Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807761-28.2018.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (Id 111403841) para que seja determinada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. O pleito encontra amparo no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de o Juiz, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes como medida para compelir ao pagamento do débito. A jurisprudência, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece a medida como um instrumento legítimo e eficaz para dar efetividade à tutela jurisdicional executiva, tratando-se de uma faculdade do juiz, que deve ser analisada no caso concreto. Nesse sentido: “O propósito recursal é definir se o requerimento da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) pode ser indeferido sob o fundamento de que as exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito. A norma deve ser interpretada de forma a garantir ampla eficácia à efetividade da tutela jurisdicional executiva.” (STJ - REsp: 1887712 DF 2020/0196624-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020 REVPRO vol. 317 p. 545)
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente. Proceda-se, via sistema SERASAJUD, à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. Ainda, considerando que não há pedidos neste momento a para efetividade da execução - satisfação do crédito - bem como o tempo que perdura a presente execução, determino a sua suspensão pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data da assinatura digital Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito