Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
RÉU: SAMUEL PEREIRA SIMPLÍCIO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CREDIBILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA. RÉU REINCIDENTE E COM ANTECEDENTES ESPECÍFICOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO DECRETADA. - Restando suficientemente provada a existência material do ilícito e a autoria correspondente, a condenação é medida imperiosa.
AGRAVANTES: Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP), e, consequentemente, aumento a pena em 15 (quinze) dias de detenção, resultando em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Não incidem circunstâncias atenuantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA: Na terceira fase de aplicação da pena, não se constata nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual permanece a pna inalterada em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. PENA FINAL: Não havendo outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Estabeleço o regime inicial SEMIABERTO, para o cumprimento da pena, levando em consideração a regra do art. 33, § 2°, “a” e “b”, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, uma vez que sua pena é inferior a 4 (quatro) anos e o réu é reincidente. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E DO SURSIS PENAL: Em que pese ser a pena aplicada inferior a 04 (quatro) anos, deixo de converter a pena acima aplicada em restritiva de direito, face ao que preceitua o inciso I, do art. 44, do Código Penal Pátrio. Igualmente inviável a concessão da suspensão condicional da pena, pois, tratando-se de réu reincidente, não restam atendidos os pressupostos previstos no art. 77, do Código Penal. DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao sentenciado o benefício de apelar em liberdade, eis que não antevejo, no momento, a necessidade da sua segregação preventiva, assim como seria um contrassenso, ante o regime inicial da pena aplicado. Ademais, na audiência instrutória a vítima demonstrou não ter nenhum temor caso o réu fosse posto em liberdade, mas ao contrário, até "pediu" que ele fosse solto. Assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, em favor do acusado, se por outro motivo não deva permanecer preso, o que deve ser previamente certificado pelo servidor responsável. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) remeta-se boletim individual à SSP/PB (art. 809, do CPP); 2) anote-se os nomes no rol dos culpados, atendendo ao disposto no art. 5º, inc. LVII, da CF; 3) oficie-se, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito; 4) EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO, PARA QUE ESTE, COMPAREÇA AO CARTÓRIO JUDICIAL DESTA VARA, PARA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO DE APRESENTAÇÃO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL, OBSERVANDO-SE EM TUDO, AS REGRAS DELINEADAS NOS §§ 1º AO 4º, DO ART. 461, DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO; 5) Em seguida, expeça-se a guia respectiva, para fins de execução penal deste julgado, na conformidade do que dispõe os arts. 674 e seguintes do CPP c/c o art. 105, da Lei de Execução Penal. Condeno, por fim, o sentenciado, nas custas processuais, que deverão ser calculadas oportunamente. Não efetuado o pagamento das custas processuais, caso o valor das custas seja inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (isto é, seis salários mínimos vigentes na data desta sentença), DETERMINO desde já a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023, sem a necessidade de conclusão. Cumpridas toas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. e Cumpra-se, com urgência, por se tratar de réu preso. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801131-92.2025.8.15.0911 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Vistos, etc. O Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça com exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com supedâneo no procedimento policial incluso, ofereceu denúncia contra SAMUEL PEREIRA SIMPLÍCIO, vulgo “SAMUCA”, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 147, caput, do Código Penal, c/c os ditames da Lei nº 11.340/2006, por ter, no dia 20 de outubro de 2025, por volta das 20h, na Rua Vereador Milton Henrique Gonçalves, n.º 53, bairro Bela Vista, na cidade de Gurjão/PB, movido por intensa possessividade e ciúmes, proferido ameaças de morte contra a vítima, dizendo que se a encontrasse com o namorado, mataria os dois. A denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2025 (ID nº. 126077069). O réu foi devidamente citado (ID nº. 126352247) e apresentou defesa escrita, através de advogada, com rol testemunhas, conforme ID nº.126480278. Adiante, não ocorrendo qualquer das causas de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID nº. 126589540). Este Juízo indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado Samuel Pereira Simplício, por ausência de alteração factual nas circunstâncias que levaram a sua decretação, mormente por considerar ainda presentes os requisitos da prisão preventiva e por considerar insuficientes outras medidas cautelares diversas da prisão (ID nº. 129033389). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas pelo Ministério Público e defesa, seguido do interrogatório do réu. Na sequência, como as partes informaram que não tinham diligência a requerer, as alegações orais foram apresentadas conforme mídia gravada, tanto pelo Ministério Público, quanto pela defesa (ID nº. 131341279). Antecedentes criminais do réu juntados aos autos. Autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar. DECIDO: Antes de tudo, ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade. DA ACUSAÇÃO No caso dos autos, analisa-se a imputação com relação ao crime assim descrito: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Ora, como é cediço a doutrina define o crime como sendo o fato típico e antijurídico, vale dizer, para que exista o crime basta que haja um fato típico e antijurídico. Para aplicação da pena, porém, é necessário que o fato, além de típico e antijurídico, seja também culpável (reprovável). Pois, bem! O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado no crime em apreço, uma vez que, embora a vítima tenha mudado sua versão sobre os fatos, os fatos alegados restaram satisfatoriamente comprovados pelas demais prova colhidas durante a instrução criminal. A defesa, por sua vez, pugnou pela sua absolvição, por insuficiência de provas para condenação e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Após minucioso exame dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constata-se que restou cabalmente comprovada a autoria e materialidade do crime mencionado. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima quando praticado, sendo desnecessária a perpetuação do temor ao longo do tempo. Segundo a peça acusatória, o denunciado e a vítima viveram em união estável por 14 anos e tiveram quatro filhos menores, estando separados desde janeiro de 2025. A separação ocorreu após o denunciado ter sido preso por regressão de regime, após condenação anterior por crime de Lei Maria da Penha contra a mesma vítima. A vítima passou a ser perseguida pelo denunciado após sua liberdade, ocorrida há pouco mais de um mês antes dos fatos. Aduz, ainda, a denúncia que o denunciado frequentava a casa da vítima sem ser convidado, sob a desculpa de ver os filhos, insistindo em reatar o relacionamento, e, no dia e local anteriormente mencionados, o acusado teria ameaçado de morte à vitima, afirmando que se a encontrasse com o namorado, mataria os dois. A vítima, temendo as ameaças de Samuel, escondeu-se e acionou a Polícia Militar. Ao chegar no local, a guarnição encontrou a vítima abrigada na casa de uma vizinha e o denunciado foi encontrado posteriormente, na casa da mãe da vítima, quando recebeu voz de prisão em flagrante por ameaça, no contexto de violência doméstica. A vítima Juliana da Conceição Santos, em seu depoimento perante este Juízo, tentou mudar a versão dos fatos apresentada perante à Autoridade Policial, afirmando que apenas ouviu que o réu estava indo até a sua casa para encontrar a filha do casal, quando terceiros começaram a "botar coisas em sua cabeça", o que a deixou amedrontada e fez com que ela se escondesse na casa do vizinho e acionasse a Polícia Militar. Informou, também, que depois de uma confusão ocorrida entre o seu namorado e o acusado, Samuel chegou a lhe dizer: "Juliana se acontecer alguma coisa comigo, a culpada é você!". Acrescentou, por fim, que "aumentou" o ocorrido, em seu depoimento perante à Autoridade Policial, no intuito de manter o réu longe dela e não haver obstáculo para sua mudança para outro estado, em busca de trabalho. Contudo, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Osmar Santos Alencar e Roberto Barros de Oliveira Junior, policiais militares, em seus depoimentos perante este Juízo, confirmaram que, de fato, a vítima, na ocasião da abordagem policial, afirmou que o acusado havia lhe ameaçado, através de mensagens do celular, mas não chegou a mostrá-las, por não estar com o aparelho celular no momento, razão pela qual empreenderam diligências e prenderam em flagrante delito o réu. As testemunhas de defesa Renato Araújo Simplício e Vicente da Rocha Ferreira, por sua vez, limitaram-se a prestar informações sobre a vida pessoal do acusado, atestando, ainda, o histórico conturbado entre o casal, marcado por diversas outras discussões e agressões que culminaram em prisões anteriores. O acusado, Samuel Pereira Simplício, em seu interrogatório, negou veementemente a prática do delito. Em que pese a defesa tenha se esforçado para sustentar a insuficiência de provas para condenação e aplicação do princípio do in dubio pro reo, no presente caso, resta claro que as provas são robustas quanto à autoria e materialidade do delito. Os Policiais Militares, testemunhas de acusação, confirmaram que, no momento da abordagem policial, a vítima estava amedrontada e abrigada na casa de uma vizinha, assim como afirmou, na ocasião, que o acusado havia lhe ameaçado. Este fato, por si só, a meu sentir, demonstra o temor imediato gerado pela ameaça e corrobora a versão inicial da vítima de que o réu havia praticado a conduta típica do art. 147, do Código Penal. Ademais, o histórico de violência não se limita ao depoimento policial da ofendida, pois até mesmo a testemunha de defesa, Vicente da Rocha Ferreira, padrasto da vítima, disse, em seu depoimento, que ela lhe narrou ter sido ameaçada pelo acusado no dia do delito. Outrossim, a própria vítima, ao tentar mudar sua versão dos fatos perante esse Juízo, aduziu que "aumentou algumas coisas" do ocorrido, deixando claro que o réu, de fato, havia lhe ameaçado, embora, em momento posterior, tenha tentado amenizar as consequências da conduta corriqueira do mesmo. Na fase inquisitorial (ID nº. 125895489, pag. 04), a vítima prestou declarações detalhadas e coerentes, afirmando que, após a soltura do acusado, este passou a lhe ameaçar, de forma insistente, dizendo que se a encontrasse com o namorado iria matar os dois. Narrou, também, que as ameaças persistiram após o fim do namoro e tentativa de reatar o romance com o réu, quando este passou a afirmar que mataria a vítima se soubesse que estava sendo traído. É verdade que, em juízo, a vítima tentou retratar-se, negando as ameaças. Entretanto, essa versão não encontra respaldo no conjunto probatório coligido e destoa das provas testemunhais. Ao contrário, observa-se que essa postura se insere em um contexto de violência doméstica marcado por dependência emocional e tentativas frequentes de proteção ao agressor, o que não afasta a credibilidade das declarações prestadas logo após o fato e corroboradas por outros meios de prova. Nesse sentido, colaciono entendimento dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FEMINICÍDIO. RECURSO MINISTERIAL. Pleito pela condenação do réu nos termos da denúncia – Acolhimento - Materialidade e autoria demonstrados - Palavra da vítima, na fase inquisitiva, descrevendo em detalhes sobre como foram as agressões a ameaça por ela sofridas, tais que coincidem com as lesões descritas no laudo pericial - Alteração da versão da vítima para beneficiar o agressor que não implica na necessidade da absolvição, diante dos demais elementos probatórios - Credibilidade não afetada diante da ausência de prova em sentido contrário - Verdade real - Provocação da Jurisdição - Fato típico. Condenação de rigor. Dosimetria - Pena basilar estabelecida no patamar mínimo legal – Primariedade - Sem alteração nas segunda e terceira fases. Regime aberto ( CP, 33, § 2º, c). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Crime praticado com violência ou grave ameaça ( CP, art. 44, I)- Inteligência da Súmula 588, do STJ. Concedido o sursis pelo prazo de dois anos. Fixação do valor de um salário-mínimo à título de à reparação dos danos morais causados à vítima (art. 387, IV, do CPP)- Pedido expresso na denúncia. Recurso ministerial provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: XXXXX20228260323 Lorena, Relator.: JOAO AUGUSTO GARCIA, Data de Julgamento: 09/09/2024, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/09/2024)." - grifei. "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CP, ART. 129, § 9º) COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR NÃO HAVER PROVA DO FATO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. LESÕES CONSTATADAS POR LAUDO PERICIAL. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS TESTEMUNHAS. VÍTIMA QUE NEGA AS AGRESSÕES NA TENTATIVA DE PROTEGER O COMPANHEIRO. VERSÃO INCOMPATÍVEL COM OS HEMATOMAS E COM OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS. PROTEÇÃO POR PARTE DA OFENDIDA QUE NÃO AFASTA A ILICITUDE DA CONDUTA E SUA CONDENAÇÃO. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de violência doméstica contra a mulher, ainda que a vítima venha, em juízo, a negar os fatos (...). Fato muito comum em crimes dessas espécie -, a condenação pode se dar com base em outros elementos dos autos, mormente quando as lesões foram detalhadas em laudo pericial de corpo de delito e por meio de prova testemunhal. " (TJSC, Apelação Criminal n. 0000236-85.2016.8.24.0053, de Quilombo, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 16-08-2018). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR ESTA CORTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. NOVA ORIENTAÇÃO DO Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP) ADOTADA POR ESTA CÂMARA (AUTOS 000516-81.2010.8.24.0048). DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO APELANTE. PROVIDÊNCIA A SER ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; ACR 0002669-67.2016.8.24.0019; Concórdia; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida; DJSC 11/10/2018; Pag. 511).” - grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. Lesão Corporal. Violência Doméstica. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria demonstrados. Palavra da vítima, na fase extrajudicial, que descreve com detalhes sobre como foram as agressões por ela sofridas, tais que coincidem com as lesões descritas no laudo pericial. Em juízo, narra versão e diz no sentido de estar se acertando com o acusado, seu companheiro com quem pretende voltar à coabitação, não querendo, por isso, vê-lo condenado. Retratação que não afasta a certeza de autoria. Conjunto probatório suficiente para lastrear o Decreto condenatório. Credibilidade não afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Verdade real. Provocação da Jurisdição. Fato típico. Condenação que se impunha. Dosimetria. Majoração, na primeira e na segunda fases, com lastro nos maus antecedentes e na reincidência, respectivamente. Etapa final, sem alteração. Regime Fechado, adequado e proporcional (art. 33, § 2º, c, § 3º do Código Penal). Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e Sursis, em se cuidando de delito cometido em contexto de violência doméstica, além dos maus antecedentes e reincidência (CP, arts. 44 e 77, e Súmula nº 588 do STJ). Apelo improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1501419-20.2023.8.26.0666; Relator (a): JOAO Augusto Garcia; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) (TJSP; ACr 1501419-20.2023.8.26.0666; Artur Nogueira; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Joao Augusto Garcia; Julg. 29/04/2025).” - grifei. Ademais, consta dos autos que o réu é reincidente específico em crimes de violência doméstica contra a mesma vítima, com condenações nas seguintes Ações Penais: 0000438-25.2017.8.15.0911, pena de 2 anos de detenção, pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do CP, com trânsito em julgado em 06/10/2021; 0000350-82.2016.8.15.0341, pena de 1 ano e 3 meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CP, com trânsito em julgado em 23/07/2018; e 0800163-62.2025.8.15.0911, pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 05 (cinco) meses de detenção, pela prática dos delitos previstos no art. 129, §13, e art. 147, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006. Diante desse cenário, evidencia-se um padrão reiterado de condutas violentas praticadas pelo acusado em face de sua companheira, reforçando a credibilidade das provas e a certeza da autoria. Assim, diante do conjunto probatório consistente, composto pelos depoimentos policiais e histórico de reincidência, concluo, sem margem para dúvidas, que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito, impondo-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o acusado SAMUEL PEREIRA SIMPLÍCIO, qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do 147, caput, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006. DOSIMETRIA DA PENA: Nos termos do art. 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhe a pena. CULPABILIDADE: que diz respeito ao grau de intensidade (dolo) da reprovação penal da atitude ilícita praticada, assim como o grau de exigibilidade de outra conduta, tenho que, no presente caso, agiu excedendo a normalidade do tipo penal, havendo maior grau de reprovabilidade da conduta, diante do longo período em que passou ameaçando a vítima, logo após ter sido liberto da unidade prisional, movido pelo ciúme e sentimento de posse, que nutre há muitos anos, em uma relação marcada por sucessivas discussões e ocorrências policiais. ANTECEDENTES: à luz do contido nos autos, conclui-se que o acusado já possui condenação anterior, tratando-se de réu reincidente, porém deixo de valorá-la nesta fase, já que será considerada como circunstância agravante, na segunda fase da dosimetria; CONDUTA SOCIAL: moduladora que leva em conta a “interação do agente com outras pessoas”, mediante seu comportamento no ambiente familiar e em sociedade (trabalho, igreja, escola, faculdade, vizinhança etc), não há que se valorar, já que inexistem nos autos informações sobre tal aspecto da vida do réu; PERSONALIDADE que se refere a aspectos morais e psicológicos do agente, tenho que não há elementos suficientes nos autos para analisar, de forma técnica, a personalidade do réu; CIRCUNSTÂNCIAS: do crime foram normais ao tipo penal, como comumente acontece em casos dessa natureza. MOTIVOS DO CRIME: do crime restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não há provas de que foram mais danosas do que a própria natureza do delito em questão COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não contribuiu para a prática do delito, não podendo ser tal fato utilizado em favor do sentenciado. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção, quantum que reputo suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU