Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803645-97.2025.8.15.0141.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A, GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013-A
RECORRIDO: LAURO DA SILVA MONTEIRO Advogado do(a)
RECORRIDO: JAIRAM CAETANO DA SILVA - PB33198 RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS. PLEITO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RELATIVO AOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE 2021, 2022, 2023 E 2024. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 7º, XVII, DA CF. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE DE EFETIVO GOZO, CONQUANTO TENHA HAVIDO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS – PB na obrigação de: Pagar ao promovente LAURO DA SILVA MONTEIRO o valor de R$ 2.243,00 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais), correspondente ao adicional de 1/3 (terço) constitucional de férias referente aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, ambos a partir da data em que a parcela remuneratória era devida até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá unicamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que não foram oferecidos elementos plausíveis outros que justificassem a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o ente público recorrente/vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional]