Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802247-18.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JURACI ALVES DE LIMA SOUSA Endereço: Sitio Rajada, s/n,, sn, casa, zona rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos. Tendo em vistas as razões apresentadas, percebo que a parte autora, ainda que minimamente, poderá contribuir com a manutenção dos serviços jurisdicionais, sem prejuízo da sua própria manutenção. Daí porque, CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade da justiça e REDUZO o valor das custas iniciais de R$ 2.704,38 para R$ 20,00 (vinte reais), a serem pagas em 15 dias, concedendo a gratuidade de forma integral para os demais atos do processo (art. 98, §5º, do CPC/15). Reforço que o referido valor será pago uma única vez ao longo do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE INTEGRAL PARA OS DEMAIS ATOS DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constitui nova tendência, advinda do novel diploma processual civil, tratar com maior rigor e cautela a concessão da gratuidade judiciária, a fim de restringir o benefício a quem de fato necessite. - Aceita-se que sobre a afirmação de ser pobre na forma da lei paira uma presunção relativa de veracidade, podendo esta ser ilidida pelo julgador, desde que haja indicativos seguros e irrefutáveis da possibilidade do interessado arcar com as despesas do processo. - Na hipótese em disceptação, as custas iniciais estão orçadas, de forma reduzida, em apenas R$20,00 (vinte reais), concedendo a gratuidade integral para os demais atos do processo. - Não se visualiza quaisquer informações sobre despesas mensais extraordinárias, não sendo a condição de pessoa idosa suficiente, no caso concreto, para justificar a concessão da benesse. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0829433-56.2022.8.15.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJ: 31/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IN DEFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DOS DEMAIS ATOS DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE DE SUPORTAR, TÃO SÓ, AS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.No caso dos autos, não existe comprovação de que a agravante esteja impossibilitada de pagar, tão só, as custas iniciais no importe de R$24,64 (vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. 2. Recurso desprovido. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0819468-54.2022.8.15.0000, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, DJ: 15/11/2022). Ato contínuo, pagas as custas, sem necessidade de nova conclusão, dê-se prosseguimento ao feito cumprindo as seguintes determinações: 1. Tendo sido apresentada contestação pela demandada, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 2. Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 3. Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 4, conclusos os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos conclusos para sentença. 7. Inverto o ônus probatório e determino que o demandado demonstre a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 40.012,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802247-18.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: Banco C6 Consignado Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JURACI ALVES DE LIMA SOUSA Endereço: Sitio Rajada, s/n,, sn, casa, zona rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos. Tendo em vistas as razões apresentadas, percebo que a parte autora, ainda que minimamente, poderá contribuir com a manutenção dos serviços jurisdicionais, sem prejuízo da sua própria manutenção. Daí porque, CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade da justiça e REDUZO o valor das custas iniciais de R$ 2.704,38 para R$ 20,00 (vinte reais), a serem pagas em 15 dias, concedendo a gratuidade de forma integral para os demais atos do processo (art. 98, §5º, do CPC/15). Reforço que o referido valor será pago uma única vez ao longo do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE INTEGRAL PARA OS DEMAIS ATOS DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constitui nova tendência, advinda do novel diploma processual civil, tratar com maior rigor e cautela a concessão da gratuidade judiciária, a fim de restringir o benefício a quem de fato necessite. - Aceita-se que sobre a afirmação de ser pobre na forma da lei paira uma presunção relativa de veracidade, podendo esta ser ilidida pelo julgador, desde que haja indicativos seguros e irrefutáveis da possibilidade do interessado arcar com as despesas do processo. - Na hipótese em disceptação, as custas iniciais estão orçadas, de forma reduzida, em apenas R$20,00 (vinte reais), concedendo a gratuidade integral para os demais atos do processo. - Não se visualiza quaisquer informações sobre despesas mensais extraordinárias, não sendo a condição de pessoa idosa suficiente, no caso concreto, para justificar a concessão da benesse. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0829433-56.2022.8.15.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, DJ: 31/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IN DEFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS EM PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DOS DEMAIS ATOS DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE DE SUPORTAR, TÃO SÓ, AS CUSTAS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.No caso dos autos, não existe comprovação de que a agravante esteja impossibilitada de pagar, tão só, as custas iniciais no importe de R$24,64 (vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. 2. Recurso desprovido. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0819468-54.2022.8.15.0000, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, DJ: 15/11/2022). Ato contínuo, pagas as custas, sem necessidade de nova conclusão, dê-se prosseguimento ao feito cumprindo as seguintes determinações: 1. Tendo sido apresentada contestação pela demandada, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 2. Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 3. Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 4, conclusos os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos conclusos para sentença. 7. Inverto o ônus probatório e determino que o demandado demonstre a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 40.012,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.