Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801501-66.2017.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. A parte exequente apresentou petição no ID 155465140, na qual requer a busca, apreensão, penhora e avaliação do veículo FIAT/DUCATO, ano 2001, placa DDS2940, registrado em nome do executado, com a posterior alienação em leilão judicial. O pedido foi formulado após a decisão de ID 155439041, que indeferiu o pedido do executado de liberação da restrição do veículo, visto que não houve a comprovação documental da alegada venda a terceiros. É o relatório. Decido. A execução é movida no interesse do credor, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil. Sendo a finalidade do processo executivo a satisfação do direito reconhecido no título, o ordenamento jurídico autoriza a constrição de bens do devedor que estejam livres e desembaraçados. Conforme já fundamentado na decisão de ID 155439041, o veículo FIAT/DUCATO, placa DDS2940 encontra-se registrado em nome do executado no sistema da Secretaria Nacional de Trânsito, com restrição de circulação e transferência devidamente averbada via sistema RENAJUD (ID 131514723). A mera alegação do devedor de que o bem foi vendido há mais de dez anos (ID 136182482), desacompanhada de qualquer prova documental mínima que ateste a tradição ou a comunicação de venda ao órgão de trânsito, não é suficiente para afastar a constrição judicial. O registro público possui presunção de veracidade e a responsabilidade patrimonial recai sobre os bens em nome do executado. Portanto, diante da insuficiência dos valores em dinheiro anteriormente bloqueados e posteriormente liberados por força de decisão em Agravo de Instrumento (ID 153097305), a penhora do veículo automotor revela-se a medida adequada e necessária para garantir o juízo, nos estritos termos do artigo 835, inciso IV, e do artigo 839, ambos do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido imediato de alienação em leilão judicial, destaco que tal providência será analisada em momento oportuno, apenas após a formalização da penhora, a devida avaliação do bem e o transcurso do prazo legal para eventual manifestação do devedor sobre o ato constritivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 155465140 e determino as seguintes providências: Expeça-se mandado de busca, apreensão, penhora e avaliação do veículo FIAT/DUCATO C VIA VAN, ano 2001, placa DDS2940, Renavam 00755913295, de propriedade do executado. Para fins de expedição do mandado, considerar o último endereço do executado conhecido nos autos. O Oficial de Justiça deverá proceder à localização, penhora e avaliação do bem. Ato contínuo, o veículo deverá ser removido para o depósto judicial. Caso não haja disponibilidade imediata nesse local, o bem poderá ficar depositado com a própria exequente, mediante termo de compromisso. Realizada a penhora e a avaliação, intime-se o executado pessoalmente e por meio de sua advogada constituída, para tomar ciência do ato, resguardando-se o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme o artigo 841 do Código de Processo Civil. Concluídas as diligências pelo Oficial de Justiça e decorrido o prazo para manifestação do executado sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na adjudicação do bem ou ratificar o pedido de alienação em hasta pública, apresentando, se necessário, cotação atualizada de mercado do veículo. Cumpra-se com as cautelas legais e a urgência que o caso requer, observando-se a prioridade processual já deferida nos autos (Estatuto da Pessoa Idosa). CAMPINA GRANDE, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito