Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803281-27.2023.8.15.0261.
EXEQUENTE: LUIZ CIRILO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO IZIDRO DA SILVA - PB21766
EXECUTADO: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO ISMAEL MOREIRA - CE17999 DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Alimentos]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou os cálculos dos valores devidos em virtude da procedência do pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural em favor do autor original, LUIZ CIRILO DA SILVA, e os seus sucessores, ora habilitados, manifestaram expressa concordância com os valores apurados pela autarquia federal, requerendo, ademais, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do patrono da causa para levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais, bem como o prosseguimento da execução do crédito principal, quantum que, por sua vez, deve ser destinado aos herdeiros habilitados em razão do falecimento do segurado instituidor ocorrido em 22 de fevereiro de 2025, conforme noticiado e comprovado nos autos. Inexistindo oposição ou impugnação relevante por parte dos exequentes constituídos em relação aos valores apurados pelo executado no id. 106119909, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada, na seguinte forma: Em favor da parte: R$ 23.278,78 (data de atualização em dezembro/2024). Honorários de sucumbência: R$ 3.276,37 (data de atualização em dezembro/2024). Expeça-se RPV em favor do advogado do exequente. Intimem-se os sucessores habilitados, MINERVINA LAURA CIRILO DE SOUZA, MARIA DE FÁTIMA CIRILO DE ALBUQUERQUE, JOSE AILTON CIRILO DE SOUZA e ALUIZO CIRILO DE SOUZA, para que juntem aos autos prova da partilha de bens, com os respectivos quinhões, por meio de formal de partilha, escritura pública ou alvará judicial específico, no tocante ao crédito principal, para que, após a comprovação da regularidade da sucessão patrimonial, sejam expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPV) em nome de cada sucessor na proporção do quinhão a que fizer jus, ficando o crédito principal SUSPENSO até o integral cumprimento desta determinação. Prazo de 30 dias. Expeça(m)-se o(s) requisitório(s). Intimações necessárias. Após a validação do requisitório, intime-se o executado para pagamento e suspenda-se o feito incluindo o movimento n. 15248 no Sistema. Comprovado o depósito judicial de valores, expeça(m) o(s) competente(s) alvará(s). Caso contrário, proceda-se com o sequestro eletrônico. Piancó/PB, data e assinatura conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito