Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA NEVES GOMES
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801196-67.2026.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA MADALENA NEVES GOMES em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e direito narrados na inicial. Em resumo, a parte autora narrou, ser portadora de “CID: C90.0 – Mieloma Múltiplo”, necessitando do medicamento “DARATUMUMABE” para seu tratamento, conforme prescrição médica. Redistribuídos os autos em razão da competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública (id. 131395992), foi determinada a emenda à inicial (id. 131439646), ao que a parte autora solicitou a desistência da ação (id. 131473924). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte autora manifestou expressamente sua vontade de desistir da ação, conforme petição de id. 131473924, justificando a necessidade de readequar a estratégia processual. A desistência da ação é um ato de disposição processual exclusivo do autor.Tal faculdade está prevista no Código de Processo Civil, que estabelece como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito a homologação do pedido de desistência, nos termos do seu artigo 485, inciso VIII. No caso em análise, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado antes de qualquer provimento jurisdicional de mérito. Além disso, o ente público demandado não chegou a ser citado para integrar a relação processual e oferecer contestação. Nesse cenário, o consentimento do réu para a homologação da desistência é dispensável, conforme a regra do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, que exige a anuência do réu apenas se já oferecida a contestação. Dessa forma, tendo a parte autora, de forma inequívoca e por meio de seu representante legal com poderes para tanto (id. 131394500), requerido o fim do processo, a homologação da desistência é medida que se impõe, acarretando a extinção do feito sem análise de seu mérito. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base nos fundamentos acima, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por se tratar de feito onde se desistiu da ação antes da citação do réu, bem como gratuidade concedida à parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tratando-se de desistência da ação, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito