Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802600-72.2025.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:39
Mero expediente
26/06/2026, 13:36
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 16:01
Documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 08:32
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802600-72.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intimo a parte contraria para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015 INGÁ 17 de março de 2026 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 08:32
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802600-72.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intimo a parte contraria para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015 INGÁ 17 de março de 2026 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:24
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 18:19
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802600-72.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais impetrada por MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. Em resumo, o autor questiona o empréstimo consignado, contrato n° 9036777619, cujas parcelas são debitadas em seu benefício previdenciário (NB 170.995.706-6), alegando não ter firmado o referido negócio. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 124639545). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 127295306 e ss). Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial e impugna o benefício da justiça gratuita. No mérito, em suma, defende a legalidade e validade do contrato, que foi formalizado digitalmente via biometria facial e assinatura eletrônica. Informou, ainda, que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária do cliente, sem nenhuma insurgência administrativa até o ajuizamento da ação. Afirma não haver ilícito nem falha na prestação do serviço. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 131469276). Instados a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado (Id. 131951645), enquanto o promovido pugnou por diligência (Id. 131855704). É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR - Indeferimento da Inicial De início, oportuno destacar que “A jurisprudência é pacífica no sentido de que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial, cabendo à parte contrária a impugnação do domicílio indicado, se for o caso.” (TJPB - AC 08009029720248150061, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 19/11/2024). No caso, o promovido questiona o comprovante de residência que instrui a exordial, alegando estar desatualizado. Todavia, ainda que se considere tal argumento, o contrato apresentado pelo próprio promovido - firmado em 16/08/2024 e que defende ser válido - também indica que o autor reside no Município de Ingá (Id. 127295313 - Pág. 1/2). Pelo exposto, REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor e, havendo cumulação de pedidos, deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do art. 292, inc. VI, do CPC. O valor da compensação pleiteada a título de dano moral é mera estimativa da parte, uma vez que estará sujeito ao prudente arbítrio do julgador, ou seja, em caso de procedência do pleito, a sua fixação competirá ao magistrado por ocasião da decisão final. Inclusive, havendo condenação pecuniária, esta passa a ser o valor da causa para eventual recurso e cálculo das verbas sucumbenciais (custas e honorários). Deste modo, não vislumbro excesso no valor atribuído à causa, pelo que REJEITO a irresignação (Precedentes1). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compete ao Juiz, a quem a prova é dirigida, deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova, para formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento da produção de provas. A propósito: “A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.” (STJ - AgInt no AREsp 2120272/CE, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3, DJe 18/10/2022) Nesse contexto, entendo que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, não havendo óbice ao julgamento no estado em que se encontra (art. 355, inc. I, CPC), evitando-se, assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional. No caso, como será exposto no mérito, o proveito econômico restou satisfatoriamente demonstrado. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc. VIII, e 14, § 3º, CDC). No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Neste trilhar, o Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros aspectos, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inc. III). Em nosso ordenamento é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/2022) - arts. 4°, incs. I, e 5°, inc. III) - Precedentes2. Consabido, todavia, ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs. I e IV, 6°, inc. III e 36, todos do CDC. Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. Assim, envolvendo pessoa idosa, passou-se a exigir mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação. Explico. O Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (...) Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma (STF - ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022). Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) Consoante o art. 1° da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Na hipótese, a adesão ao empréstimo consignado ocorreu em 16/08/2024 (Id. 127295313 - Pág. 1/2), data em que o autor tinha 73 (setenta e três) anos de idade, pois nascido em 08/01/1951 (CNH - Id. 124597922 - Pág. 1), de forma que se aplica a Lei Estadual n° 12.027/2021 ao presente caso. Deste modo, a operação inicialmente firmada por meio eletrônico, através de assinatura eletrônica e biometria facial, conforme dossiê probatório (Id. 127295308 - Pág. 1/6), foi confirmada com a assinatura de próprio punho do idoso do instrumento contratual (Id. 127295313 - Pág. 1/3), em consonância com a legislação estadual. A higidez da contratação resta confirmada também pelo fato do réu ter demonstrado a efetiva e integral disponibilização do crédito ao cliente. O comprovante ‘TED’ (Id. 127295312 - Pág. 1) atesta, de forma inequívoca, que o valor do empréstimo (R$ 1.300,00) foi disponibilizado na conta bancária do autor (c/c. 243779, ag. 1345, Banco do Brasil) em 20/08/2024. Trata-se, inclusive, da mesma conta na qual o autor recebe os seus proventos do INSS, como se infere do “histórico de empréstimo consignado” (Id. 124597924 - Pág. 1). Princípio basilar do ordenamento jurídico, a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC) impede que o autor se beneficie da quantia disponibilizada e, simultaneamente, obtenha a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, o que configuraria um locupletamento ilícito. Segundo o entendimento consolidado, “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020). Desse modo, comprovada a regularidade da contratação frente ao acervo probatório e ao proveito econômico devidamente apurado, resta inviabilizada a pretensão de declaração de inexistência do débito e, por consequência, a pretensão de repetição de indébito dos valores licitamente descontados do benefício previdenciário do autor, conforme precedentes do e. STJ e desta c. Corte em casos análogos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061. SÚMULA N. 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 1.1. Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 2. A solução dada pelo Tribunal local encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova", sendo aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 1.061/STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 2189639/CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3, DJe 09/06/2023) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL. CONTRATO PACTUADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO TRANSFERIDO PARA A CONTA DO CONTRATANTE. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos, em especial o contrato assinado pela parte Autora e demais documentos pessoais. - Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0804387-76.2021.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO. VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS LEGAIS E LEGÍTIMOS INDÉBITO E DANOS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em que pesem os argumentos da recorrente negando a existência e legitimidade da relação jurídica, há nos autos comprovação da disponibilidade de saques na conta bancária de titularidade da autora, bem como a comprovação da contrapartida dos créditos na conta bancária desta, conforme documentos anexos à manifestação apresenta na instância de origem, de modo que a parte requerida recorrida demonstra “mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” o descabimento dos argumentos de inexistência e ilegitimidade de relação jurídica/contratação, sendo desnecessária a realização de prova pericial. Considera-se válida a transação quando a instituição financeira comprova o recebimento de valores pela contratante, afastando a ocorrência de fraude de terceiros.” (TJPB - AC 0801518-29.2021.8.15.0271, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA DO AUTOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Manoel Ribeiro Filho contra sentença da 9ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Itaú Unibanco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de portabilidade de crédito firmado com o Banco. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria indispensável a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do pedido de realização de perícia grafotécnica acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da alegação de fraude na contratação do empréstimo bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O juiz, como destinatário da prova, possui competência para indeferir a produção de provas desnecessárias, exercendo o poder instrutório nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 4.A juntada do contrato de portabilidade, firmado com o Itaú, e do contrato antecedente junto ao Banco BMG, que demonstra a baixa das parcelas em coincidência com a nova contratação, constituem elementos probatórios suficientes para atestar a existência da relação contratual. 5.O depósito dos valores em conta de titularidade do autor e a utilização da quantia revelam comportamento concludente, configurando o venire contra factum proprium, que impede a alegação posterior de inexistência da contratação. 6.A perícia grafotécnica mostra-se desnecessária quando o conjunto probatório constante dos autos já comprova de forma suficiente a efetiva contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2.A utilização dos valores depositados em conta do contratante caracteriza comportamento concludente, que impede a alegação de inexistência da relação contratual.3.A comprovação documental da portabilidade de crédito e da baixa do contrato anterior afasta a tese de fraude na contratação. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 370, 371 e 369. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801518-29.2021.8.15.0271, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 28.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800591-68.2022.8.15.0161, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 04.04.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0849013-20.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 26.05.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800357-49.2022.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.11.2023.” (TJPB - AC 0814123-36.2024.8.15.0001, Rel.ª Des.ª Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ART. 139, III DO CPC. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. NULIDADE NÃO AVERIGUADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Na condução do processo, cabe ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, indeferindo postulações protelatórias, conforme prediz o Código de Processo Civil, no art. 139, III. A perícia grafotécnica da assinatura no contrato de empréstimo repelida se revela desnecessária, quando outros elementos probatórios se mostram suficientes para demonstração a contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de depósito dos valores em conta da ora apelante, pelo que se mostra legítima a cobrança das parcelas contratualmente previstas, em regular exercício do direito de crédito da instituição financeira apelada.” (TJPB - AC 0849013-20.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE COM USO REGULAR PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária da justiça gratuita contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. A autora alega não ter contratado empréstimo consignado e aponta a ausência de provas da contratação pelo banco, requerendo anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, sua reforma para reconhecimento da inexistência do débito e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial grafotécnica; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes nos autos para reconhecer a inexistência da contratação do empréstimo consignado e, por consequência, declarar a ilegitimidade dos descontos e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do juízo, conforme autoriza o art. 370 do CPC. 4. A existência do contrato de empréstimo consignado é comprovada pelo crédito do valor na conta da autora e sua posterior utilização, o que afasta a alegação de inexistência da contratação e de fraude. 5. A ausência de devolução dos valores recebidos e utilizados pela autora por mais de seis anos configura comportamento concludente, o que inviabiliza o reconhecimento de ilicitude na cobrança. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, requisitos não configurados no caso concreto. 7. A cobrança realizada pelo banco encontra respaldo no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, não havendo que se falar em dano moral ou repetição em dobro. 8. Incabível o reconhecimento de nulidade contratual ou de inexistência de débito quando demonstrado o efetivo recebimento e uso do valor mutuado. 9. Presentes os pressupostos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 373, I e II, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 188, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.165.529/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.604.539/MS, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.09.2024; STJ, EDcl no REsp nº 2.121.874/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 12.11.2024; TJPB, ApCiv nº 0801690-17.2024.8.15.0351, 4ª Câmara Cível, j. 07.11.2024; TJPB, ApCiv nº 0804672-31.2017.8.15.0001, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2023.” (TJPB - AC 0801236-30.2024.8.15.0321, Rel.ª Des.ª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO CONTRATANTE – JUNTADA DE CONTRATO E DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – FRAUDE NÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO” (TJPB - AC 0800462-38.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NARRAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO NEGAM A CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS BEM DELINEADOS PARA O MAGISTRADO NA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVICÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua convicção. - O conjunto probatório contido nos autos, em especial os instrumentos contratuais e documentos apresentados, bem como o fato incontroverso de que a autora efetivou com o banco relação jurídica, não deixa dúvidas de que a contratação existiu, não sendo necessária a realização de perícia grafotécnica em documento apresentado.” (TJPB - AC 0811101-38.2022.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2023) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS E PROVAS SUFICIENTES A AFASTAR A TESE AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Mister não olvidar que o Juiz é o destinatário da prova, conforme o disposto no art. 370 do CPC, podendo deferir ou indeferir as diligências que julgar pertinentes ou não para formar a sua convicção. Trata-se da aplicação do princípio do livre convencimento motivado, que permite ao Julgador analisar as provas produzidas pelas partes e, com base nelas, formar a sua convicção”. (TJPB, 0800291-86.2018.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 23/06/2020).” (TJPB - AC 0801353-27.2021.8.15.0741, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) “AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA AFIRMAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ART. 139, III DO CPC. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES RELATIVO AO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MONTANTE. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. 1. Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Incumbe ao juiz, na condução do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (Código de Processo Civil, art. 139, III). 3. A perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta em contrato de empréstimo questionado afigura-se desnecessária nas situações em que outros elementos probatórios são suficientes à demonstração da efetiva contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 4. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0805749-45.2023.8.15.0331, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2024) A declaração de nulidade do negócio, medida excepcional, deve ocorrer apenas quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do mesmo diploma, ônus que cabia ao autor (art. 373, inc. I, CPC) e do qual não se desvencilhou. O consumidor não impugnou os documentos juntados pelo banco, nem a assinatura contida no instrumento contratual. Sequer apresentou extrato da sua conta bancário para confrontar o depósito do empréstimo, atestado pelo comprovante de transferência anexado. Não olvidemos que o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica. Neste sentido Leciona o Prof. Fredie Didier Júnior, in verbis: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) A ausência ou insurgência genérica aos documentos que instruem a contestação - que equivale à ausência de impugnação -, acarretando a presunção de veracidade da tese arguida na defesa. Inteligência dos arts. 341 e 411, inc. III, do CPC (Precedentes3). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Reiterando, o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual, senão vejamos: “Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. (AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020).” (TJMG - AC 10000220040711001, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, reputo configurada a litigância de má-fé, na forma do art. 80, inc. II, do CPC, porque o autor alterou a verdade dos fatos em Juízo mediante alegação inverídica de não reconhecimento da contratação, o que é suficiente para caracterizar o dolo, ensejando o pagamento de sanções previstas na lei processual civil (art. 81, CPC). Por todos: “Considerando que o autor alterou a verdade dos fatos e utilizou do processo para locupletar-se ilicitamente, revelando-se evidente abuso de direito de ação, cabível a condenação por litigância de má-fé.” (TJPB - AC 0803430-95.2021.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) A aplicação de multa processual não autoriza o afastamento da gratuidade judiciária concedida, mas também não se insere nas hipóteses isentivas (art. 98, § 1º, CPC), motivo pelo qual não tem a sua exigibilidade suspensa. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. PENALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ISENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. 1. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. 2. A concessão da justiça gratuita não isenta a parte de pagar as penalidades que lhe forem impostas por litigância de má-fé, ficando, contudo, mantida a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (custas e honorários).” (TJMG - AC: 10000204755771001, Rel. Maurílio Gabriel, J. 10/09/2020, DJ 18/09/2020) grifei A multa por litigância de má-fé, no entanto, deve ser razoável e condizente com as condições financeiras da parte e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC). Condeno, de ofício, o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, inc. II, CPC), fixando-a no patamar de 1% (um por cento) do valor da causa (art. 81, caput, CPC), cuja exigibilidade não será suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1 “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTIMATIVA DE “QUANTUM” NA PETIÇÃO INICIAL – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se a ação de indenização por danos morais, é possível a indicação do valor da causa por mera estimativa, que apenas retrata a expectativa do direito almejado.” (TJMT - AI 00446815320158110000 MT, Relator Des. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, DJ 24/08/2015, J. 18/08/2015) 2“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.” (AC 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) 3“APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS EM CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ARTIGO 411, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao réu o ônus probante quando se tratar de relação de consumo, face à hipossuficiência do autor. Nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, entender-se-ão como autênticos os documentos colacionados pela ré, em sede de contestação, quando inexistir, nos autos, impugnação específica pela parte requerente, em face do que foi produzido.” (TJMG - AC Nº 1.0000.19.101813-4/001, Relator Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/11/2019)
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802600-72.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais impetrada por MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos. Em resumo, o autor questiona o empréstimo consignado, contrato n° 9036777619, cujas parcelas são debitadas em seu benefício previdenciário (NB 170.995.706-6), alegando não ter firmado o referido negócio. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral. Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 124639545). Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 127295306 e ss). Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial e impugna o benefício da justiça gratuita. No mérito, em suma, defende a legalidade e validade do contrato, que foi formalizado digitalmente via biometria facial e assinatura eletrônica. Informou, ainda, que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária do cliente, sem nenhuma insurgência administrativa até o ajuizamento da ação. Afirma não haver ilícito nem falha na prestação do serviço. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 131469276). Instados a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado (Id. 131951645), enquanto o promovido pugnou por diligência (Id. 131855704). É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR - Indeferimento da Inicial De início, oportuno destacar que “A jurisprudência é pacífica no sentido de que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial, cabendo à parte contrária a impugnação do domicílio indicado, se for o caso.” (TJPB - AC 08009029720248150061, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 19/11/2024). No caso, o promovido questiona o comprovante de residência que instrui a exordial, alegando estar desatualizado. Todavia, ainda que se considere tal argumento, o contrato apresentado pelo próprio promovido - firmado em 16/08/2024 e que defende ser válido - também indica que o autor reside no Município de Ingá (Id. 127295313 - Pág. 1/2). Pelo exposto, REJEITO a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor e, havendo cumulação de pedidos, deve corresponder à soma de todos eles, nos termos do art. 292, inc. VI, do CPC. O valor da compensação pleiteada a título de dano moral é mera estimativa da parte, uma vez que estará sujeito ao prudente arbítrio do julgador, ou seja, em caso de procedência do pleito, a sua fixação competirá ao magistrado por ocasião da decisão final. Inclusive, havendo condenação pecuniária, esta passa a ser o valor da causa para eventual recurso e cálculo das verbas sucumbenciais (custas e honorários). Deste modo, não vislumbro excesso no valor atribuído à causa, pelo que REJEITO a irresignação (Precedentes1). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compete ao Juiz, a quem a prova é dirigida, deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova, para formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento da produção de provas. A propósito: “A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.” (STJ - AgInt no AREsp 2120272/CE, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3, DJe 18/10/2022) Nesse contexto, entendo que os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, não havendo óbice ao julgamento no estado em que se encontra (art. 355, inc. I, CPC), evitando-se, assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional. No caso, como será exposto no mérito, o proveito econômico restou satisfatoriamente demonstrado. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc. VIII, e 14, § 3º, CDC). No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Neste trilhar, o Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros aspectos, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inc. III). Em nosso ordenamento é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/2022) - arts. 4°, incs. I, e 5°, inc. III) - Precedentes2. Consabido, todavia, ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs. I e IV, 6°, inc. III e 36, todos do CDC. Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. Assim, envolvendo pessoa idosa, passou-se a exigir mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação. Explico. O Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (...) Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma (STF - ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022). Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) Consoante o art. 1° da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Na hipótese, a adesão ao empréstimo consignado ocorreu em 16/08/2024 (Id. 127295313 - Pág. 1/2), data em que o autor tinha 73 (setenta e três) anos de idade, pois nascido em 08/01/1951 (CNH - Id. 124597922 - Pág. 1), de forma que se aplica a Lei Estadual n° 12.027/2021 ao presente caso. Deste modo, a operação inicialmente firmada por meio eletrônico, através de assinatura eletrônica e biometria facial, conforme dossiê probatório (Id. 127295308 - Pág. 1/6), foi confirmada com a assinatura de próprio punho do idoso do instrumento contratual (Id. 127295313 - Pág. 1/3), em consonância com a legislação estadual. A higidez da contratação resta confirmada também pelo fato do réu ter demonstrado a efetiva e integral disponibilização do crédito ao cliente. O comprovante ‘TED’ (Id. 127295312 - Pág. 1) atesta, de forma inequívoca, que o valor do empréstimo (R$ 1.300,00) foi disponibilizado na conta bancária do autor (c/c. 243779, ag. 1345, Banco do Brasil) em 20/08/2024. Trata-se, inclusive, da mesma conta na qual o autor recebe os seus proventos do INSS, como se infere do “histórico de empréstimo consignado” (Id. 124597924 - Pág. 1). Princípio basilar do ordenamento jurídico, a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC) impede que o autor se beneficie da quantia disponibilizada e, simultaneamente, obtenha a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, o que configuraria um locupletamento ilícito. Segundo o entendimento consolidado, “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020). Desse modo, comprovada a regularidade da contratação frente ao acervo probatório e ao proveito econômico devidamente apurado, resta inviabilizada a pretensão de declaração de inexistência do débito e, por consequência, a pretensão de repetição de indébito dos valores licitamente descontados do benefício previdenciário do autor, conforme precedentes do e. STJ e desta c. Corte em casos análogos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061. SÚMULA N. 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 1.1. Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 2. A solução dada pelo Tribunal local encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova", sendo aplicável ao caso o entendimento firmado no Tema 1.061/STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 2189639/CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3, DJe 09/06/2023) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL. CONTRATO PACTUADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO TRANSFERIDO PARA A CONTA DO CONTRATANTE. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos, em especial o contrato assinado pela parte Autora e demais documentos pessoais. - Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0804387-76.2021.8.15.0331, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO. VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS LEGAIS E LEGÍTIMOS INDÉBITO E DANOS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em que pesem os argumentos da recorrente negando a existência e legitimidade da relação jurídica, há nos autos comprovação da disponibilidade de saques na conta bancária de titularidade da autora, bem como a comprovação da contrapartida dos créditos na conta bancária desta, conforme documentos anexos à manifestação apresenta na instância de origem, de modo que a parte requerida recorrida demonstra “mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” o descabimento dos argumentos de inexistência e ilegitimidade de relação jurídica/contratação, sendo desnecessária a realização de prova pericial. Considera-se válida a transação quando a instituição financeira comprova o recebimento de valores pela contratante, afastando a ocorrência de fraude de terceiros.” (TJPB - AC 0801518-29.2021.8.15.0271, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA DO AUTOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Manoel Ribeiro Filho contra sentença da 9ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Itaú Unibanco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de portabilidade de crédito firmado com o Banco. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria indispensável a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento do pedido de realização de perícia grafotécnica acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da alegação de fraude na contratação do empréstimo bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O juiz, como destinatário da prova, possui competência para indeferir a produção de provas desnecessárias, exercendo o poder instrutório nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 4.A juntada do contrato de portabilidade, firmado com o Itaú, e do contrato antecedente junto ao Banco BMG, que demonstra a baixa das parcelas em coincidência com a nova contratação, constituem elementos probatórios suficientes para atestar a existência da relação contratual. 5.O depósito dos valores em conta de titularidade do autor e a utilização da quantia revelam comportamento concludente, configurando o venire contra factum proprium, que impede a alegação posterior de inexistência da contratação. 6.A perícia grafotécnica mostra-se desnecessária quando o conjunto probatório constante dos autos já comprova de forma suficiente a efetiva contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. 2.A utilização dos valores depositados em conta do contratante caracteriza comportamento concludente, que impede a alegação de inexistência da relação contratual.3.A comprovação documental da portabilidade de crédito e da baixa do contrato anterior afasta a tese de fraude na contratação. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 370, 371 e 369. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801518-29.2021.8.15.0271, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 28.11.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800591-68.2022.8.15.0161, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 04.04.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0849013-20.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 26.05.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800357-49.2022.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.11.2023.” (TJPB - AC 0814123-36.2024.8.15.0001, Rel.ª Des.ª Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ART. 139, III DO CPC. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. NULIDADE NÃO AVERIGUADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Na condução do processo, cabe ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, indeferindo postulações protelatórias, conforme prediz o Código de Processo Civil, no art. 139, III. A perícia grafotécnica da assinatura no contrato de empréstimo repelida se revela desnecessária, quando outros elementos probatórios se mostram suficientes para demonstração a contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de depósito dos valores em conta da ora apelante, pelo que se mostra legítima a cobrança das parcelas contratualmente previstas, em regular exercício do direito de crédito da instituição financeira apelada.” (TJPB - AC 0849013-20.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE COM USO REGULAR PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária da justiça gratuita contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. A autora alega não ter contratado empréstimo consignado e aponta a ausência de provas da contratação pelo banco, requerendo anulação da sentença por cerceamento de defesa ou, alternativamente, sua reforma para reconhecimento da inexistência do débito e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial grafotécnica; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes nos autos para reconhecer a inexistência da contratação do empréstimo consignado e, por consequência, declarar a ilegitimidade dos descontos e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do juízo, conforme autoriza o art. 370 do CPC. 4. A existência do contrato de empréstimo consignado é comprovada pelo crédito do valor na conta da autora e sua posterior utilização, o que afasta a alegação de inexistência da contratação e de fraude. 5. A ausência de devolução dos valores recebidos e utilizados pela autora por mais de seis anos configura comportamento concludente, o que inviabiliza o reconhecimento de ilicitude na cobrança. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte, requisitos não configurados no caso concreto. 7. A cobrança realizada pelo banco encontra respaldo no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, não havendo que se falar em dano moral ou repetição em dobro. 8. Incabível o reconhecimento de nulidade contratual ou de inexistência de débito quando demonstrado o efetivo recebimento e uso do valor mutuado. 9. Presentes os pressupostos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 373, I e II, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 188, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.165.529/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.604.539/MS, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.09.2024; STJ, EDcl no REsp nº 2.121.874/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 12.11.2024; TJPB, ApCiv nº 0801690-17.2024.8.15.0351, 4ª Câmara Cível, j. 07.11.2024; TJPB, ApCiv nº 0804672-31.2017.8.15.0001, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2023.” (TJPB - AC 0801236-30.2024.8.15.0321, Rel.ª Des.ª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DO CONTRATANTE – JUNTADA DE CONTRATO E DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – FRAUDE NÃO COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO” (TJPB - AC 0800462-38.2022.8.15.0331, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2023) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NARRAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO NEGAM A CONTRATAÇÃO. ELEMENTOS BEM DELINEADOS PARA O MAGISTRADO NA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVICÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O julgamento conforme o estado do processo é faculdade do magistrado de primeira instância, que age de acordo com seu prudente arbítrio, mormente sendo evidentemente suficientes os documentos juntados aos autos para a formação da sua convicção. - O conjunto probatório contido nos autos, em especial os instrumentos contratuais e documentos apresentados, bem como o fato incontroverso de que a autora efetivou com o banco relação jurídica, não deixa dúvidas de que a contratação existiu, não sendo necessária a realização de perícia grafotécnica em documento apresentado.” (TJPB - AC 0811101-38.2022.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2023) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS E PROVAS SUFICIENTES A AFASTAR A TESE AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Mister não olvidar que o Juiz é o destinatário da prova, conforme o disposto no art. 370 do CPC, podendo deferir ou indeferir as diligências que julgar pertinentes ou não para formar a sua convicção. Trata-se da aplicação do princípio do livre convencimento motivado, que permite ao Julgador analisar as provas produzidas pelas partes e, com base nelas, formar a sua convicção”. (TJPB, 0800291-86.2018.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 23/06/2020).” (TJPB - AC 0801353-27.2021.8.15.0741, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022) “AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR. DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA AFIRMAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. ART. 139, III DO CPC. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES RELATIVO AO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DO APELANTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MONTANTE. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VALIDADE DO PACTO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. 1. Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Incumbe ao juiz, na condução do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (Código de Processo Civil, art. 139, III). 3. A perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta em contrato de empréstimo questionado afigura-se desnecessária nas situações em que outros elementos probatórios são suficientes à demonstração da efetiva contratação, a exemplo da inequívoca demonstração de que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 4. Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0805749-45.2023.8.15.0331, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2024) A declaração de nulidade do negócio, medida excepcional, deve ocorrer apenas quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do mesmo diploma, ônus que cabia ao autor (art. 373, inc. I, CPC) e do qual não se desvencilhou. O consumidor não impugnou os documentos juntados pelo banco, nem a assinatura contida no instrumento contratual. Sequer apresentou extrato da sua conta bancário para confrontar o depósito do empréstimo, atestado pelo comprovante de transferência anexado. Não olvidemos que o ônus da impugnação específica deve recair também sobre o autor, por analogia, quando do oferecimento da réplica. Neste sentido Leciona o Prof. Fredie Didier Júnior, in verbis: “Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se por analogia [o ônus da impugnação específica] à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua peça de defesa, sob pena de admissão, e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC).” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 18ª edição, p. 663) A ausência ou insurgência genérica aos documentos que instruem a contestação - que equivale à ausência de impugnação -, acarretando a presunção de veracidade da tese arguida na defesa. Inteligência dos arts. 341 e 411, inc. III, do CPC (Precedentes3). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Reiterando, o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual, senão vejamos: “Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. (AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020).” (TJMG - AC 10000220040711001, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, reputo configurada a litigância de má-fé, na forma do art. 80, inc. II, do CPC, porque o autor alterou a verdade dos fatos em Juízo mediante alegação inverídica de não reconhecimento da contratação, o que é suficiente para caracterizar o dolo, ensejando o pagamento de sanções previstas na lei processual civil (art. 81, CPC). Por todos: “Considerando que o autor alterou a verdade dos fatos e utilizou do processo para locupletar-se ilicitamente, revelando-se evidente abuso de direito de ação, cabível a condenação por litigância de má-fé.” (TJPB - AC 0803430-95.2021.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2022) A aplicação de multa processual não autoriza o afastamento da gratuidade judiciária concedida, mas também não se insere nas hipóteses isentivas (art. 98, § 1º, CPC), motivo pelo qual não tem a sua exigibilidade suspensa. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. PENALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ISENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. 1. A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. 2. A concessão da justiça gratuita não isenta a parte de pagar as penalidades que lhe forem impostas por litigância de má-fé, ficando, contudo, mantida a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (custas e honorários).” (TJMG - AC: 10000204755771001, Rel. Maurílio Gabriel, J. 10/09/2020, DJ 18/09/2020) grifei A multa por litigância de má-fé, no entanto, deve ser razoável e condizente com as condições financeiras da parte e a natureza punitiva e indenizatória da penalidade. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC). Condeno, de ofício, o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, inc. II, CPC), fixando-a no patamar de 1% (um por cento) do valor da causa (art. 81, caput, CPC), cuja exigibilidade não será suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1 “AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTIMATIVA DE “QUANTUM” NA PETIÇÃO INICIAL – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se a ação de indenização por danos morais, é possível a indicação do valor da causa por mera estimativa, que apenas retrata a expectativa do direito almejado.” (TJMT - AI 00446815320158110000 MT, Relator Des. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, DJ 24/08/2015, J. 18/08/2015) 2“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.” (AC 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) 3“APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS COLACIONADOS EM CONTESTAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ARTIGO 411, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao réu o ônus probante quando se tratar de relação de consumo, face à hipossuficiência do autor. Nos termos do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, entender-se-ão como autênticos os documentos colacionados pela ré, em sede de contestação, quando inexistir, nos autos, impugnação específica pela parte requerente, em face do que foi produzido.” (TJMG - AC Nº 1.0000.19.101813-4/001, Relator Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 22/11/2019)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:40
Decurso de Prazo
29/01/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 10:34
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:37
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802600-72.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intimo as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. INGÁ 19 de janeiro de 2026 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:12
Petição (Contraminuta)
17/01/2026, 02:15
Publicação
05/12/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802600-72.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. INGÁ 3 de dezembro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário