Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Luiz Leite Guimarães ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada de comprovante de residência em nome próprio e comprovação de tentativa de solução extrajudicial. O autor, idoso e beneficiário do INSS, alegou descontos indevidos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, requereu repetição em dobro, indenização por danos morais, gratuidade e prioridade de tramitação, tendo instruído a inicial com comprovante de residência em nome do filho, declaração de residência, documentos pessoais, extratos bancários e registro de reclamação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo por ausência de comprovante de residência em nome próprio do autor; (ii) estabelecer se a prévia tentativa de solução extrajudicial constitui requisito para a configuração do interesse de agir em demanda consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a juntada de comprovante de residência em nome próprio como requisito de admissibilidade da petição inicial. 4. A exigência de documento em nome próprio, quando o autor apresenta comprovante em nome de filho, acompanhado de declaração de residência e documento que confirma o vínculo familiar, configura formalismo excessivo e cria requisito não previsto em lei. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba repele a extinção do feito por ausência de comprovante de residência em nome próprio, reconhecendo que tal exigência viola o princípio da instrumentalidade das formas e o acesso à justiça. 6. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede a criação de óbices desproporcionais ao exercício do direito de ação. 7. A prévia tentativa de solução extrajudicial não constitui condição da ação nas demandas consumeristas, pois o interesse de agir se caracteriza pela lesão ou ameaça de lesão ao direito narrado na inicial. 8. A resistência do réu manifestada nas contrarrazões e o registro de reclamação administrativa comprovam, ainda que minimamente, a necessidade da tutela jurisdicional. 9. A extinção prematura do processo, sem oportunizar o regular prosseguimento da demanda, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: 1. A juntada de comprovante de residência em nome próprio não é requisito previsto no art. 319, II, do CPC e sua exigência configura formalismo excessivo. 2. A apresentação de comprovante de residência em nome de familiar, acompanhada de declaração e prova do vínculo, é suficiente para demonstrar o domicílio do autor. 3. A prévia tentativa de solução extrajudicial não constitui condição para o reconhecimento do interesse de agir em demandas consumeristas. 4. A extinção do processo por descumprimento de exigência não prevista em lei viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e impõe a desconstituição da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e seguintes, 319, II, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0822319-58.2025.8.15.0001, Rel. Des. Manuel Maria Antunes de Melo, 3ª Câmara Cível, j. 10.12.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801510-51.2024.8.15.0981, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 10.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801684-28.2024.8.15.0151, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 19.03.2025.
APELANTE: JAIRO DA SILVA TAVARES ADVOGADO: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONÇALVES - OAB/PB 15.744 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. DESNECESSIDADE LEGAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DECLARAÇÃO E DOCUMENTO EM NOME DE TERCEIRO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...] III - RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor, não impondo a apresentação de comprovante de residência em nome próprio como condição para a admissibilidade da petição inicial. A Lei nº 7.115/1983 autoriza a utilização de declaração firmada pelo próprio interessado, sob as penas da lei, para fins de comprovação de residência, presumindo-se sua veracidade. A apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho, é meio idôneo de demonstração do domicílio, compatível com os princípios da informalidade e da primazia da decisão de mérito. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor configura excesso de formalismo, violando o princípio do acesso à justiça. A jurisprudência consolidada nos tribunais reconhece que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo legal e não pode obstar o andamento regular do feito. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra amparo legal e não pode ser imposta como condição para o prosseguimento da ação, notadamente quando ausentes indícios de litigância abusiva. A declaração firmada pelo próprio autor, acompanhada de documento em nome de terceiro, é suficiente para comprovar o domicílio e viabilizar o regular processamento da petição inicial. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio viola o princípio do acesso à justiça e configura excesso de formalismo. (0801510-51.2024.8.15.0981, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO ART. 319 DO CPC. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, incluindo a indicação do endereço das partes, sem exigir a juntada de comprovante de residência. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece que a ausência de comprovante de residência não impede a propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial. A exigência de comprovante de residência em nome do autor, quando não essencial ao mérito da demanda, constitui formalismo excessivo, violando o princípio da instrumentalidade das formas e restringindo indevidamente o acesso à justiça. No caso concreto, o autor indicou seu endereço na petição inicial e apresentou outros documentos, como certidão do TSE e comprovante de residência em nome de seu cônjuge, elementos suficientes para atender ao requisito do artigo 319, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A juntada de comprovante de residência em nome próprio do autor não é requisito indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 319 do CPC. A exigência de tal documento configura formalismo excessivo quando a ausência não compromete a análise do pedido e da causa de pedir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801114-22.2025.8.15.0211 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Leite Guimarães contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Na peça vestibular (Id. 40060860), o autor, idoso e beneficiário do INSS, alegou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", os quais afirma não ter contratado. Requereu a repetição do indébito em dobro (R$81,70), danos morais (R$20.000,00), gratuidade judiciária e prioridade de tramitação. Instruiu a inicial com documentos pessoais, extratos bancários de 2019 a 2025, comprovante de reclamação administrativa e conta de água em nome de seu filho, acompanhada de declaração de residência. O Juízo a quo deferiu apenas a gratuidade parcial (Id. 40060870) e, posteriormente, determinou a emenda da inicial (Id. 40060875) para que o autor juntasse comprovante de residência atualizado em nome próprio e comprovasse a tentativa de solução extrajudicial, sob pena de extinção por falta de interesse de agir e indício de litigância predatória. O autor manifestou-se (Id. 40060876) reiterando que a conta de água em nome do filho, somada à declaração e prova de parentesco, seria suficiente. Sobreveio a sentença (Id. 40060877) julgando extinto o feito por descumprimento da diligência de emenda, entendendo o magistrado singular que a apresentação de documento em nome de terceiro não satisfaz a exigência judicial. Em suas razões recursais (Id. 40060878), o apelante sustenta que: a) goza de hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade integral; b) o comprovante de residência em nome próprio não é requisito do art. 319 do CPC; c) a jurisprudência deste TJPB admite comprovante em nome de parentes. Pugna pela anulação da sentença. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Id. 40060883) defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que o juiz possui poder de cautela para exigir documentos que comprovem a regularidade da demanda, especialmente em casos que sugerem litigância de massa. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. Os autos foram redistribuídos a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0808728-32.2025.8.15.0000. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, no tocante à gratuidade judiciária, observa-se que o benefício foi devidamente deferido pelo magistrado de primeiro grau (Id. 40060875). Inexistindo nos autos qualquer elemento que aponte para a modificação da situação financeira do apelante — idoso, aposentado e percebendo renda de um salário mínimo —, deve a benesse ser mantida e ratificada em grau recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, restando o recorrente isento do recolhimento do preparo. Ato contínuo, a controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, motivada pelo suposto descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de comprovante de residência em nome próprio e prova de tentativa de solução extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que o autor instruiu a inicial com conta de água em nome de "Luiz Junior Guimarães" (Id. 40060864 - Pág. 1), seu filho, anexando declaração de residência por este subscrita (Pág. 2) e CNH do referido titular confirmando a filiação (Pág. 3). O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor. Não há previsão legal que obrigue a juntada de fatura de consumo em nome próprio como condição sine qua non para o exercício do direito de ação. Tal exigência, quando levada ao extremo de ignorar vínculos familiares comprovados, configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A este respeito, destaca-se o entendimento deste próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, que firmou posição contrária a essa exigência desarrazoada, conforme precedentes a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ERROR IN FACTO E ERROR IN JUDICANDO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por JOELITON DA SILVA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II), sob o fundamento de abandono da causa por inércia do autor em cumprir determinação de emenda à inicial. O apelante sustenta a ocorrência de error in facto, por ter sido considerada inexistente emenda tempestivamente protocolada, e error in judicando, em razão da imposição de exigência não prevista em lei — comprovante de residência em nome próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve abandono processual apto a justificar a extinção do feito; e (ii) estabelecer se a exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio constitui requisito legal para o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, pressupõe inércia injustificada da parte autora, o que não se verifica quando há peticionamento tempestivo de emenda à inicial dentro do prazo legal. A extinção fundada em premissa fática equivocada configura error in facto, impondo a anulação da sentença. 4. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a obrigação de apresentação de comprovante de residência em nome próprio. A criação de requisito não previsto em lei constitui formalismo excessivo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. A Lei nº 7.115/83, art. 1º, confere presunção de veracidade às declarações firmadas pelo interessado sob as penas da lei, sendo legítima a prova de residência por meio de declaração acompanhada de comprovante em nome de terceiro, quando justificada a coabitação. 6. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais repudia a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço em nome próprio, reconhecendo que tal exigência representa excesso de formalismo e afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito. 7. Não há elementos que configurem litigância de má-fé, pois a parte autora atuou com diligência e boa-fé processual, limitando-se ao exercício regular do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige demonstração inequívoca de inércia injustificada, não configurada quando a parte cumpre tempestivamente a determinação judicial. 2. A exigência de comprovante de residência em nome próprio constitui formalismo excessivo, não previsto no art. 319, II, do CPC, e não pode justificar o indeferimento da inicial ou a extinção do feito. 3. A declaração de residência firmada sob as penas da Lei nº 7.115/83 goza de presunção de veracidade e supre a ausência de comprovante em nome do autor. 4. O princípio da primazia do julgamento do mérito deve prevalecer sobre o rigor formal, especialmente em situações de vulnerabilidade social. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0822319-58.2025.8.15.0001, relator(a) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/12/2025). APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801510-51.2024.8.15.0981 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE QUEIMADAS RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0801684-28.2024.8.15.0151, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) Dessa forma, a Sentença não pode subsistir, pois incorreu em grave “error in judicando” ao criar um requisito de admissibilidade não previsto em lei, ignorando o princípio da instrumentalidade das formas. O Juízo “a quo” deveria ter considerado suficiente a documentação apresentada, privilegiando o andamento do feito, de modo que a dúvida sobre a competência territorial ou a qualificação da parte, se existente, poderia ser dirimida por outros meios menos gravosos que a extinção terminativa, como a expedição de mandado de constatação, se fosse o caso extremo. Quanto à exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, embora louvável a busca pela desjudicialização, o interesse de agir em demandas consumeristas se perfaz com a lesão ao direito narrada. No caso em tela, o banco apelado ofereceu resistência à pretensão em suas contrarrazões, o que, por si só, evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, consta no Id. 40060863 o registro de reclamação administrativa sob o protocolo nº 338720359, o que demonstra que o autor tentou, ainda que minimamente, resolver o impasse antes de ingressar no Judiciário. Assim, a extinção prematura do feito mostra-se equivocada, devendo os autos retornar à origem para o devido prosseguimento, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR