Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NICOLY DA SILVA FONTES
REU: SER EDUCACIONAL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803244-38.2025.8.15.0161 [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face da Instituição de Ensino Ré. A autora alega, em síntese, que realizou tempestivamente o pagamento da mensalidade escolar referente ao mês de fevereiro de 2025. Não obstante a quitação originária, a ré emitiu cobranças duplicadas, consubstanciadas em três parcelas geradas de forma indevida, cujo desembolso acabou sendo forçado sob pena de sanções administrativas. Além disso, relata que, sob o pretexto de inadimplência das referidas taxas indevidas, a instituição ré obstou a menor de realizar os exames escolares periódicos. Diante disso, pugna pela concessão da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, devolução em dobro do indébito e reparação por danos morais. A decisão inicial concedeu provisoriamente a gratuidade da justiça e deferiu a inversão do ônus da prova. Citada, a instituição de ensino ré apresentou contestação. Em sua defesa, sustenta a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar, argumentando que a emissão das faturas em duplicidade decorreu de um erro sistêmico automático de faturamento. Afirma, nesse sentido, que o episódio caracteriza engano justificável e mero aborrecimento da vida cotidiana, rechaçando o pedido de repetição em dobro e de indenização por danos morais. A autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Na audiência de conciliação realizada, as partes declararam não ter outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. Decido. Inicialmente, impõe-se a concessão definitiva dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos confirmam a insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Outrossim, confirma-se o acolhimento da inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face do porte da prestadora de serviços educacionais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora e a ré nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do mesmo diploma legal, prescindindo da comprovação de culpa para a sua caracterização, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. No caso sob exame, a autora comprovou de forma inequívoca a quitação originária da mensalidade de fevereiro de 2025 (ID 127542622 - Pág. 2). De igual modo, restou documentalmente demonstrado o posterior desembolso forçado das três parcelas geradas de forma indevida pela ré (ID 127542623 - Pág. 1, 2 e 3), que totalizaram o pagamento em duplicidade no valor de R$ 514,43. Ademais, a tese defensiva baseada em erro sistêmico automático de faturamento não merece prosperar. A instabilidade ou falha em sistemas tecnológicos de cobrança constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela instituição de ensino. Por conseguinte, tal circunstância não configura excludente de responsabilidade e nem caracteriza engano justificável, sendo vedada a transferência de prejuízos operacionais ao consumidor. A conduta da ré revela gravidade ainda maior ao se constatar que foi obstada a realização de exames escolares como meio indireto de cobrança de mensalidades. O art. 6º da Lei nº 9.870/1999 veda expressamente a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento. Com efeito, ao impedir que a discente realizasse as avaliações acadêmicas em razão de débito — que, no caso, era inclusive inexistente —, a ré violou flagrantemente a legislação federal de regência. Essa prática abusiva extrapola os limites do direito de cobrança e agride diretamente o direito fundamental à educação e à dignidade pessoal do discente. No tocante à repetição do indébito, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Diante do pagamento forçado de valores indevidos e da ausência de engano justificável, a autora faz jus à restituição em dobro da quantia paga em duplicidade (R$ 514,43), o que totaliza a quantia de R$ 1.028,86. No que concerne ao dano moral, a ofensa restou amplamente caracterizada. O impedimento de realizar provas acadêmicas, fundado em cobrança indevida de obrigação já quitada, provoca profunda angústia, humilhação e constrangimento que ultrapassam, em muito, os meros aborrecimentos da vida civil.
Trata-se de violação à integridade psíquica e à dignidade da estudante, configurando dano moral indenizável. No tocante ao arbitramento do valor da indenização, sopesando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta abusiva, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixa-se a reparação moral no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Essa quantia mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto, em consonância com os parâmetros de razoabilidade adotados por este Juízo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré à devolução em dobro do montante indevidamente quitado, resultando na quantia de R$ 1.028,86 (mil e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA-E a contar do efetivo desembolso (01/10/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENAR ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; Custas processuais e honorários advocatícios pela demandada, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cuité/PB, 24 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito