Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801435-59.2017.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Férias, 1/3 de férias] Autor(a): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO JUCA Ré(u): MUNICIPIO DE POMBAL SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE POMBAL em face de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO JUCÁ, nos autos do cumprimento de sentença que visa a executar título judicial transitado em julgado. A fase de conhecimento foi encerrada com a prolação de sentença de parcial procedência (ID 31094531), que condenou o ente municipal ao pagamento de férias e terço constitucional referentes ao período de agosto de 2012 a dezembro de 2016, quando o autor ocupou cargo comissionado. A decisão foi confirmada em segunda instância, que apenas majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (ID 51472018), com trânsito em julgado certificado em 17 de novembro de 2021 (ID 51472024). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou planilha de cálculo no montante de R$ 25.955,66 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado até fevereiro de 2022 (ID 54073738). Intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município de Pombal apresentou a presente impugnação (ID 72898162), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta o executado que o exequente apurou os juros de mora desde o vencimento de cada parcela, quando o correto seria a partir da citação válida no processo de conhecimento, ocorrida em 02 de maio de 2018, conforme o artigo 405 do Código Civil. Apresentou, para tanto, cálculo que entende devido, no valor de R$ 22.666,56 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). A parte exequente manifestou-se (ID 74193862), defendendo a correção de seus cálculos e requerendo, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de parecer técnico. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou um primeiro cálculo (ID 86881977) e, após novas manifestações e determinação judicial, elaborou um segundo cálculo (ID 116209155), apurando como devido o valor total de R$ 22.299,20 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos), atualizado até fevereiro de 2022. Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância, expressa ou taticamente, com o último cálculo apresentado pelo órgão auxiliar (IDs 119271876 e 121054276). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente impugnação, apresentada com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, reside na apuração do correto valor devido, especificamente no que tange ao termo inicial para a incidência dos juros de mora. A parte exequente deflagrou a execução pleiteando o montante de R$ 25.955,66, enquanto o executado, em sua impugnação, reconheceu como devido o valor de R$ 22.666,56, apontando um excesso decorrente da aplicação equivocada do marco inicial dos juros. Conforme a tese do impugnante, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública em obrigação decorrente de vínculo estatutário, e sendo o título judicial omisso quanto ao ponto, os juros de mora devem fluir a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, que dispõe: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". A mora do ente público, em casos de responsabilidade contratual ou análoga, constitui-se com o ato que torna a pretensão litigiosa. Para dirimir a controvérsia e apurar o quantum debeatur com exatidão, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, órgão auxiliar de confiança deste juízo. Após análise detalhada do título executivo e das particularidades do caso, foi apresentado o cálculo de ID 116209155, que apurou o valor total de R$ 22.299,20 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos), sendo R$ 19.390,61 referentes ao crédito principal e R$ 2.908,59 destinados aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, ambos atualizados até fevereiro de 2022. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre o referido cálculo, a parte executada anuiu expressamente com os valores apurados (ID 119271876), e a parte exequente, por sua vez, tomou ciência sem apresentar qualquer objeção (ID 121054276). Dessa forma, havendo concordância de ambas as partes com os valores apresentados pela Contadoria Judicial, cessa a controvérsia sobre o montante da execução. O acolhimento do cálculo do perito judicial é medida que se impõe, o que, por consequência, torna procedente a impugnação apresentada pelo Município, uma vez que o valor apurado é inferior àquele originalmente executado. Com o acolhimento da impugnação, ainda que o valor final seja distinto do apresentado pelo próprio executado, resta caracterizada a sucumbência da parte exequente nesta fase incidental. Nesse sentido, conforme o entendimento consolidado, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador do impugnante. Fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, qual seja, a diferença entre o valor pleiteado pelo exequente (R$ 25.955,66) e o valor ora homologado (R$ 22.299,20). Contudo, sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Definido o valor da condenação, o prosseguimento da execução deve ocorrer mediante a expedição de ofício requisitório, observando-se o regime de pagamento aplicável à Fazenda Pública. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE POMBAL (ID 72898162), para reconhecer a existência de excesso na execução iniciada pela parte exequente. HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 116209155) e fixo o montante total devido na presente execução em R$ 22.299,20 (vinte e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos), atualizado até fevereiro de 2022, sendo R$ 19.390,61 referentes ao crédito principal devido ao exequente e R$ 2.908,59 relativos aos honorários advocatícios da fase de conhecimento. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do executado/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução decotado (R$ 3.656,46), totalizando R$ 365,65 (trezentos e sessenta e cinco reais sessenta e cinco centavos). A exigibilidade desta verba fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Não há imposição de multas. Antes da expedição da ordem de pagamento, determine à Secretaria que verifique, junto à legislação municipal de Pombal, o teto vigente para o pagamento de obrigações de pequeno valor, a fim de definir a modalidade do requisitório (RPV ou Precatório). Após a verificação, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, em separado, para o crédito principal e para os honorários da fase de conhecimento, devendo os valores ser atualizados até a data da expedição. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da expedição da ordem de pagamento. Efetuado e comprovado o pagamento integral do débito, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a expedição do requisitório, arquivem-se provisoriamente os autos. Comprovado o pagamento, arquivem-se definitivamente, com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.000,00