Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EREMITA SANTOS DE FARIAS
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804258-60.2025.8.15.2003 [Bancários]
Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO EREMITA MARTINIANO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente qualificados, na qual na intimada para recolhimento das despesas processuais prévias, a autora deixou escoar todo e seu prazo, quedando-se silente. Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu a autora de promover os atos que lhe competem. Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc. IV, todos do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito