Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape Autos nº.: 0803501-52.2022.8.15.0231 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intimada para cumprir a obrigação (d)e pagar imposta, a parte promovida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Ouvida a credora, este juízo acolheu a impugnação e reconheceu excesso na execução no importe de R$ 231,50 (duzentos e trinta e um reais e cinquenta centavos). A parte autora requereu o levantamento do crédito. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante esclarecer que o valor do crédito autoral e dos honorários somam o importe de R$ 3.308,36, conforme decisão vista no id. 111193316, de sorte que é necessária devolução do excesso, depositado em garantia pela instituição financeira (id. 115586086), no valor de R$ 231,50 (duzentos e trinta e um reais e cinquenta centavos). Consequentemente, os valores pleiteados pela credora no petitório retro (id. 123399592) não estão corretos, pois desconsideram a dedução necessária, ante o reconhecimento do excesso na execução. Portanto, da quantia depositada e atualizada, apenas o montante de R$ 3.515,76 (três mil quinhentos e quinze reais e setenta e seis centavos) deverão ser liberados em proveito da credora e seu representante judicial, do seguinte modo: 7% dos honorários sucumbenciais (id. 90794261): R$ 252,40; 30% dos honorários contratuais (id. 65212244): R$ 1.006,00; Crédito principal: R$ 2.347,36. Finalmente, diante do pagamento, verifica-se a extinção total da dívida e cumprimento da obrigação de fazer, de modo que deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, pelo pagamento. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. 1) Independentemente do trânsito em julgado, determino: 1.1) Expedir o(s) competente(s) alvará(s) para o levantamento da quantia depositada nos autos, em favor da parte exequente, de seu causídico, e da instituição financeira, conforme valores discriminados na fundamentação; 2) Com relação às custas finais, se for o caso, INTIME-SE o banco para pagamento, no prazo de 5 dias. Expedientes necessários. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juíza de Direito