Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SORAYA ALVES DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804080-92.2025.8.15.0231
Vistos, etc. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SORAYA ALVES DA SILVA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 127705302), que é titular da conta corrente nº 27770-3, agência nº 2009, mantida junto à instituição financeira ré. Afirma que, ao analisar seu extrato bancário, percebeu a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), identificados pela rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO". Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação de tal produto, e que não lhe foi entregue qualquer instrumento contratual que legitimasse as referidas cobranças. Com base nesses fatos, fundamenta sua pretensão na legislação consumerista, alegando a ocorrência de prática abusiva por fornecimento de serviço não solicitado (art. 39, III, do CDC) e falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Pede a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e o pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Anexou documentos, incluindo procuração (ID 127705305) e extrato bancário (ID 127705303). Em despacho inicial (ID 127870846), este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação, inverteu o ônus da prova, determinando que a parte ré comprovasse a regularidade da contratação, e ordenou a citação da instituição financeira. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 136223667). Em sede de preliminares, arguiu: a) a irregularidade da representação processual da autora, por entender que a procuração é genérica e que o comprovante de residência está em nome de terceiro; b) a falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa prévia de solução administrativa do conflito; e c) impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que o título de capitalização foi livremente pactuado entre as partes, tratando-se de um contrato autônomo. Negou a existência de ato ilícito, o dever de indenizar por danos morais e o cabimento da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Juntou documentos, dentre eles, atos constitutivos e logs de acesso ao sistema bancário (IDs 136223669 e 136223670). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 156851792), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com destaque para o fato de que a instituição financeira não apresentou o contrato que comprovaria a legitimidade dos descontos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 157062122), a parte ré manifestou seu desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (IDs 157228866 e 157228884), enquanto a parte autora permaneceu silente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua contestação. Da Impugnação à Justiça Gratuita: A instituição financeira ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que sua movimentação financeira seria incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O benefício foi deferido por este juízo na decisão de ID 127870846, com base na declaração de pobreza firmada pela autora (ID 127705305), a qual goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. A parte ré, ao impugnar a concessão da gratuidade, não apresentou qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a referida presunção. A alegação genérica de que a autora possui "movimentação financeira significativa" não se sustenta como prova de capacidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A análise dos autos não revela indícios de riqueza ou padrão de vida incompatível com o benefício pleiteado. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Da Irregularidade da Representação Processual: O banco réu alega, ainda, vício na representação processual da autora, sob o argumento de que a procuração juntada (ID 127705305) é genérica e o comprovante de endereço (ID 127705304) está em nome de terceiro. A preliminar também deve ser afastada. A procuração outorgada pela autora confere aos seus advogados os poderes da cláusula ad judicia, em conformidade com o art. 105 do Código de Processo Civil, habilitando-os a atuar em juízo na defesa de seus interesses. A lei processual não exige que o instrumento de mandato especifique o nome da parte contrária ou a finalidade exata da demanda como condição de validade para a propositura de ações. As formalidades do art. 654, § 1º, do Código Civil, têm sua aplicação mitigada no âmbito do mandato judicial, que possui regramento próprio e visa, acima de tudo, garantir o acesso à justiça. Quanto ao comprovante de endereço, embora esteja em nome de Maria do Carmo da Silva Rodrigues, observa-se que o RG da autora (ID 127705304) indica que sua filiação inclui uma pessoa com o mesmo nome, o que sugere um vínculo familiar e a residência no mesmo local. Ademais, o endereço constante no comprovante é o mesmo informado na petição inicial e na procuração, não havendo indícios de fraude ou de que a autora não resida no local indicado. A jurisprudência tem abrandado o rigor formal quanto a este documento, priorizando a finalidade do ato, que é a correta identificação do domicílio da parte. Assim, por não vislumbrar qualquer prejuízo à defesa ou à regularidade do processo, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual. Da Falta de Interesse de Agir: Por fim, a parte ré sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, em virtude da ausência de comprovação de uma tentativa prévia de solução da controvérsia na via administrativa. Esta preliminar igualmente não se sustenta. O interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional, no presente caso, não está condicionada ao prévio esgotamento das vias administrativas. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de buscar a apreciação do Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, não sendo o requerimento administrativo um pressuposto processual para demandas de natureza consumerista, salvo em situações excepcionais não aplicáveis ao caso. Ademais, a própria resistência manifestada pelo réu na contestação (ID 136223667), na qual defende a legalidade dos descontos, já é suficiente para caracterizar a lide e, consequentemente, o interesse processual da autora em obter uma providência jurisdicional.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Do Mérito: A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora, como destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira (art. 2º do CDC), e o banco réu, no de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor", conforme enunciado da Súmula nº 297. Diante da natureza consumerista da relação, e considerando a verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelo extrato de ID 127705303 que demonstra o desconto impugnado, bem como a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira, mantenho a decisão de ID 127870846 que inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, ao banco réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a prova da contratação regular do serviço "TITULO DE CAPITALIZACAO". A controvérsia central da lide reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora a título de "TITULO DE CAPITALIZACAO". A demandante nega veementemente ter contratado tal produto. A inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, impunha ao banco réu o dever de apresentar prova inequívoca da manifestação de vontade da consumidora em aderir ao referido título de capitalização. Contudo, ao examinar os autos, verifica-se que a instituição financeira se limitou a defender genericamente a legalidade da contratação, sem, contudo, produzir a prova essencial para tanto: o instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou qualquer outro meio idôneo que comprovasse sua anuência, como uma gravação de contato telefônico ou registros de contratação por meio eletrônico com autenticação segura. Os documentos juntados com a contestação, como o log de acessos ao aplicativo (ID 136223670), são insuficientes para comprovar a contratação específica do produto em questão. Tais registros demonstram apenas que a autora acessou o sistema, mas não o que efetivamente realizou dentro dele. A ausência de prova da contratação torna a cobrança manifestamente ilegal. A conduta do réu configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. A cobrança por um serviço não solicitado representa uma falha grave na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Desse modo, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente ao "TITULO DE CAPITALIZACAO" e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos. Da restituição em dobro: Comprovada a cobrança indevida, surge o dever de restituir os valores. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Assim, a autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Conforme o extrato apresentado (ID 127705303), há a comprovação do desconto de R$ 50,00 em 19 de setembro de 2025. Embora a autora alegue que os descontos foram mensais, não trouxe aos autos outros extratos que comprovassem os demais débitos, e o réu, a quem caberia juntar os documentos, também não o fez. Desta forma, a condenação deve se limitar ao valor efetivamente comprovado nos autos. Da Inexistência de Dano Moral: A parte autora pleiteia, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Apesar de reconhecida a ilegalidade da cobrança, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica ou a dignidade da pessoa humana, que ultrapasse os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a mera cobrança indevida ou o desconto isolado em conta corrente, quando não acompanhados de outras circunstâncias gravosas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, a privação de recursos essenciais à subsistência ou a exposição a situação vexatória, não são suficientes, por si sós, para caracterizar o dano moral in re ipsa. No caso concreto, a autora não demonstrou qualquer desdobramento fático que evidenciasse um abalo extrapatrimonial relevante. O desconto de R$ 50,00 (cinquenta reais), embora indevido, não resultou na negativação de seu nome, nem há provas de que tal valor tenha comprometido seu sustento ou de sua família. A situação vivenciada, embora desagradável, enquadra-se no conceito de mero aborrecimento, inerente a certas vicissitudes das relações comerciais na sociedade moderna, não sendo apta a ensejar a reparação por danos morais. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SORAYA ALVES DA SILVA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao produto "TITULO DE CAPITALIZACAO", e, por consequência, a nulidade de todos os débitos efetuados na conta corrente da autora a este título; b) Condenar o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) comprovadamente descontado em 19/09/2025 (ID 127705303), o que totaliza a quantia de R$ 100,00 (cem reais), observada a prescrição quinquenal, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IGP-M, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem distribuídos na proporção acima estabelecida. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito