Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA FREIRE DE ASSIS
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO BENICIO DE MEDEIROS Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS REALIZADOS POR MEIO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO A PARCELA DOS CONTRATOS. REGULARIDADE DAS DEMAIS CONTRATAÇÕES. UTILIZAÇÃO DOS VALORES. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de supostos descontos indevidos relativos a diversos contratos de empréstimo. A parte autora nega a contratação e pleiteia a nulidade dos débitos, repetição em dobro e indenização extrapatrimonial. O banco recorrido sustenta a regularidade dos contratos, alegando uso dos valores e incidência do venire contra factum proprium. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição parcial da pretensão relativa a contratos antigos; (ii) examinar a existência de contratação válida dos empréstimos mais recentes e a responsabilidade do banco; (iii) definir a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC para pretensão de repetição de indébito fundada em descontos indevidos oriundos de suposta fraude contratual, contando-se o prazo a partir do último desconto relativo a cada contrato. 4. Reconhece-se, de ofício, a prescrição das pretensões declaratória, repetitória e indenizatória referentes aos contratos cujo último desconto ocorreu antes de 31.07.2019, cinco anos antes do ajuizamento da ação. 5. As contratações mais recentes foram efetivadas por meio de cartão magnético e senha pessoal do titular, o que configura manifestação válida de vontade nos termos do art. 107 do Código Civil. 6. A responsabilidade pelo uso da senha é exclusiva do correntista, não havendo prova de falha na segurança do sistema bancário ou fraude externa, afastando-se a aplicação da Súmula 479/STJ. 7. O extrato bancário evidencia o recebimento dos valores contratados e sua movimentação na conta do autor, sem impugnação quanto à devolução, caracterizando comportamento contraditório vedado pelo venire contra factum proprium. 8. Diante da regularidade dos contratos, inexiste direito à restituição de valores e à indenização por danos morais. 9. O dano moral não se presume nas hipóteses em que há evidência de contratação e recebimento dos valores, sendo necessário demonstrar abalo à esfera extrapatrimonial, o que não se verificou no caso. 10. Mantém-se a improcedência da ação quanto aos contratos não atingidos pela prescrição, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido, com reconhecimento de prescrição parcial de ofício. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito fundada em descontos indevidos, contados do último desconto referente a cada contrato. 2. A contratação de empréstimos por meio de cartão magnético e senha pessoal, devidamente utilizados, configura manifestação válida de vontade, nos termos do art. 107 do Código Civil. 3. A utilização dos valores creditados sem impugnação caracteriza venire contra factum proprium, afastando a alegação de inexistência contratual. 4. Inexistindo prova de vício na manifestação de vontade ou falha na prestação do serviço, não há falar em repetição de indébito ou em danos morais. 5. O dano moral não é presumido quando o consumidor utiliza os valores contratados e não comprova abalo relevante à sua esfera extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, II; 85, § 11; CC, art. 107; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020; STJ, Súmula 479; TJPB, ApCiv 0811601-70.2023.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias, 2ª Câmara Cível; TJPB, ApCiv 0801793-09.2023.8.15.0141, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível. (0801237-56.2024.8.15.0081, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) Além da existência de assinatura física válida, as circunstâncias do caso concreto revelam que a autora anuiu tacitamente com os termos contratuais ao longo de um extenso período. O elemento que afasta em definitivo a alegação de desconhecimento ou de ausência de consentimento é a constatação de que a autora usufruiu diretamente do produto financeiro. Os extratos bancários trazidos pela própria autora revelam que, em dezembro de 2024, houve o resgate de valores do título de capitalização no montante de R$ 80,39, além do recebimento de prêmio de capitalização de R$ 200,06. Reconhecida a validade do negócio jurídico e a eficácia da contratação do título de capitalização, as cobranças efetuadas pela instituição financeira configuram exercício regular de direito. Por conseguinte, resta prejudicada a pretensão de repetição do indébito, uma vez que os descontos foram legítimos e baseados em causa jurídica válida. Não há falar em devolução de valores, de forma simples ou em dobro, ante a inocorrência de cobrança indevida. De igual modo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida imperativa. A conduta do banco réu não violou direitos da personalidade, tampouco gerou qualquer abalo extraordinário à dignidade da autora. A situação debatida nos autos traduz-se em regular execução de contrato de investimento com possibilidade de resgate de valores, o qual foi livremente pactuado e usufruído.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802086-83.2025.8.15.0601 [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc. TEREZINHA FREIRE DE ASSIS ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. A autora alegou que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente destinados ao pagamento de um título de capitalização que afirma não ter contratado. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro do montante de R$ 786,58 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. No início do processo, este Juízo proferiu decisão concedendo parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo o valor das custas processuais iniciais para R$ 100,00 e autorizando o parcelamento em quatro vezes. A autora interpôs agravo de instrumento contra essa determinação, recurso ao qual a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento. Diante disso, a autora efetuou o pagamento apenas da primeira parcela das custas, deixando de recolher as prestações seguintes. Este Juízo proferiu sentença determinando o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil. Contra a sentença de extinção, a autora opôs embargos de declaração e efetuou a quitação integral do saldo remanescente das custas iniciais. Em juízo de retratação nos próprios aclaratórios, este Juízo tornou sem efeito a sentença anterior, determinando o restabelecimento e o regular prosseguimento do feito. Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando a regularidade e a validade da contratação. O banco réu juntou aos autos a proposta de compra do título de capitalização assinada fisicamente pela autora e defendeu que as cobranças representavam o exercício regular de um direito contratual. Destacou ainda a ocorrência de comportamento contraditório por parte da consumidora, a qual efetuou o resgate voluntário de valores do próprio investimento. A autora apresentou réplica reiterando os termos da petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. O réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou solucionar o conflito previamente na esfera administrativa. No entanto, tal objeção não merece acolhimento. A apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira caracteriza nítida resistência à pretensão deduzida em juízo, o que configura o interesse processual da autora pela presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Não havendo necessidade de produção de outras provas e diante do expresso requerimento das partes pelo julgamento imediato, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento dos fatos. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de título de capitalização que gerou os descontos na conta corrente da autora. O exame dos autos revela que a pretensão de nulidade do negócio jurídico não encontra amparo nas provas produzidas. O banco réu colacionou ao processo a proposta física de compra de título de capitalização sob a nomenclatura "Max Prêmios 10 e 20". O documento contém a identificação completa da autora, o número de sua conta corrente e, principalmente, a sua assinatura física de próprio punho ao final do termo de adesão. Embora a autora alegue genericamente na réplica que a assinatura constante do termo de adesão seria diversa daquela aposta na procuração, ela não instaurou o incidente de arguição de falsidade documental nem apresentou qualquer início de prova técnica capaz de desconstitui-lo. Diante da presunção de veracidade do documento assinado e da ausência de dilação probatória, cuja dispensa foi requerida pela própria autora, esta não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a assinatura em termo físico afasta a alegação de fraude: Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801237-56.2024.8.15.0081. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA FREIRE DE ASSIS contra BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício parcial da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Belém/PB, 20 de maio de 2026. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito