Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801557-91.2025.8.15.0301 Classe: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15190) Assunto: [Abandono Intelectual, Maus Tratos] Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Ré(u): FRANCINEIDE DE SOUSA e outros (2) DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de reavaliação periódica da medida protetiva de acolhimento familiar aplicada às crianças Ana Paula Caetano de Sousa, nascida em 12 de julho de 2016, e Adriana Vitória Caetano de Sousa, nascida em 29 de novembro de 2014, nos autos da Ação de Destituição do Poder Familiar ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de seus genitores. O histórico processual, originado nos autos da Medida de Proteção nº 0801642-14.2024.8.15.0301, revela um contínuo e grave quadro de violação de direitos, motivado pela conduta negligente dos genitores, notadamente o abuso de álcool e a exposição das infantes a situações de risco, como abandono e prostituição no ambiente doméstico (ID 97765306). Tal cenário resultou no afastamento emergencial das crianças do convívio materno em 10 de julho de 2024, após ação conjunta do Conselho Tutelar e da rede de proteção socioassistencial (ID 97765306). Inicialmente, as crianças foram inseridas em acolhimento institucional na Casa Lar de Sousa/PB, conforme decisão judicial (ID 101630072), e, posteriormente, em acolhimento familiar com o casal Maria do Socorro da Silva e Manoel Alípio, em outubro de 2024 (ID 102108497). Contudo, surgiram dificuldades de convivência e denúncias de maus-tratos, o que levou à desistência da família acolhedora e à necessidade de nova intervenção (IDs 104439927, 106849668). Em 1º de abril de 2025, as irmãs foram transferidas para a família acolhedora do casal Gerdisonia Alves de Oliveira e Joaquim Pereira dos Santos, com quem já possuíam vínculo afetivo anterior (ID 110358459). A medida foi confirmada por este Juízo, com a expedição de novo Termo de Guarda Provisória (ID 110640753). A presente ação de destituição do poder familiar foi ajuizada em 02 de julho de 2025 (ID 115502891), consolidando a necessidade de uma solução definitiva para o caso, diante da contumaz falha dos genitores em prover um ambiente seguro e saudável. Em audiência concentrada realizada em 09 de outubro de 2025, a representante do Ministério Público manifestou-se pela manutenção do acolhimento familiar, recomendando a autorização de visitas supervisionadas na residência da genitora, com o apoio da rede de proteção, pleito ao qual a Defensoria Pública anuiu (ID 124874328). Os relatórios mais recentes do Serviço de Acolhimento Familiar (SAF) indicam que as crianças estão bem adaptadas ao núcleo familiar atual, com acesso à educação, saúde e lazer, mas a reintegração à família de origem permanece inviável, dado que a genitora, embora em acompanhamento no CAPS AD, não reconhece sua condição de dependência alcoólica e o ambiente familiar de origem ainda apresenta riscos significativos (ID 127633419). É o sucinto relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão visa reavaliar a necessidade de manutenção da medida de acolhimento familiar imposta às crianças Ana Paula e Adriana Vitória Caetano de Sousa, em conformidade com o que dispõe o artigo 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Tal dispositivo legal estabelece a obrigatoriedade da reavaliação periódica, no máximo a cada três meses, da situação de toda criança ou adolescente inserido em programa de acolhimento, seja ele institucional ou familiar. O cerne da questão reside na ponderação entre o direito fundamental à convivência familiar e comunitária e a doutrina da proteção integral, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o melhor interesse da criança e do adolescente. Conforme o artigo 227 da Constituição Federal e os artigos 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a permanência no seio da família natural é a regra, sendo o acolhimento uma medida excepcional e provisória. No caso em tela, o parecer do Ministério Público, corroborado pelos relatórios técnicos, aponta para a imperiosa necessidade de manutenção das crianças no atual programa de acolhimento familiar. Os argumentos apresentados pelo Parquet são irrefutáveis e alinham-se integralmente aos princípios que regem a matéria. A análise do histórico processual revela um quadro de violações crônicas e graves. A genitora, Sra. Francineide de Sousa, apesar de estar sob acompanhamento da rede de proteção e frequentar o CAPS AD, demonstra baixa adesão ao tratamento e nega sua dependência alcoólica, fator primordial que desencadeou a medida protetiva (ID 127633419). O genitor, Sr. Ramilson Caetano de Sousa, por sua vez, declarou não possuir condições de assumir a guarda das filhas (ID 127633419). Este cenário de instabilidade e risco na família de origem, somado à presença de outros familiares com histórico de envolvimento com atos infracionais no ambiente doméstico, torna a reintegração, no presente momento, uma medida temerária e contrária ao melhor interesse das infantes. A medida de acolhimento, conforme delineada no artigo 101, § 1º, do ECA, é utilizável como forma de transição para a reintegração familiar ou, na sua impossibilidade, para a colocação em família substituta. No caso concreto, o acolhimento tem se mostrado essencial para garantir a segurança, a saúde, a educação e o desenvolvimento psicossocial de Ana Paula e Adriana. Os relatórios do Serviço de Acolhimento Familiar (SAF) demonstram que, sob os cuidados da atual família acolhedora, as crianças estão bem adaptadas, frequentando a escola, recebendo acompanhamento de saúde e participando de atividades de lazer (ID 127633419). A manutenção da medida, portanto, não apenas as protege dos riscos iminentes do ambiente de origem, mas também lhes proporciona a estabilidade necessária para o seu desenvolvimento integral. Acolher o pleito ministerial para manter o acolhimento familiar é, portanto, a decisão que melhor atende ao princípio da proteção integral e da prioridade absoluta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, MANTENHO A MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR das crianças Ana Paula Caetano de Sousa e Adriana Vitória Caetano de Sousa, sob a guarda provisória da família acolhedora composta por Gerdisonia Alves de Oliveira e Joaquim Pereira dos Santos. Determino, ainda, o que segue: A expedição dos ofícios necessários à rede de proteção, incluindo o Serviço de Acolhimento Familiar, CRAS e Conselho Tutelar de Lagoa/PB, para que continuem o acompanhamento rigoroso do caso, apresentando relatórios circunstanciados a este Juízo, conforme a periodicidade legal. Autorizo a realização de visitas supervisionadas da genitora às filhas, que deverão ocorrer na residência materna, conforme pleiteado pelo Ministério Público, sob a estrita supervisão da equipe técnica do CRAS e do SAF, que deverão avaliar a pertinência e a segurança de tais encontros, reportando qualquer intercorrência a este Juízo. Inscreva-se a presente reavaliação no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA). Intimem-se as partes e a representante do Ministério Público. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00