Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803269-95.2025.8.15.0211.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BOA VENTURA
EMBARGADO: AMAURY NUNES ADVOGADOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovida de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamado: DANIEL VINICIUS DOS SANTOS CASTRO, TATIANA NUNES VALLS, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES, GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 19 de janeiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803269-95.2025.8.15.0211 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BOA VENTURA
EMBARGADO: AMAURY NUNES ADVOGADOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0803269-95.2025.8.15.0211 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto(s):[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovida, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovida de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamado: DANIEL VINICIUS DOS SANTOS CASTRO, TATIANA NUNES VALLS, LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES, GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 19 de janeiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Município de Boa Ventura em face de Amarury Nunes & Advogados Associados, nos quais o ente municipal suscita, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, diante da presença de interesse da União no objeto da demanda executiva. O Município embargante juntou procuração e documentos que instruem a petição inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. Com razão o ente público. A ação de execução promovida pela parte embargada tem por base contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o Município, cujo objeto consistia na recuperação judicial de valores relativos a repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) – verbas de natureza constitucional, oriundas da União Federal, conforme previsão do art. 159, I, "b", da Constituição da República. Embora não se trate de execução movida diretamente contra a União, o objeto do contrato e da atuação advocatícia envolve valores federais, transferências constitucionais obrigatórias, e, portanto, a interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam a destinação e repasse desses recursos, o que evidencia o interesse da União no feito. Nesse contexto, incide o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; O entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) é firme no sentido de que, havendo repercussão sobre verbas federais ou a necessidade de sua análise quanto à legalidade dos repasses e/ou retenções, configura-se o interesse jurídico da União, o que atrai a competência da Justiça Federal. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FUNDEF ADPF n. 528/DF. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO AO MONTANTE RELATIVO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. Retornam os autos do eg. STF que, em sede de Reclamação, julgou procedente o pedido para cassar o acórdão reclamado e determinar que outro seja proferido de modo a se autorizar o destaque do valor dos honorários contratuais da parcela relativa aos os encargos moratórios. 2. Assim havia decidido esta eg. Turma: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, CELEBRADO ENTRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E MUNICÍPIO. REMUNERAÇÃO COM RECURSOS RECEBIDOS PELO ENTE MUNICIPAL, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF/FUNDEB. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE E INTERESSE DA UNIÃO. CONFIGURADOS. RECURSOS PÚBLICOS VINCULADOS AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE RECONHECIDAS. NULIDADE RESTRITA À CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISCIPLINA O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. 1. Os apelantes irresignam-se com a sentença que acolheu os pedidos formulados na inicial da presente ação civil pública, ajuizada pela União Federal, pretendendo obter a declaração de nulidade de contrato administrativo, celebrado entre o Município demandado e escritório de advogados, cujo objetivo fora o ajuizamento de ação para recebimento de valores atinentes à diferença de Fundef/Fundeb, repassados a menor pela União ao Município réu. Ao olhar da autora, em apertada síntese, as contratações em comento estariam eivadas de nulidade, dado que teriam sido efetivadas em desconformidade com as disposições do Estatuto Geral de Licitações (Lei nº 8.666/1993). 2. Em suas razões recursais, arguem os apelantes, em suma, preliminarmente, a ilegitimidade "ad causam", falta de interesse processual, ofensa à coisa julgada. No mais, defendem a legalidade da contratação, em especial no que atine à adoção da modalidade inexigibilidade de licitação no caso, eis que realizada em observância aos princípios gerais da Administração Pública, notadamente, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência. 3. Consoante assinalado pelo juízo de primeiro grau, não se pode dizer que há ofensa à coisa julgada, na hipótese, dado que, conforme restou cristalino e resolvido nestes autos, a discussão acerca da nulidade da contratação de prestação de serviços advocatícios é questão prévia e extrínseca atinente à regularidade desta pactuação e não se confunde com as matérias arguíveis nos embargos à execução apontado pelos apelantes. 4. No que concerne às preliminares de ilegitimidade ad causam e falta de interesse processual, melhor sorte não lhes socorre. O entendimento da e. Segunda Turma deste Tribunal Regional, inclusive em sua composição ampliada, firmou-se no sentido de que a União possui legitimidade e interesse para agitar o assunto atinente ao pagamento de honorários advocatícios com valores repassados ao Município a título de Fundef/Fundeb. Portanto, a toda evidência, não significa dizer que a União possua interesse em controlar a Administração municipal nos aspectos próprios da contratação de serviços advocatícios. É dizer: se existiu licitação, ou não, se houve observância aos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem assim se estão presentes no instrumento de ajuste as cláusulas obrigatórias, à luz da Lei nº 8.666/1993, são questões específicas e que ultrapassam os limites de atuação da autora, não sendo, pois, aptas a ensejar ou configurar o seu necessário interesse (art. 17, do CPC) a alicerçar a nulidade requestada.5. Raciocínio inverso levaria à conclusão absurda de que seria aceitável a intervenção da União para definir as regras na contratação, pelo ente municipal, de escritório de advogados com o fito de litigar contra a própria União. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, vem decidindo que "A destinação de parte do montante de verba vinculada à prestação de serviços educacionais ao pagamento de honorários advocatícios se afigura inconstitucional e deve ser obstada." (Cf. STF, Ag.Reg. na Suspensão de Tutela Antecipada 862, em Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020; SL nº 66, julgada na Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020; SL nº 1186, de 2.7.2020, Relator Min. DIAS TOFFOLI). 7. De seu turno, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.703.697/PE (Relator Min. Og Fernandes, DJe 26.2.2019), firmou entendimento no sentido de que: "O fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente. Assim, uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais". 8. Escorado nesses fundamentos, impõe-se reconhecer a ineficácia da cláusula contratual inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios - firmado entre o Município de Goiana/PE e a sociedade de advogados demandada -, que autoriza o destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB. 9. Apelações parcialmente providas. Pedido de efeito suspensivo ativo ao apelo, manejado pelo Município, prejudicado." 3. Cuidando-se de reclamação, e tendo o STF a acolhido, já não há o que ser julgado por esta Turma, competindo-lhe apenas dar parcial provimento à apelação, limitando o destaque dos honorários contratuais ao monte do encargos moratórios. 4. Apelação parcialmente provida para limitar o destaque dos honorários contratuais ao monte do encargos moratórios. (PROCESSO: 08002607820204058306, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025). (grifos acrescidos). Declaro, ainda, a conexão dos presentes embargos com os autos nº 0801213-89.2025.8.15.0211, razão pela qual determino que seja providenciado o apensamento dos feitos. Por fim, determino que seja juntada cópia desta decisão aos autos principais (execução nº 0801213-89.2025.8.15.0211), para que ambos os processos sejam remetidos à Justiça Federal competente. DECLARO a incompetência absoluta deste juízo estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, e determino a remessa dos autos principais e dos presentes embargos à Justiça Federal competente. P.I. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX