Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDELUCIA DE ARAUJO CASSIANO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA EMENTA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESINTERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, CPC. Extingue-se o processo quando a parte demandante requerer a desistência do feito. É dispensável a anuência da parte adversa ao pedido de desistência em razão da não formação da relação processual. Aplicabilidade do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801226-21.2020.8.15.0581 [PIS/PASEP, Atualização de Conta]. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. VALDELUCIA DE ARAÚJO CASSIANO, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Compulsando os autos, verifica-se que a autora requereu a desistência da presente ação (ID 128628823), e o demandado ainda não havia sido citado, sendo dispensável sua anuência em razão da não formação da relação processual. Sendo assim, constata-se que a parte autora requereu a desistência do feito, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Rio Tinto, data e assinatura eletrônicas. Judson Kíldere Nascimento Faheina Juiz de Direito