Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA
EXECUTADO: TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802665-98.2023.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA, ingressou em Juízo com a presente Ação Indenizatória em face da TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e Outros, sob os argumentos contidos na inicial. A ação judicial teve seu regular curso e instrução processual culminando na sentença de procedência parcial do pedido indenizatória. Ocorre que no decorrer da fase de conhecimento, a executada requereu recuperação judicial perante à Justiça Cearense, havendo o deferimento do processamento da recuperação judicial em 26.08.2024 e, consequentemente a suspensão de todas as demandas líquidas e executivas em face da empresa executada. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que a empresa executada entrou em processo de recuperação judicial em meados de 2024 e, em 26.08.2024, o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, homologou o plano de recuperação e soerguimento da executada nos autos da ação de n.º 0239513-09.2024.8.06.0001 operando-se, desta forma, a novação de todos os débitos da recuperanda, consoante art. 59, da Lei 11.101/2005 e entendimento do STJ: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. DIREITO EMPRESARIAL. VINCULAÇÃO DE TODOS OS CREDORES À DETERMINAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO POR MAIORIA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. (...) Isso porque a "novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei n. 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do Código Civil), a novação decorrente do plano de recuperação traz como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005), sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas 'mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia', por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Assim, o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005)" (REsp 1.326.888-RS, Quarta Turma, DJe 5/5/2014). No mesmo sentido: REsp 1.260.301-DF, Terceira Turma, DJe 21/8/2012. (...). REsp 1.532.943-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/9/2016, DJe 10/10/2016. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. A homologação do plano de recuperação judicial autoriza a retirada do nome da recuperanda e dos seus respectivos sócios dos cadastros de inadimplentes, bem como a baixa de eventuais protestos existentes em nome destes; pois, diferentemente do regime existente sob a vigência do DL n. 7.661/1945, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Essa nova regra é consentânea com o princípio da preservação da empresa e revela a nova forma de tratamento dispensada às empresas em dificuldade financeira, contudo a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva. Sendo assim, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. REsp 1.260.301-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/8/2012. Assim, percebe-se que o crédito da parte exequente, originado nos presentes autos, foi novado com a recuperação judicial, ou seja, transformou noutro crédito não mais sujeito à competência desse juízo e, portanto, diante de tais fatos entendo que houve perda superveniente do objeto, o que não implica em perda do direito ao crédito, porém, deve a parte exequente habilitar seus créditos perante o juízo universal da recuperação e falência. A falência é o concurso universal de credores, procedimento pelo qual se busca garantir uma igualdade (material), regrada pela lei, entre os credores, impedindo que o devedor em dificuldades privilegie alguns credores em detrimento de outros, ou que privilegie quem menos precisa (grandes credores) em prejuízo, por exemplo, dos trabalhadores. Por isso falamos que na falência e recuperação judicial deve prevalecer o princípio da par condictio creditorum. Evidenciando-se, portanto, a perda superveniente do objeto impõe-se a imediata extinção do processo devendo a parte credora habilitar seu respectivo crédito junto ao juízo universal da falência e recuperação. Pelo exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com esteio na norma insculpida no art. 924, III, do Código de Processo Civil de 2015, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, por perda superveniente do objeto em razão da homologação do pedido de recuperação judicial pelo juízo universal da recuperação, nos autos do processo n.º 0239513-09.2024.8.06.0001. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se as partes. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado desta decisão, a escrivania providencie a expedição de certidão de inteiro teor de crédito em favor da parte promovente, a fim de que a mesma possa habilitá-lo perante o juízo universal da recuperação (1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará - processo n.º 0239513-09.2024.8.06.0001), intimando-o em seguida para tomar ciência de que o documento está a sua disposição. Ultimados os cumprimentos acima, e desde que não haja mais objetivos, arquive-se. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito em substituição cumulativa