Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800824-07.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): JOAO CALIXTO DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos. JOÃO CALIXTO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. e da SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. (atualmente ALLIANZ SEGUROS S.A.). Sustenta o autor, em sua peça portal (ID 109497760), que é aposentado e percebe seu benefício previdenciário através de conta mantida no Banco Bradesco. Alega ter sido surpreendido com descontos mensais de R$ 28,20 sob a rubrica "SUL AMERICA", os quais afirma nunca ter contratado ou autorizado. Requer a repetição em dobro do indébito e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A promovida ALLIANZ SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 132018485), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, a regularidade da contratação via corretora por fluxo eletrônico, defendendo a inexistência de danos morais. O BANCO BRADESCO S.A., em sua defesa (ID 136095507), suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que apenas operacionaliza débitos informados por terceiros e que não houve ato ilícito. O feito foi saneado (ID 155293382), com o afastamento das preliminares, reconhecimento parcial da prescrição e inversão do ônus da prova. O Banco Bradesco e a parte autora requereram o julgamento antecipado, enquanto a seguradora pleiteou prova oral, que foi indeferida por este Juízo por ser a matéria eminentemente documental. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Inexistência de Relação Contratual e Repetição do Indébito O processo comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Invertido o ônus da prova, competia às rés colacionar aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor ou prova robusta da contratação eletrônica (biometria facial, assinatura digital ou gravação telefônica clara). A ré Allianz limitou-se a afirmar que a contratação ocorreu via "corretora" em fluxo digital, mas admitiu a ausência de assinatura (ID 132018485). A ausência de prova do consentimento livre e esclarecido do consumidor acarreta o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a ilicitude das cobranças. O Banco Bradesco, por sua vez, responde solidariamente, pois possui o dever de fiscalizar a regularidade dos débitos automáticos que autoriza em suas contas, especialmente em se tratando de proventos de aposentadoria (Súmula 479 do STJ). Quanto à restituição, esta deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança de serviço jamais contratado configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se vislumbrando hipótese de erro justificável. Deve-se observar, contudo, a prescrição quinquenal já reconhecida no saneamento, limitando-se a condenação aos descontos efetuados a partir de 19/03/2020. 2. Da Improcedência dos Danos Morais No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece prosperar. Apesar do reconhecimento da ilicitude dos descontos, a jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores e do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se orientado no sentido de que o mero desconto indevido de valor módico — no caso, R$ 28,20 mensais — desacompanhado de prova de violação a direitos da personalidade, não gera dano moral in re ipsa. Para a configuração do dano extrapatrimonial, seria necessária a demonstração de um desdobramento fático gravoso, tal como a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes (o que não ocorreu), a privação de recursos essenciais que comprometesse severamente sua dignidade ou a submissão a situação vexatória ou humilhante. No presente caso, o valor debitado é reduzido e não há prova nos autos de que a privação dessa quantia tenha impedido o autor de prover suas necessidades básicas. Trata-se, portanto, de falha na prestação do serviço que resolve-se na esfera patrimonial, mediante a restituição dobrada dos valores subtraídos, medida esta que já possui caráter sancionatório suficiente para coibir a prática das rés. O dano moral não se confunde com o mero dissabor, aborrecimento ou irritação decorrentes de descumprimento contratual ou cobrança indevida. A vida em sociedade impõe a absorção de certos contratempos cotidianos, de modo que a banalização do instituto indenizatório deve ser evitada. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Ressalte-se que o BANCO BRADESCO S.A., regularmente intimado para a audiência de conciliação (ID 131545469), não compareceu nem apresentou justificativa prévia (ID 136312500). Tal desídia processual caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o réu à multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e a inexigibilidade dos débitos referentes ao seguro objeto da lide; CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta do autor (R$ 28,20 por mês), respeitada a prescrição quinquenal (somente valores posteriores a 19/03/2020), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; APLICAR ao réu BANCO BRADESCO S.A. multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado, pela ausência injustificada à audiência de conciliação (art. 334, § 8º, CPC). Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para as rés. Ficam os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidos pelas rés ao patrono do autor, e em R$ 1.000,00 (um mil reais), devidos pelo autor aos patronos das rés, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.056,40