Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACIARA JOAQUIM DE LIMA.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800548-66.2022.8.15.0021 [Pagamento em Pecúnia].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JACIARA JOAQUIM DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, na qual a parte autora, ex-servidora pública municipal, almeja a condenação do Réu ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos períodos de Licença-Prêmio por Assiduidade adquiridos e não gozados em atividade, tampouco utilizados para fins de contagem de tempo de serviço para a aposentadoria, sob pena de indevido enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.899,08 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e oito centavos), conforme demonstrativo de cálculo apresentado com a exordial (ID 58281472, Pág. 1). A parte Autora, em sua petição inicial (ID 58280998), narrou, em síntese, que ingressou no serviço público do Município de Caaporã em 08 de janeiro de 1992, no cargo de Professora, vindo a se aposentar em 01 de janeiro de 2021 (ID 58281468 e ID 58281467). Sustentou que, durante o período de mais de 28 (vinte e oito) anos de efetivo exercício, adquiriu o direito a 05 (cinco) Licenças-Prêmio, totalizando 15 (quinze) meses, nos termos do Artigo 144 da Lei Municipal nº 164/1981 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caaporã), juntada integralmente aos autos (ID 123666589). Alegou, contudo, que somente usufruiu de 06 (seis) meses de Licença-Prêmio, conforme declaração expedida pela própria Diretoria de Recursos Humanos do Município (ID 58281470), restando um saldo de 09 (nove) meses, ou 03 (três) períodos aquisitivos, que não foram gozados nem computados para a aposentadoria. Em face disso, requereu a conversão dos referidos períodos em indenização pecuniária, acrescida dos consectários legais. O benefício da justiça gratuita foi concedido em momento oportuno, após a juntada da documentação comprobatória de hipossuficiência (ID 79328881). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, a despeito de ter sido intimado por meio eletrônico e ter transcorrido o prazo legal, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (ID 84904231). Em razão disso, foi decretada a revelia do Município (ID 108079648), sem que se operassem os efeitos materiais do Artigo 344 do Código de Processo Civil, em virtude da indisponibilidade do interesse público defendido pela Fazenda Pública, o que não impede, evidentemente, o julgamento da causa com base nas provas documentais e no direito aplicável. Intimada para requerer a produção de outras provas, a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a questão debatida era eminentemente de direito e que o acervo probatório constante dos autos era suficiente para a prolação da sentença (ID 84254807 e ID 85799853). O feito encontra-se em ordem, não havendo preliminares pendentes de análise ou vícios a sanar, o que permite o julgamento do mérito, conforme preceitua o Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo, assim, à análise do mérito da pretensão deduzida. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA O presente caso se encontra em fase processual madura para a resolução, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme a autorização contida no Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos reside, essencialmente, na interpretação e aplicação do direito material, notadamente no que concerne ao Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caaporã (Lei nº 164/1981), bem como à aferição da suficiência da prova documental já produzida para comprovar o direito invocado pela parte Autora. A ausência de contestação por parte do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ resultou na decretação de sua revelia (ID 108079648). Não obstante, a revelia da Fazenda Pública, embora configure o descumprimento do ônus processual de impugnação específica, não gera, por si só, o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos termos do Artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto ocorre porque a Fazenda Pública, ao litigar, atua na defesa de interesse público, o qual se reveste de indisponibilidade, exigindo que a procedência do pleito se fundamente em prova robusta e no direito aplicável, e não apenas na inércia processual do ente federativo. No entanto, a revelia do Município não deve ser interpretada como um mero formalismo. No contexto dos autos, ela corrobora a ausência de impugnação específica dos fatos articulados na inicial, especialmente aqueles comprovados por documentos oficiais emitidos pela própria Administração Municipal, como a Portaria de Aposentadoria (ID 58281468) e a Declaração de Recursos Humanos (ID 58281470), que atestam, de forma inequívoca, o tempo de serviço, a concessão da aposentadoria e o saldo de Licenças-Prêmio não gozadas. Assim, a análise do mérito será pautada na legislação pertinente e no conjunto probatório, que se mostra amplamente favorável à tese autoral. II. II. DA PRESCRIÇÃO Antes de adentrar na análise do direito material pleiteado, faz-se imperiosa a verificação da prescrição quinquenal, nos termos do Artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Conforme a jurisprudência consolidada sobre a matéria, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a conversão da Licença-Prêmio em pecúnia não é a data da aquisição do direito, mas sim o momento da inatividade ou aposentadoria do servidor, eis que somente com o desligamento do serviço público é que se torna impossível o gozo do benefício in natura. A aposentadoria da Autora ocorreu em 01 de janeiro de 2021 (ID 58281468), data a partir da qual o direito à indenização se tornou exigível. A presente ação foi proposta em 11 de maio de 2022 (ID 58280998). Tendo em vista que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, e que a demanda foi ajuizada menos de um ano e meio após o marco inicial do cômputo prescricional, resta evidente a inocorrência da prescrição do fundo de direito, encontrando-se a pretensão da Autora albergada pelo ordenamento jurídico. A presente análise demonstra a tempestividade da pretensão autoral em relação à Fazenda Pública Municipal. II. III. DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO E À SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA A pretensão autoral encontra suporte expresso no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caaporã (Lei nº 164, de 22 de julho de 1981), que instituiu o benefício da Licença-Prêmio por Assiduidade. O Artigo 144 da referida Lei é cristalino ao estabelecer o direito do funcionário à Licença-Prêmio, nos seguintes termos, verbis: Artigo 144 – O funcionário terá direito a licença prêmio de 03 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto (ID 123666589, Pág. 16). Comprovou-se, de forma inconteste, que a Autora laborou como Professora estatutária do Município de Caaporã pelo período de 08 de janeiro de 1992 a 01 de janeiro de 2021, tempo suficiente para a aquisição de 05 (cinco) quinquênios de efetivo exercício, totalizando 15 (quinze) meses de Licença-Prêmio. A própria declaração da Diretoria de Recursos Humanos do Município (ID 58281470) atesta que a ex-servidora "possuía 5 licenças prêmios equivalentes a 15 meses" e que gozou apenas 06 (seis) meses, restando, portanto, um saldo de 09 (nove) meses de Licença-Prêmio não usufruída. O direito fundamental à Licença-Prêmio, uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do servidor por meio do cumprimento integral do lapso temporal exigido em lei, transforma-se, após a inatividade, em um direito à indenização pecuniária, caso o gozo não tenha ocorrido na ativa e o tempo correspondente não tenha sido utilizado para outros fins, como a contagem em dobro para a aposentadoria. No presente caso, a parte Autora expressamente asseverou que os períodos não gozados tampouco foram utilizados para fins previdenciários (ID 58280998), o que não foi impugnado pelo Réu. A negativa do pagamento da indenização em pecúnia, nas circunstâncias em que o servidor, por ato de aposentadoria ou falecimento, é desligado do serviço público e não pode mais usufruir do benefício a que fazia jus, consubstancia enriquecimento ilícito do ente público, o que é expressamente vedado pelo Artigo 884 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito público: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A Administração Municipal, ao deixar de conceder o descanso remunerado a que a servidora tinha direito e, posteriormente, ao impossibilitar o gozo da Licença-Prêmio em virtude da aposentadoria, obteve um proveito indevido. O serviço prestado pela Autora durante o período aquisitivo da licença-prêmio não foi devidamente compensado, seja pelo descanso, seja pela contagem ficta do tempo. A conversão em pecúnia é, portanto, a única forma de restabelecer o equilíbrio patrimonial e evitar o locupletamento ilícito do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ em detrimento do patrimônio da servidora. Ademais, a própria Lei Municipal nº 164/1981, em seu Artigo 146, § único, demonstra a opção do legislador pela possibilidade de pagamento em pecúnia, ao prever que: Artigo 146. (...) § Único – Poderá, ainda o funcionário optar, mediante expressa e irretratável declaração, pelo recebimento em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença prêmio (ID 123666589, Pág. 16). Embora a Autora não tenha exercido formalmente essa opção em vida funcional, o direito adquirido à Licença-Prêmio e a impossibilidade superveniente de seu gozo in natura em razão da aposentadoria, tornam o pagamento em pecúnia um imperativo de justiça e legalidade, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Destaca-se que a natureza jurídica da Licença-Prêmio não usufruída e convertida em pecúnia é estritamente indenizatória, o que afasta a incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre o valor a ser pago. Portanto, em face do conjunto probatório e da legislação municipal aplicável, o pedido de conversão dos 09 (nove) meses de Licença-Prêmio não gozada em pecúnia é plenamente procedente. II. IV. DA BASE DE CÁLCULO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor no momento de sua inatividade, devendo-se considerar o valor integral que seria devido se a licença tivesse sido usufruída em atividade. A remuneração abrange o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente (não propter laborem) que compõem a totalidade dos valores recebidos. Conforme o último contracheque da Autora em atividade (competência dezembro/2020), acostado aos autos (ID 58281471), a remuneração bruta totalizava R$ 3.322,12 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e doze centavos), composto por Vencimentos (R$ 3.020,12) e Gratificação Especialista (R$ 302,00). Este valor deve servir como base para o cálculo da indenização de cada mês devido. A condenação do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ ao pagamento da indenização correspondente aos 09 (nove) meses de Licença-Prêmio deve ser devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, observando-se o regime jurídico da Fazenda Pública, conforme as normas vigentes. A correção monetária deve incidir desde a data em que cada mês de licença deveria ter sido gozado, ou, no caso da impossibilidade de gozo por motivo de aposentadoria, desde a data da inatividade (01/01/2021). A título de correção monetária, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase de conhecimento. Quanto aos juros de mora, que são devidos a partir da citação (Art. 240 do CPC), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ressalvado o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral, o qual determina o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como indexador para correção monetária e os juros da poupança para os juros de mora, a ser observado na fase de liquidação e cumprimento de sentença, de forma a garantir a devida adequação do cálculo aos parâmetros legalmente estabelecidos para as condenações da Fazenda Pública. II. V. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Em face da sucumbência integral do MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, este deverá arcar com os ônus processuais, incluindo o ressarcimento das custas adiantadas pela parte Autora e o pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. A fixação do percentual dos honorários deverá ocorrer após a liquidação do julgado, em estrita observância ao disposto no Artigo 85, § 3º, e incisos, do Código de Processo Civil, que estabelece os patamares mínimos e máximos a serem aplicados sobre o valor da condenação. Devem ser sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAAPORÃ a pagar à Autora, JACIARA JOAQUIM DE LIMA, indenização pecuniária correspondente ao período de 03 (três) períodos de Licença-Prêmio não gozada, ou seja, (nove) meses de remuneração. A indenização deverá ser calculada com base na última remuneração integral percebida pela servidora em atividade, considerando o valor de R$ 3.322,12 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e doze centavos) por mês, apurado na competência de dezembro de 2020 (ID 58281471), totalizando um valor nominal de R$ 29.899,08 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e oito centavos), passível de correção e juros. Sobre o valor da condenação, deverão incidir: Correção Monetária: Pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data de 01 de janeiro de 2021 (data da aposentadoria), momento em que o pagamento em pecúnia tornou-se exigível. Juros de Mora: A partir da citação (ID 79328881), e na forma prevista no Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, aplicando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ressalvada a modulação de efeitos dos índices a serem aplicados conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral, o que deverá ser observado na fase de liquidação de sentença. Condeno o MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em percentual a ser definido em sede de liquidação do julgado, nos termos do Artigo 85, § 3º, e incisos, do Código de Processo Civil, devendo incidir sobre o valor da condenação atualizado. Em sendo o Réu beneficiário das isenções legais, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais remanescentes, devendo, contudo, ressarcir à Autora o valor das custas processuais que porventura tenham sido adiantadas no curso da demanda. Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, Intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias e observadas as prescrições legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. ANDERLEY FERREIRA MARQUES JUIZ DE DIREITO