Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805176-58.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSE WILSON LIMEIRA DE AQUINO
REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV
Apelante: Rita Rodrigues dos Santos Advogado: João Paulo Figueredo de Almeida (OAB/PB 18.986) 1º
Apelado: CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares 2º
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Piancó Ementa. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Competência Absoluta da Justiça Federal. Descontos em Benefício Previdenciário. Incompetência do Juízo Estadual. Apelo prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada contra entidade associativa e INSS, discutindo descontos efetuados em benefício previdenciário, sob o argumento de ausência de comprovação de solução extrajudicial e residência da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar ação que envolva descontos em benefício previdenciário quando o INSS figura no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3.1 A presença do INSS como parte demandada desloca obrigatoriamente a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3.2 A delegação de competência à Justiça Estadual prevista no art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966 restringe-se a causas de natureza previdenciária envolvendo o INSS e segurado, não abrangendo controvérsias relativas a descontos efetuados por entidades associativas. IV. Dispositivo e tese 4. Declarada a incompetência da Justiça Estadual. Sentença anulada. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "A competência para processar e julgar ações que envolvam descontos em benefícios previdenciários com a participação do INSS como parte é exclusiva da Justiça Federal, sendo nulos os atos praticados pelo juízo estadual incompetente". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I e § 3º; Lei nº 5.010/1966, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0808579-24.2024.8.15.0371, Recurso Inominado Cível, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, juntado em 17/06/2025. Dispositivo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc. Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de entidade associativa/confederação, em razão de descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Sustenta-se a indevida filiação/cobrança e postulam-se devolução dos valores e reparação moral. Há notícia de plano de restituição anunciado pelo Governo Federal e de medidas administrativas do INSS suspendendo e bloqueando descontos associativos a partir de 28/04/2025 (Ofício nº 00049/2025/SUBPROC/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU — Decisão-Ofício Circular PP 0001046-57.2025.2.00.0815). É o breve relatório. Decido. Fundamentação 1. Competência constitucional. A Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte (art. 109, I, da CF). A definição sobre a existência de interesse jurídico do INSS — mesmo que ainda não integrado ao polo — é matéria de competência da Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”). 2. Delegação restrita. A delegação do art. 15, III, da Lei 5.010/1966 restringe-se às causas previdenciárias entre o INSS e o segurado. Não abrange controvérsias cujo foco seja desconto associativo/confederativo realizado sobre o benefício, sobretudo quando emergem fatos que atraem o interesse do INSS (p. ex., necessidade de coordenação com restituição administrativa já em curso). 3. Contexto superveniente que evidencia interesse federal. a) O plano de restituição do Governo Federal prevê depósitos a aposentados e pensionistas com descontos indevidos e veda a cumulação de adesão administrativa com nova ação contra o INSS, sob pena de enriquecimento sem causa — circunstância que impõe a oitiva do INSS para aferição de eventual interesse/ingresso. b) O Ofício Circular da PFE/INSS noticia suspensão e bloqueio de todos os descontos associativos desde 28/04/2025, fato que repercute diretamente na análise de tutelas de urgência e na necessidade de coordenação institucional com a autarquia. 4. Consequência processual. Reconhece-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, por potencial interesse jurídico do INSS e pela necessidade de que a Justiça Federal aprecie (i) a existência desse interesse; (ii) eventual ingresso do INSS; e (iii) a própria competência para o feito, nos termos da Súmula 150/STJ e do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC. Neste sentido, cito precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801991-06.2025.8.15.0261 Relator: Des. José Ricardo Porto
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da CF, art. 15, III, da Lei 5.010/1966, Súmula 150/STJ e art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC: 1. Declino da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária da Paraíba (subseção competente). 2. Ficam preservados os atos já praticados (art. 64, § 4º, CPC), cabendo ao Juízo Federal reapreciar eventual pedido de tutela de urgência, considerando: 2.1. a informação oficial de suspensão/bloqueio dos descontos desde 28/04/2025; e 2.2. a necessidade de prevenir duplicidade de ressarcimento caso haja adesão do(a) autor(a) ao plano de restituição. 3. Cumpra-se a remessa eletrônica com urgência, com a baixa/arquivamento e as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805176-58.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSE WILSON LIMEIRA DE AQUINO
REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV
Apelante: Rita Rodrigues dos Santos Advogado: João Paulo Figueredo de Almeida (OAB/PB 18.986) 1º
Apelado: CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares 2º
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Piancó Ementa. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Competência Absoluta da Justiça Federal. Descontos em Benefício Previdenciário. Incompetência do Juízo Estadual. Apelo prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada contra entidade associativa e INSS, discutindo descontos efetuados em benefício previdenciário, sob o argumento de ausência de comprovação de solução extrajudicial e residência da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar ação que envolva descontos em benefício previdenciário quando o INSS figura no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3.1 A presença do INSS como parte demandada desloca obrigatoriamente a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3.2 A delegação de competência à Justiça Estadual prevista no art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966 restringe-se a causas de natureza previdenciária envolvendo o INSS e segurado, não abrangendo controvérsias relativas a descontos efetuados por entidades associativas. IV. Dispositivo e tese 4. Declarada a incompetência da Justiça Estadual. Sentença anulada. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "A competência para processar e julgar ações que envolvam descontos em benefícios previdenciários com a participação do INSS como parte é exclusiva da Justiça Federal, sendo nulos os atos praticados pelo juízo estadual incompetente". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I e § 3º; Lei nº 5.010/1966, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0808579-24.2024.8.15.0371, Recurso Inominado Cível, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, juntado em 17/06/2025. Dispositivo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc. Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de entidade associativa/confederação, em razão de descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Sustenta-se a indevida filiação/cobrança e postulam-se devolução dos valores e reparação moral. Há notícia de plano de restituição anunciado pelo Governo Federal e de medidas administrativas do INSS suspendendo e bloqueando descontos associativos a partir de 28/04/2025 (Ofício nº 00049/2025/SUBPROC/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU — Decisão-Ofício Circular PP 0001046-57.2025.2.00.0815). É o breve relatório. Decido. Fundamentação 1. Competência constitucional. A Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte (art. 109, I, da CF). A definição sobre a existência de interesse jurídico do INSS — mesmo que ainda não integrado ao polo — é matéria de competência da Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”). 2. Delegação restrita. A delegação do art. 15, III, da Lei 5.010/1966 restringe-se às causas previdenciárias entre o INSS e o segurado. Não abrange controvérsias cujo foco seja desconto associativo/confederativo realizado sobre o benefício, sobretudo quando emergem fatos que atraem o interesse do INSS (p. ex., necessidade de coordenação com restituição administrativa já em curso). 3. Contexto superveniente que evidencia interesse federal. a) O plano de restituição do Governo Federal prevê depósitos a aposentados e pensionistas com descontos indevidos e veda a cumulação de adesão administrativa com nova ação contra o INSS, sob pena de enriquecimento sem causa — circunstância que impõe a oitiva do INSS para aferição de eventual interesse/ingresso. b) O Ofício Circular da PFE/INSS noticia suspensão e bloqueio de todos os descontos associativos desde 28/04/2025, fato que repercute diretamente na análise de tutelas de urgência e na necessidade de coordenação institucional com a autarquia. 4. Consequência processual. Reconhece-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, por potencial interesse jurídico do INSS e pela necessidade de que a Justiça Federal aprecie (i) a existência desse interesse; (ii) eventual ingresso do INSS; e (iii) a própria competência para o feito, nos termos da Súmula 150/STJ e do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC. Neste sentido, cito precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801991-06.2025.8.15.0261 Relator: Des. José Ricardo Porto
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da CF, art. 15, III, da Lei 5.010/1966, Súmula 150/STJ e art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC: 1. Declino da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária da Paraíba (subseção competente). 2. Ficam preservados os atos já praticados (art. 64, § 4º, CPC), cabendo ao Juízo Federal reapreciar eventual pedido de tutela de urgência, considerando: 2.1. a informação oficial de suspensão/bloqueio dos descontos desde 28/04/2025; e 2.2. a necessidade de prevenir duplicidade de ressarcimento caso haja adesão do(a) autor(a) ao plano de restituição. 3. Cumpra-se a remessa eletrônica com urgência, com a baixa/arquivamento e as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:07
Incompetência
19/01/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 09:13
Recebimento
19/12/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805176-58.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSE WILSON LIMEIRA DE AQUINO
REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV
Apelante: Rita Rodrigues dos Santos Advogado: João Paulo Figueredo de Almeida (OAB/PB 18.986) 1º
Apelado: CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares 2º
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Mista de Piancó Ementa. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Competência Absoluta da Justiça Federal. Descontos em Benefício Previdenciário. Incompetência do Juízo Estadual. Apelo prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada contra entidade associativa e INSS, discutindo descontos efetuados em benefício previdenciário, sob o argumento de ausência de comprovação de solução extrajudicial e residência da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar ação que envolva descontos em benefício previdenciário quando o INSS figura no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3.1 A presença do INSS como parte demandada desloca obrigatoriamente a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3.2 A delegação de competência à Justiça Estadual prevista no art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966 restringe-se a causas de natureza previdenciária envolvendo o INSS e segurado, não abrangendo controvérsias relativas a descontos efetuados por entidades associativas. IV. Dispositivo e tese 4. Declarada a incompetência da Justiça Estadual. Sentença anulada. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "A competência para processar e julgar ações que envolvam descontos em benefícios previdenciários com a participação do INSS como parte é exclusiva da Justiça Federal, sendo nulos os atos praticados pelo juízo estadual incompetente". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I e § 3º; Lei nº 5.010/1966, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0808579-24.2024.8.15.0371, Recurso Inominado Cível, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Rel. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, juntado em 17/06/2025. Dispositivo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc. Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de entidade associativa/confederação, em razão de descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Sustenta-se a indevida filiação/cobrança e postulam-se devolução dos valores e reparação moral. Há notícia de plano de restituição anunciado pelo Governo Federal e de medidas administrativas do INSS suspendendo e bloqueando descontos associativos a partir de 28/04/2025 (Ofício nº 00049/2025/SUBPROC/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU — Decisão-Ofício Circular PP 0001046-57.2025.2.00.0815). É o breve relatório. Decido. Fundamentação 1. Competência constitucional. A Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte (art. 109, I, da CF). A definição sobre a existência de interesse jurídico do INSS — mesmo que ainda não integrado ao polo — é matéria de competência da Justiça Federal, conforme a Súmula 150 do STJ (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”). 2. Delegação restrita. A delegação do art. 15, III, da Lei 5.010/1966 restringe-se às causas previdenciárias entre o INSS e o segurado. Não abrange controvérsias cujo foco seja desconto associativo/confederativo realizado sobre o benefício, sobretudo quando emergem fatos que atraem o interesse do INSS (p. ex., necessidade de coordenação com restituição administrativa já em curso). 3. Contexto superveniente que evidencia interesse federal. a) O plano de restituição do Governo Federal prevê depósitos a aposentados e pensionistas com descontos indevidos e veda a cumulação de adesão administrativa com nova ação contra o INSS, sob pena de enriquecimento sem causa — circunstância que impõe a oitiva do INSS para aferição de eventual interesse/ingresso. b) O Ofício Circular da PFE/INSS noticia suspensão e bloqueio de todos os descontos associativos desde 28/04/2025, fato que repercute diretamente na análise de tutelas de urgência e na necessidade de coordenação institucional com a autarquia. 4. Consequência processual. Reconhece-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, por potencial interesse jurídico do INSS e pela necessidade de que a Justiça Federal aprecie (i) a existência desse interesse; (ii) eventual ingresso do INSS; e (iii) a própria competência para o feito, nos termos da Súmula 150/STJ e do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC. Neste sentido, cito precedentes: DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801991-06.2025.8.15.0261 Relator: Des. José Ricardo Porto
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da CF, art. 15, III, da Lei 5.010/1966, Súmula 150/STJ e art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC: 1. Declino da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária da Paraíba (subseção competente). 2. Ficam preservados os atos já praticados (art. 64, § 4º, CPC), cabendo ao Juízo Federal reapreciar eventual pedido de tutela de urgência, considerando: 2.1. a informação oficial de suspensão/bloqueio dos descontos desde 28/04/2025; e 2.2. a necessidade de prevenir duplicidade de ressarcimento caso haja adesão do(a) autor(a) ao plano de restituição. 3. Cumpra-se a remessa eletrônica com urgência, com a baixa/arquivamento e as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:07
Incompetência
19/01/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 09:13
Recebimento
19/12/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 03.11.2025 a 10.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 29.10.2025 A 03.11.2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Outubro de 2025, às 14h00, até 03 de Novembro de 2025.
17/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2025, 12:27
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 04:55
Decurso de Prazo
15/05/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:31
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:16
Publicação
18/03/2025, 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805176-58.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Endereço: QD SIG QUADRA 2, LT 420/440 Ed.PARQ BRASÍL-Cruzeir/Sudoes/Octogonal, ZONA INDUSTRIAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-420 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO. CONTRATO JUNTADO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECUSA EM EFETUAR RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DÉBITO NO ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS. FATO OCORRIDO HÁ MESES. SEM OPOSIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE WILSON LIMEIRA DE AQUINO Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, 08, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ WILSON LIMEIRA DE AQUINO em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA - ABENPREV, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um serviço da promovida. Sustentou que nunca contratou o referido serviço, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 105093671), sustentando a validade dos descontos. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 105146354). Houve a determinação de realização de perícia grafotécnica no termo de adesão juntado aos autos (ID 107454224). Entretanto, a parte promovida não efetuou o recolhimento dos honorários periciais. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela promovida, referentes a uma contribuição pela prestação de um serviço. Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do contrato acostado aos autos, haja vista que se recusou a efetuar o recolhimento dos honorários para realização de perícia grafotécnica, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACERTADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. - CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS. DEVER DE SEGURANÇA (SÚM. 479/STJ). - ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. QUANDO A PARTE RÉ TRAZ AOS AUTOS CONTRATO CUJA ASSINATURA É CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA, É SUA A INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC. HIPÓTESE QUE O RÉU DEIXOU DE POSTULAR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO LOGRANDO O BANCO DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NEGADA PELO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES QUE SE MOSTROU ACERTADO. - EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O AUTOR TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEUS PROVENTOS, VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, EXTENSÃO DOS DANOS, DO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO RELEVANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50022281920218210048, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 01-09-2022) Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Ora, segundo consta na inicial, a cobrança era realizada mensalmente, sem que tenha havido qualquer oposição da autora, de forma administrativa, por meses. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “CONTRIB. ABENPREV”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.750,70 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805176-58.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Endereço: QD SIG QUADRA 2, LT 420/440 Ed.PARQ BRASÍL-Cruzeir/Sudoes/Octogonal, ZONA INDUSTRIAL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-420 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO. CONTRATO JUNTADO. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECUSA EM EFETUAR RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DÉBITO NO ÔNUS PROBATÓRIO DO REQUERIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS. FATO OCORRIDO HÁ MESES. SEM OPOSIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE WILSON LIMEIRA DE AQUINO Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, 08, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ WILSON LIMEIRA DE AQUINO em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA - ABENPREV, ambos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um serviço da promovida. Sustentou que nunca contratou o referido serviço, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 105093671), sustentando a validade dos descontos. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada (ID 105146354). Houve a determinação de realização de perícia grafotécnica no termo de adesão juntado aos autos (ID 107454224). Entretanto, a parte promovida não efetuou o recolhimento dos honorários periciais. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela promovida, referentes a uma contribuição pela prestação de um serviço. Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do contrato acostado aos autos, haja vista que se recusou a efetuar o recolhimento dos honorários para realização de perícia grafotécnica, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACERTADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. - CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS. DEVER DE SEGURANÇA (SÚM. 479/STJ). - ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. QUANDO A PARTE RÉ TRAZ AOS AUTOS CONTRATO CUJA ASSINATURA É CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA, É SUA A INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC. HIPÓTESE QUE O RÉU DEIXOU DE POSTULAR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO LOGRANDO O BANCO DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NEGADA PELO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES QUE SE MOSTROU ACERTADO. - EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O AUTOR TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEUS PROVENTOS, VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, EXTENSÃO DOS DANOS, DO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO RELEVANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50022281920218210048, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 01-09-2022) Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Ora, segundo consta na inicial, a cobrança era realizada mensalmente, sem que tenha havido qualquer oposição da autora, de forma administrativa, por meses. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “CONTRIB. ABENPREV”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Custas e honorários às expensas da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.750,70 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.