Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802954-20.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a)
REU: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Com a inércia da parte executada, aplico pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do art. 523, §1º, do NCPC. Proceda-se com a penhora eletrônica. Positiva a diligência, intime-se a parte executada na forma do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo de que trata o §3º, sem manifestação do executado, venham os autos conclusos. Havendo impugnação, dê-se vista ao exequente e, após, conclusão dos autos. Negativa a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Calcule-se e intime-se a exequente para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)