Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VALDENICE PEREIRA SOARES
REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, FAPEN - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES SENTENÇA Em suma, a requerente afirma que é ex-servidora pública do Município de Barra de Santa Rosa/PB, que foi beneficiária do rateio dos recursos extraordinários a título de precatórios no âmbito do extinto FUNDEF e que teve reconhecido o direito a um total de 3.287 dias, referentes ao vínculo mantido à época, no período de 01/01/1998 a 31/12/2006, quando ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006. Alega ainda que do valor recebido, sofreu descontos referentes à contribuição previdenciária aplicada indevidamente ao abono do FUNDEF. Ao final a requerente argumenta que o desconto violou seus direitos, resultando em dificuldades financeiras e danos emocionais. Assim, busca a restituição do valor e indenização por danos morais, considerando que a retenção foi injusta e causou prejuízos significativos. O Município de Barra de Santa Rosa apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decisão.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802876-63.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de uma ação de indenização por danos morais em que a parte autora, beneficiária do rateio dos recursos extraordinários provenientes de precatórios do extinto FUNDEF, alega que sofreu um desconto indevido referente à contribuição previdenciária. Segundo a autora, tal desconto violou seus direitos, gerando dificuldades financeiras e causando danos emocionais significativos. Sem maiores delongas, consigno que não se verifica demonstrada uma situação vexatória, humilhante ou constrangedora capaz de abalar os sentimentos ou a moral da parte autora. Os fatos relatados na inicial estão na seara meramente patrimonial remediada com a reparação e consectários legais. De outro lado, o próprio sindicato havia concordado com o acordo que previu o desconto e houve edição de lei autorizativa para o recolhimento, não havendo falar em má-fé. Ao fim e ao cabo,
cuida-se de verba extraordinária que jamais compôs o orçamento da parte autora e que cujo valor só foi conhecido após o pagamento, pois a definição do quantum a ser partilhado e os critérios de rateio dependiam de cálculos complexos a serem feitos pelo município. Para a caracterização do dano moral, é indispensável a demonstração de que houve violação grave a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica da parte autora. Nesse sentido, embora reconheça-se que o desconto questionado possa ter gerado insatisfação, não há, nos autos, provas concretas de que o referido ato tenha causado efetivas dificuldades financeiras ou abalo emocional significativo. O simples desconto, mesmo que indevido, sem a comprovação de que tal valor comprometeu a subsistência da autora ou resultou em abalos emocionais de magnitude relevante, não é suficiente para configurar o dano moral. A jurisprudência pátria é clara ao exigir a demonstração de repercussões efetivas e concretas sobre a esfera pessoal ou emocional do indivíduo, o que não foi devidamente comprovado pela parte autora no presente caso. Repise-se, o valor descontado possui natureza patrimonial e, ainda que irregular, pode ser plenamente reparado por meio de restituição financeira, não havendo necessidade de compensação por danos morais. Dessa forma, ausente a demonstração de qualquer ofensa aos direitos da personalidade, não há que se falar em reparação por dano moral. ANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual RECURSO INOMINADO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 19 de janeiro de 2026. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito