Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803121-21.2014.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 136573422) apresentada por CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CAMINHO DO SOL – LOTEAMENTO NOVA CAMPINA GRANDE LTDA. em face de MIGUEL ANGELO FONSECA PIRES e TÁSSIA BEZERRA GOMES PIRES. Em suas razões, as impugnantes alegam excesso de execução no valor de R$ 3.402,73. Sustentam que a divergência reside exclusivamente no cálculo dos honorários advocatícios majorados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumentam que o acréscimo de 15% determinado pela Corte Superior deve incidir apenas sobre a verba honorária já fixada em segunda instância (15%), e não sobre o montante total da condenação. Apresentam como valor incontroverso o montante de R$ 1.182.134,56, atualizado até outubro de 2025. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a condenação dos exequentes em honorários sucumbenciais incidentes sobre o excesso. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (Id. 154730802), na qual sustenta a inexistência de excesso. Pontua que os cálculos das executadas estão deliberadamente desatualizados, utilizando data-base de outubro de 2025, enquanto o protocolo da impugnação ocorreu apenas em fevereiro de 2026. Aduz que a atualização dos valores no período de interregno supera em muito a diferença alegada. Requer a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento voluntário, bem como a inclusão das custas processuais prévias adiantadas (Id. 1871429). Pugna pela condenação das impugnantes por litigância de má-fé e pelo imediato bloqueio de ativos via SISBAJUD. É o breve relatório. Decido. Da Admissibilidade e do Efeito Suspensivo Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à impugnação exige a cumulação da relevância dos fundamentos e do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, mediante a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito. No caso sub examine, as executadas não garantiram o juízo. Além disso, o alegado excesso (R$ 3.402,73) representa parcela ínfima (aproximadamente 0,28%) do débito total reconhecido como incontroverso (R$ 1.182.134,56). Inexistindo garantia e sendo o fundamento restrito a erro aritmético diminuto, a execução deve prosseguir. Do Excesso de Execução e da Base de Cálculo dos Honorários (STJ) A controvérsia cinge-se à interpretação da decisão do STJ que majorou os honorários advocatícios em "15% sobre o valor já arbitrado". Assiste razão às impugnantes quanto à metodologia, pois a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC deve incidir sobre a verba honorária previamente fixada, e não sobre o valor da condenação principal como se fosse uma nova fixação autônoma. Tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba fixado honorários em 15% sobre o valor da condenação (Id. 127407005), a majoração do STJ de 15% sobre esse valor resulta em um acréscimo de 2,25%, totalizando honorários sucumbenciais finais de 17,25% sobre o proveito econômico (restituição + danos morais). Contudo, o "excesso" alegado é meramente aparente. As executadas apresentaram cálculos estáticos com data-base de outubro de 2025 (Id. 136573424), ignorando os juros moratórios de 1% ao mês e a correção monetária que fluíram até o protocolo da peça em fevereiro de 2026. A atualização do débito incontroverso nesse período de quatro meses supera substancialmente a divergência de R$ 3.402,73. Da Multa e dos Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC Compulsando os autos, verifica-se que as executadas foram devidamente intimadas para o pagamento voluntário do débito (Id. 131400954), transcorrendo o prazo de 15 dias sem que houvesse o depósito de qualquer valor, nem mesmo da parcela que reconhecem como incontroversa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença sem o depósito do valor devido não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Trata-se de penalidade objetiva pelo inadimplemento no prazo legal. Desta forma, o débito deve ser acrescido da multa coercitiva e dos honorários da fase executiva, calculados sobre o montante total da condenação atualizada. Das Custas Processuais e Atualização A sentença de mérito (Id. 41974389) condenou as promovidas ao pagamento das custas processuais. Consta no Id. 1871429 o comprovante de pagamento das custas prévias pelos exequentes no valor histórico de R$ 10.696,04. Tal valor deve ser incluído no cálculo exequendo, com correção monetária desde o desembolso (agosto/2015), conforme planilha de Id. 154730805. Da Litigância de Má-Fé Embora as executadas tenham utilizado cálculos defasados cronologicamente para fundamentar o excesso, entendo que tal conduta, por si só, ainda se insere no âmbito do exercício do direito de defesa, não vislumbrando, neste momento, o dolo específico necessário para a condenação por litigância de má-fé. No entanto, fica a parte executada advertida de que a reiteração de manobras protelatórias poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 81 do CPC. Ante o exposto: REJEITO o pedido de efeito suspensivo à impugnação; ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apenas para fixar que os honorários advocatícios sucumbenciais totais (considerando a majoração do TJPB e do STJ) perfazem o índice de 17,25% sobre o valor da condenação atualizada (restituição + danos morais); RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor total do débito, ante a ausência de pagamento voluntário; DETERMINO a inclusão das custas processuais reembolsáveis (Id. 1871734), devidamente atualizadas; HOMOLOGO a partilha dos honorários sucumbenciais conforme acordado entre os patronos da parte exequente (Id. 127780685), devendo a escrivania observar as contas bancárias ali indicadas quando da expedição de futuros alvarás. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em desfavor dos executados porque não houve identificação de cobrança excessiva de valores, mas de utilização equivocada de metologia para cálculo de honorários, mas que, no final, não resultou em excesso efetivo. Considerando que o prazo para pagamento voluntário expirou e não houve garantia do juízo, DEFIRO o pedido de medidas constritivas. Segue comprovante de resultado positivo da ordem de bloqueio, realizada até o limite do montante atualizado apresentado pelos exequentes no Id. 154730802 (R$ 1.472.067,52), o qual já contempla as penalidades do art. 523 e a retificação da base de cálculo dos honorários do STJ aceita pelos credores. Segue comprovante de protocolo. Repetição por 60 dias ativada. Ficam as partes intimadas desta decisão e o executados, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. CAMPINA GRANDE, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito