Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Dinart Pacelly de Sousa Lima ADVOGADO: Dinart Pacelly de Sousa Lima (OAB/PB 19.567)
EMBARGADO: Autoclub – Veículos e Peças Ltda. e outros ADVOGADO: João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque (OAB/PB 19555) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou conhecimento ao agravo interno interposto pelo embargante. Sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que a decisão teria inviabilizado o acesso à instância superior e afrontado os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e a exclusão da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao negar conhecimento ao agravo interno e aplicar multa ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a inadmissibilidade do agravo interno, com base no art. 1.021, caput, do CPC, e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, que limitam o cabimento do agravo interno às decisões monocráticas. 5. O embargante não apontou qualquer omissão específica no acórdão, pretendendo apenas rediscutir matéria já decidida, o que é incabível por meio dos embargos de declaração. 6. A imposição da multa decorreu da interposição reiterada de recursos manifestamente inadmissíveis, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando expor os fundamentos suficientes para a decisão, conforme jurisprudência do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O agravo interno não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, do Regimento Interno do TJ/PB e da Súmula 03 da Corte. 3. A aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é cabível quando há interposição de recurso manifestamente inadmissível. 4. A fundamentação da decisão judicial não exige o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes, bastando a exposição clara e suficiente dos motivos que levaram ao julgamento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput e § 4º; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 6º; 489, II; 93, IX, da CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010, DJe 13.08.2010; STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 09.08.2016, DJe 25.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 06.08.2015, DJe 17.08.2015.
embargado: [...] Assim, de plano, convém registrar que o presente agravo interno não merece ser conhecido, pois, de acordo com as disposições contidas no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, a aludida via recursal cabe, tão somente, contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator do feito, “in verbis”: Art. 1021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Ademais, o próprio Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 284, preleciona, de forma expressa, que dos despachos e das decisões monocráticas do relator, será cabível agravo interno: São impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator, dos Presidentes de Tribunal, do Conselho da Magistratura, e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte. [...]” Ora, a omissão, obscuridade ou contradição consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Conforme constatado, o acórdão combatido estabeleceu o entendimento de que, no presente caso, cabe agravo interno tão somente, contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator do feito, nesse sentido: “Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, já se manifestou acerca da inadequação do agravo interno para atacar acórdão prolatado por órgão colegiado, entendendo pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade”. Ademais, rememore-se que o embargante, ora parte autora, vem incessantemente interpondo diversos recursos, em total dissonância com o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil como se vê: inicialmente, em razão de seu pedido ter sido julgado improcedente em primeiro grau, interpôs recurso de apelação, tendo sido negado provimento, conforme Acórdão de Id. 28940257. Posteriormente, houve a interposição de agravo interno (Id. 29847601), o qual não foi conhecido, por ter sido configurado erro grosseiro (Id. 30361943). Após, foram opostos embargos de declaração, os quais também foram rejeitados (Id. 32128904). Novamente, foi interposto mais uma vez agravo interno (Id. 32267631) em face da última decisão colegiada que rejeitou os aclaratórios, os quais também não foram conhecidos (Id. 32760389). Finalmente, o recorrente opõe mais uma vez novos aclaratórios (Id. 33060319), sem apontar, inclusive, qual parte do acórdão embargado mostra-se contraditório ou omisso. Nesse sentido, cabe ainda mencionar que a multa aplicada na última decisão colegiada deu-se na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, considerando que o agravo interno foi declarado manifestamente inadmissível, razão pela qual tal penalidade deve ser mantida. Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões. Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes. Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010). Outrossim, ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se pode emprestar efeito modificativo, e, muito menos, prequestionar a matéria, visto que, como dito acima, o julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de todas as teses invocadas pelas partes. Atente-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUÍZES MEMBROS DE TURMA RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 - Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2 - O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, no sentido de que a exceção de suspeição foi utilizada como sucedâneo recursal, não restando demonstrada a parcialidade dos magistrados exceptos, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4 - Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1593912/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 526 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MÉRITO DECIDIDO NA ORIGEM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INSS. REQUISITOS DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM SUPERADOS PELA ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Corte de origem deixou claro que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e que o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide. 2. Não merece modificação o acórdão ora embargado, uma vez que, ainda que não tenha o INSS cumprido os requisitos do art. 526 do CPC, teve seu agravo de instrumento improvido pelo mérito na origem (fls. 121/126, e-STJ). [...] Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491986/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015.) (grifou-se) Ademais, vislumbra-se que a parte embargante cinge a discutir matéria amplamente abordada no acórdão embargado. Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do acórdão, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa. Portanto, não verifico a alegada omissão, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso. Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos. Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. Advirta-se que eventual interposição de novo agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802642-60.2019.8.15.2003 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dinart Pacelly de Sousa Lima (Id. 33060319), objetivando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (Id. 32760389), que negou conhecimento ao agravo interno interposto pelo embargante. O embargante alega omissão no julgado por não ter se manifestado, de maneira satisfatória, acerca dos argumentos apresentados em sede de razões recursais. Defende que o acórdão incorreu em contradição, ao passo que “não houve a prévia interposição de agravo interno para o órgão colegiado, o exaurimento das instâncias não foi alcançado”. Complementa que “deve-se reconsiderar a decisão de inadmissibilidade do recurso, pois, do contrário, cria-se um impasse jurídico que inviabiliza o acesso à instância superior, em afronta ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa”. Requer que seja sanada a omissão apontada, reformando-se a decisão atacada, afastando-se inclusive a multa anteriormente aplicada, razão pela qual pugna pelo acolhimento destes aclaratórios. Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 33286569). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o que importa relatar. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Os embargos devem ser rejeitados. Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. Da leitura do aresto embargado, verifico que o acórdão recorrido, de forma fundamentada, negou conhecimento ao agravo interno interposto pela parte embargante, sob o fundamento de que “3. O agravo interno não é cabível contra acórdãos proferidos por órgão colegiado, conforme o art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que limita o uso do agravo interno às decisões monocráticas proferidas por relatores. 4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em seu art. 284, e a Súmula 03 desta Corte reiteram a inadmissibilidade de agravo interno contra decisões colegiadas. (Id. 32760389)”. Nas razões dos presentes embargos, o embargante alega que o aresto apresenta contradição, ensejando os efeitos modificativos com o fito de modificar o julgado. Não lhe assiste razão. Para tanto, transcrevo trechos do aresto