Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE JANUARIO DE OLIVEIRA NETO - Advogados do(a)
APELANTE: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585-A, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. SEGURO E CESTA DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À MANUTENÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA E AO INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS. ADESÃO FORMAL COMPROVADA. USO EFETIVO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade apenas da rubrica "Bradesco Vida e Previdência", mas validou a cobrança de "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I" e afastou o pleito indenizatório por danos morais. O recorrente sustenta a ilegalidade da cesta de serviços por se tratar de conta-benefício e postula a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a legalidade da cobrança de tarifa de cesta de serviços em conta destinada ao recebimento de aposentadoria; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos relativos a seguro (já anulado na origem) configuram dano moral indenizável à pessoa idosa. III. Razões de decidir 3. A cobrança de tarifa por cesta de serviços é legítima quando demonstrada a adesão voluntária do consumidor e a utilização de serviços que extrapolam os limites regulamentares do pacote essencial gratuito. 4. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a movimentação típica de conta-corrente descaracteriza a natureza exclusiva de conta-salário, autorizando a remuneração da instituição financeira pelos serviços disponibilizados e efetivamente usufruídos. 5. A jurisprudência consolidou o entendimento de que descontos indevidos em benefício previdenciário não geram dano moral in re ipsa, exigindo prova de grave abalo à dignidade ou à subsistência. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800754-21.2020.8.15.0031, Relatora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti) Sessão Virtual realizada no período de 06 à 13 de setembro de 2021; 0805486-64.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2025). ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0805170-17.2025.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro, Tarifas]
Trata-se de apelação cível interposta por José Januário de Oliveira Neto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha em ação declaratória de tarifa indevida com repetição do indébito e indenização por danos morais movida em desfavor do Banco Bradesco S.A.. Na petição inicial, o autor sustenta ser aposentado e receber seu benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição financeira ré. Argumenta que foram realizados descontos mensais indevidos sob as rubricas "Bradesco Vida e Previdência" e "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", totalizando R$ 1.379,33 (um mil trezentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos) até o ajuizamento da ação. Defende que a conta possui natureza de conta-salário, sendo isenta de tarifas conforme resoluções do Banco Central, e que as contratações não foram autorizadas. O juízo de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte autora, proferiu sentença de parcial procedência. A magistrada declarou a inexistência do contrato referente ao seguro "Bradesco Vida e Previdência", ante a ausência de juntada do instrumento contratual pelo banco, determinando a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores pagos. Contudo, manteve a improcedência quanto à tarifa de cesta de serviços. O pleito de danos morais foi rejeitado. Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação. Em suas razões, alega a ocorrência de "venda casada" na abertura da conta, pois pretendia apenas o recebimento de sua aposentadoria, mas lhe foi imposta a adesão ao pacote de tarifas. Insiste na condenação por danos morais em razão da natureza alimentar da verba atingida e da falha na prestação do serviço. Ao final, pede a reforma parcial da sentença para declarar a ilegalidade da cesta de serviços, com repetição em dobro, e o arbitramento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da majoração dos honorários advocatícios. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção do julgado. É o relatório. VOTO. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da tarifa de cesta de serviços e à configuração de danos morais decorrentes dos descontos indevidos do seguro "Bradesco Vida e Previdência", este já declarado nulo pela sentença recorrida. Pois bem. Quanto à tarifa bancária denominada "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", a insurgência não prospera. A instituição financeira colacionou aos autos o termo de adesão devidamente assinado (ID 41347462), o que demonstra a ciência e anuência prévia do consumidor acerca do encargo. Ademais, os extratos bancários acostados (ID 41347437 a 41347442) revelam a utilização de serviço que extrapola o rol essencial gratuito, como contratação de empréstimos pessoais, o que descaracteriza a natureza exclusiva de conta-salário e legitima a remuneração pelo pacote contratado. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal é consolidado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO – UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS – CONTRATO PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de a parte aderir ao contrato inicial de abertura de conta corrente, utilizou-a também para outras operações bancárias, tais como transferências, aplicações, empréstimos e cartão de crédito, demonstrando que a intenção da correntista foi além da conta salário. Por isso, tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800754-21.2020.8.15.0031, Relatora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti) Sessão Virtual realizada no período de 06 à 13 de setembro de 2021. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao indeferi-lo. Embora o juízo de origem tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos relativos ao seguro por falta de prova da contratação, tal falha na prestação do serviço não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). No caso dos autos, os descontos mensais eram de pequena monta e o apelante não logrou comprovar qualquer comprometimento de sua subsistência ou violação grave aos direitos da personalidade. A jurisprudência é firme no sentido de que o mero desconto indevido em benefício previdenciário, sem circunstâncias agravantes, configura mero aborrecimento cotidiano: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e efetivo abalo extrapatrimonial, não se presumindo a ocorrência automática do dano moral (“in re ipsa”) em casos de cobrança indevida de pequena monta. A autora não comprovou concretamente qualquer constrangimento, vexame, humilhação ou outro prejuízo moral decorrente dos descontos, inexistindo nos autos elementos que evidenciem sofrimento psicológico ou abalo relevante. Não se verifica conduta suficientemente grave por parte da instituição financeira que justifique a indenização, tampouco repercussões extrapatrimoniais que ultrapassem meros dissabores da vida civil, especialmente diante da devolução em dobro dos valores descontados. (...) (0805155-82.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido de seguro não contratado, ainda que reconhecido como falha na prestação do serviço, não configura, por si só, dano moral, quando se tratar de valor único e ínfimo (R$155,23), sem comprovação de repercussão significativa na esfera da personalidade da vítima. 4. A caracterização do dano moral exige demonstração de sofrimento, vexame ou constrangimento que extrapole os meros aborrecimentos da vida cotidiana, o que não restou evidenciado no caso concreto. (...) (0805486-64.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2025) Assim, ausente a prova de lesão concreta à dignidade do idoso, deve ser mantido o afastamento da verba indenizatória.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA