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Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 INTIMAÇÃO INTIMO A CAUSÍDICA da parte autora para providenciar a assinatura do curador definitivo e consequente juntada nos autos do respectivo Termo de Compromisso de Curatela Definitiva de id 131471548. Prazo: 15 dias. BELÉM, 19 de janeiro de 2026. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LENILSON BATISTA
REQUERIDO: LOURINALDO BATISTA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802466-43.2024.8.15.0601 [Nomeação]
Vistos, etc. LENILSON BATISTA ajuizou A Ç Ã O D E C U R A T E L A em face de seu irmão LOURINALDO BATISTA, qualificado(a) nos autos, alegando que o(a) interditando(a) é portador(a) de psicose não-orgânica não especificada (CID F 29), não reunindo condições para exercer os atos de sua vida civil sozinho, necessitando de representação para defesa de seus interesses. Juntou diversos documentos/instrumentos. Não concedida a curatela provisória. Citado, o interditando. Perícia Médica, realizada. Impugnação da parte autora acerca do resultado do Laudo Pericial. Determinação de nova Perícia Médica. Juntada de novo Laudo Pericial. Relatório Circunstanciado realizado pelo CREAS/Belém-PB. Manifestação da parte autora requerendo a procedência da ação. Manifestação da Defensoria Pública pela procedência da ação. Manifestação do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido constante na exordial. É o Relatório. Decido. Observa-se das provas constantes nos autos que o requerente LENILSON BATISTA é irmão do interditando e vem prestando todos os cuidados de que necessita, sendo parte legítima para o pedido de interdição, nos moldes do art. 747, II, do CPC. Segundo o laudo médico pericial, o interditando é portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – transtorno – psicótico (CID 10 F 19.5) sendo incapaz para os atos da vida civil sem auxílio de terceiros, pois não possui condições psíquicas de gerir sua vida, seus negócios e a si próprio. Diante do quadro, a interdição deve ser decretada, pois
trata-se de providência que induvidosamente preservará os interesses do curatelado. Ressalte-se, ainda, que a autora é irmã do curatelado, sendo capaz de desempenhar o encargo de curadora. Por outro lado, a Lei no. 13.146/2015 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – conceituou a pessoa com deficiência e prescreve nos arts. 84 e 85 do referido Estatuto que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, constituindo este instituto medida protetiva de caráter extraordinário, que deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo perdurar o menor tempo possível. Ressalte-se ainda que o instituto da curatela está restrito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando (art. 85, caput, Lei 13.146/2015).
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de LOURINALDO BATISTA, declarando-o relativamente incapaz para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º, inciso III c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Nomeio ao (à) interdita(o) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) na pessoa de LENILSON BATISTA, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias após o registro desta sentença no cartório competente, devendo constar do termo de compromisso e respectivas certidões os exatos limites da curatela. A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil, e excluído os termos dos arts. 6º, 76 e 85, § 1°, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a sentença de interdição deverá: a) ser inscrita no Ofício RCPN (Registro Civil das Pessoas Naturais) competente, o qual deverá realizar a comunicação ao registro civil competente. Cópia desta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, após o trânsito em julgado. b) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, bem como imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; c) ser publicada no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, através de edital, constado o nome do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela os atos que o interdito poderá causar autonomamente. Sem custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e, depois de procedida todas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicado e Registrado no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais a CGJ/PB. Belém-PB, 26 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
27/11/2025, 00:00
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Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LENILSON BATISTA e interditando
REQUERIDO: LOURINALDO BATISTA, na qual a MM. Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA:
Edital Edital - Comarca de Belém – PB. Edital de Publicação de Sentença de Interdição. Processo nº 0802466-43.2024.8.15.0601. Ação: Interdição. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Belém, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processa-se a ação de Interdição supra, tendo como requerente
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de LOURINALDO BATISTA, declarando-o relativamente incapaz para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º, inciso III c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Nomeio ao (à) interdita(o) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) na pessoa de LENILSON BATISTA, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias após o registro desta sentença no cartório competente, devendo constar do termo de compromisso e respectivas certidões os exatos limites da curatela. A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil, e excluído os termos dos arts. 6º, 76 e 85, § 1°, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a sentença de interdição deverá: a) ser inscrita no Ofício RCPN (Registro Civil das Pessoas Naturais) competente, o qual deverá realizar a comunicação ao registro civil competente. Cópia desta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, após o trânsito em julgado. b) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, bem como imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; c) ser publicada no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, através de edital, constado o nome do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela os atos que o interdito poderá causar autonomamente. Sem custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e, depois de procedida todas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicado e Registrado no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais a CGJ/PB. Belém-PB, 26 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
27/11/2025, 00:00
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Sentença
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REQUERENTE: LENILSON BATISTA e interditando
REQUERIDO: LOURINALDO BATISTA, na qual a MM. Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA:
Edital Edital - Comarca de Belém – PB. Edital de Publicação de Sentença de Interdição. Processo nº 0802466-43.2024.8.15.0601. Ação: Interdição. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Belém, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processa-se a ação de Interdição supra, tendo como requerente
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de LOURINALDO BATISTA, declarando-o relativamente incapaz para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º, inciso III c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Nomeio ao (à) interdita(o) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) na pessoa de LENILSON BATISTA, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias após o registro desta sentença no cartório competente, devendo constar do termo de compromisso e respectivas certidões os exatos limites da curatela. A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil, e excluído os termos dos arts. 6º, 76 e 85, § 1°, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a sentença de interdição deverá: a) ser inscrita no Ofício RCPN (Registro Civil das Pessoas Naturais) competente, o qual deverá realizar a comunicação ao registro civil competente. Cópia desta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, após o trânsito em julgado. b) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, bem como imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; c) ser publicada no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, através de edital, constado o nome do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela os atos que o interdito poderá causar autonomamente. Sem custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e, depois de procedida todas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicado e Registrado no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais a CGJ/PB. Belém-PB, 26 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
27/11/2025, 00:00
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SENTENÇA
REQUERENTE: LENILSON BATISTA e interditando
REQUERIDO: LOURINALDO BATISTA, na qual a MM. Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA:
Edital Edital - Comarca de Belém – PB. Edital de Publicação de Sentença de Interdição. Processo nº 0802466-43.2024.8.15.0601. Ação: Interdição. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Belém, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo processa-se a ação de Interdição supra, tendo como requerente
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de LOURINALDO BATISTA, declarando-o relativamente incapaz para o exercício de alguns atos da vida civil, o que faço com fundamento no art. 4º, inciso III c/c art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Nomeio ao (à) interdita(o) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) na pessoa de LENILSON BATISTA, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias após o registro desta sentença no cartório competente, devendo constar do termo de compromisso e respectivas certidões os exatos limites da curatela. A curatela somente alcançará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei 13.146/2015), incluindo-se aqueles previstos no art. 1.782 do Código Civil, e excluído os termos dos arts. 6º, 76 e 85, § 1°, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Por fim, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a sentença de interdição deverá: a) ser inscrita no Ofício RCPN (Registro Civil das Pessoas Naturais) competente, o qual deverá realizar a comunicação ao registro civil competente. Cópia desta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, após o trânsito em julgado. b) ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores (internet) no sítio do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual este Juízo está vinculado, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, bem como imediatamente publicada na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses; c) ser publicada no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, através de edital, constado o nome do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela os atos que o interdito poderá causar autonomamente. Sem custas e honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e, depois de procedida todas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publicado e Registrado no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais a CGJ/PB. Belém-PB, 26 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
26/11/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:33
Procedência
26/11/2025, 09:59
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 21:14
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:12
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:35
Publicação
06/10/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:30
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, nesta data, juntado o LAUDO PERICIAL e o ESTUDO SOCIAL, intimamos as partes para se manifestarem em 15 dias. Belém-PB, data eletrônica. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário