos através de prova documental, sendo a oitiva de testemunhas totalmente desnecessária, pois nada de substancial trará ao julgamento da causa. O Poder Judiciário recebeu no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República o poder-dever de solucionar qualquer lesão ou ameaça a direito; cláusula pétrea e direito fundamental denominado princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário ou inafastabilidade do controle jurisdicional. Não obstante, como todos demais princípios, este também possui suas limitações. Não pode o Poder Judiciário sub-rogasse nas atividades típicas dos demais poderes, sob pena de quebra da clássica tripartição de funções. Por outro lado, o exercício das funções típicas, a exemplo da Administração, que é exercida por meio de atos administrativos, não pode ser praticada à revelia da Constituição e da lei, nem de maneira irrazoável e desproporcional. O mérito administrativo - a margem de discricionariedade do administrador - deve pautar-se, também, pelos princípios administrativos, sob pena de submeter-se ao controle jurisdicional. No presente caso, a autora deseja não apenas a anulação das questões a que imputa erro na elaboração da prova, mas a contabilização dos pontos a seu favor e sua consequente convocação para as etapas seguintes do concurso. Tal alteração implicaria em mergulho no mérito da prerrogativa de apreciação dos critérios de formulação, correção e atribuição de notas nos concursos públicos. Se por um lado é sabido que o Poder Judiciário recebeu no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República o poder-dever de solucionar qualquer lesão ou ameaça a direito; o controle judicial do mérito administrativo limita-se ao exame da legalidade estrita e da formalidade do ato, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da tripartição dos poderes. Ademais, a atribuição de pontos às questões supostamente maculadas por erro grosseiro importa na reclassificação de todos os candidatos no certame, inexistindo elementos suficientes para concluir se com a nova pontuação a autora alcançaria classificação suficiente para avançar para a etapa seguinte. Nesse sentido: E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. BANCA EXAMINADORA. ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO CONTIDA NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. A despeito de todas as vicissitudes por que passa o candidato a concurso público, mormente nos dias atuais em que os exames são cada vez mais complexos, entendo que, regra geral, ao Poder Judiciário não é dado se imiscuir no mérito das questões de prova. Não cabe ao Poder Judiciário modificar as conclusões da banca examinadora, atribuindo pontos aos candidatos, sob pena de invadir os limites da conveniência e oportunidade das decisões administrativas. Ademais, tal conduta violaria, frontalmente, o princípio da isonomia, que garante igualdade de condições a todos os aspirantes a uma vaga no serviço público. É certo que o Judiciário não pode se furtar da sua atribuição constitucional de apreciar lesão ou ameaça a direito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Todavia, tal apreciação, em se tratando do mérito das questões de concursos públicos, deve ficar restrita ao exame da legalidade e da compatibilidade de seu conteúdo com a matéria objeto de avaliação exigida no edital. A banca examinadora constitui-se de órgão técnico e competente para a avaliação dos candidatos, escolhida conforme disposição prévia do edital do certame, ao qual anuiu o candidato no momento da inscrição do concurso. Tais condições, em conjunto, geram presunção de legitimidade e legalidade, arredável apenas mediante provas concretas em sentido diverso. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00416357620168070018 DF 0041635-76.2016.8.07.0018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 22/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais: “O mérito do ato administrativo, em cujo conteúdo incluem-se os critérios de formulação e correção de provas de concurso público, a princípio não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever os critérios de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade. (...) Haveria mesmo grave afronta ao postulado da separação dos poderes se no plano jurisdicional pudessem ser revistos atos praticados no ambiente discricionário que permeia a atividade administrativa. Daí a cautela quanto ao controle judicial dos atos da banca examinadora relativos à elaboração e correção de provas de concurso público. (...) Fossem sindicáveis judicialmente os critérios de correção ou o conteúdo das questões, o Poder Judiciário extravasaria o princípio da legalidade para assumir tarefas que, pelo primado da independência dos poderes, são constitucionalmente cometidas ao Poder Executivo. (...) MAIS DO QUE AVANÇAR SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO, A VALORAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO, MODIFICANDO OS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA, AFETA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, NA MEDIDA EM QUE PROPORCIONA A DETERMINADO CANDIDATO UMA NOVA CORREÇÃO MEDIANTE PAR METROS ALHEIOS ÀQUELES UTILIZADOS NA CORREÇÃO DAS PROVAS DOS DEMAIS CANDIDATOS. Seja como for, não se pode, a pretexto de corrigir eventual ilegalidade de atos ou omissões administrativas, suprimir o próprio núcleo do mérito administrativo, sob pena de aberta violação do princípio da separação dos poderes.”(TJDFT - Acórdão 1036798, unânime, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017). É, pois, sobre a quebra do princípio da isonomia, norteador dos concursos públicos, que deve o Judiciário se debruçar na análise dessa matéria. Tem-se visto que além das fases previstas no edital, os concursos públicos têm apresentado outra, qual seja a fase judicial, que, não raro, para resguardar direito individual despreza o direito da coletividade dos concorrentes, rompendo a regra mais comezinha dos certames de obediência a ordem de classificação. Nesse contexto, admitir a aptidão do candidato, sem que tenha sido aprovado em uma das fases do processo seletivo, implica, possivelmente, em modificação de sua classificação em detrimento de outros até então mais bem colocados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, o que faço com arrimo no art. 37, incs. II e III, da CF, bem como no entendimento jurisprudencial dominante. Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, às expensas do autor, ressalvada a concessão de gratuidade judiciária. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.