Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILDA CRUZ CAVALCANTE
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de emenda à inicial. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no decisum, uma vez que a determinação de emenda foi devidamente atendida, com a juntada de documentos aptos à comprovação do endereço da parte autora, inclusive comprovante em nome de cônjuge acompanhado de certidão de casamento, além de outros elementos que evidenciam seu domicílio no município abrangido por esta comarca. Aduz, ainda, que, antes mesmo da prolação da sentença, foi juntada aos autos minuta de acordo firmada entre as partes, devidamente assinada (ID 102132213), com a concordância da promovida, restando pendente apenas a homologação judicial e a expedição de alvará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se há omissão na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sem apreciar acordo celebrado entre as partes e previamente juntado aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão em ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. Consta dos autos que, antes da prolação da sentença, foi juntada minuta de acordo firmada entre a autora e o réu, com notícia de cumprimento da obrigação assumida pela instituição financeira. 3. A sentença que extinguiu o processo por ausência de emenda à inicial deixou de apreciar a autocomposição apresentada, configurando omissão relevante. 4. O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como meio adequado de solução de conflitos, impondo ao Poder Judiciário o dever de incentivá-la. 5. Verificada a existência de transação válida, envolvendo direitos disponíveis e sem indícios de vício de consentimento ou ilegalidade, impõe-se sua homologação judicial. 6. A homologação de acordo celebrado entre as partes constitui hipótese de resolução de mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito sem apreciar acordo celebrado entre as partes e previamente juntado aos autos. 2. A existência de transação válida entre as partes impõe sua homologação judicial, com consequente extinção do processo com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§2º e 3º; 321, parágrafo único; 485, I; 487, III, “b”; 1.022, II.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803316-34.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSILDA CRUZ CAVALCANTE em face da sentença anteriormente proferida nos autos, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de descumprimento de determinação de emenda. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, aduzindo que houve o efetivo cumprimento da determinação judicial, com a juntada de documentos aptos à comprovação de seu domicílio, os quais não teriam sido devidamente apreciados por este Juízo. Ademais, que antes mesmo da prolação da sentença já havia sido juntada aos autos minuta de acordo celebrada entre a autora e o réu, a qual teria sido cumprida pela instituição financeira, restando pendente apenas a homologação judicial e a expedição de alvará. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e para que seja apreciado e homologado o acordo firmado entre as partes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver omissão em ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Verifica-se dos autos que, antes mesmo da determinação de emenda à petição inicial, já havia sido juntado comprovante de residência em nome do cônjuge da autora, acompanhado da respectiva certidão de casamento, evidenciando o vínculo conjugal. Ademais, posteriormente, foram acostados outros documentos que corroboram a residência da parte autora na comarca competente. Observa-se, ainda, que consta nos autos minuta de acordo devidamente assinada (ID 102132213), acompanhada da expressa concordância da parte promovida, bem como comprovante de cumprimento da obrigação avençada (ID 102196926), circunstâncias que evidenciam não apenas o interesse das partes na solução consensual da lide, como também o adimplemento do quanto ajustado. Dessa forma, a sentença embargada, ao concluir pelo não atendimento da determinação de emenda, deixou de apreciar elementos relevantes já constantes dos autos, incorrendo, portanto, em omissão e contradição. Com efeito, a autocomposição constitui meio legítimo e incentivado de solução de conflitos, devendo ser prestigiada pelo Poder Judiciário, conforme disposto no art. 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação celebrada pelas partes. Assim, considerando a regularização da inicial e a existência de acordo celebrado entre as partes, devidamente formalizado e cumprido, revela-se adequada a homologação da avença, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Desse modo, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão e reconhecer a autocomposição apresentada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão existente na sentença. No mérito, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 102132213), nos termos da minuta juntada aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cumpridas as obrigações ajustadas e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux/PB, data da assinatura eletrônica. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito