Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAIANGELA DE SOUZA OLIVEIRA.
REU: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA. SENTENÇA
Apelante: Josafá José dos Anjos Advogado: Anderson Amaral Beserra – OAB/PB N° 13.306
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogado: Nelson Monteirode Carvalho Neto - OAB/RJ 60.359 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. TENTATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO DAS FATURAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Tendo a parte requerida/apelada colacionado aos autos, prova hábil a comprovar a efetiva prestação dos serviços e o seu consequente débito, inexiste falha na prestação do serviço, consubstanciando-se em exercício regular o seu direito de incluir os dados do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, com a consequente extirpação do dever de indenizar.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808391-54.2024.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por MAIANGELA DE SOUZA OLIVEIRA, em face do MAGAZINE TORRA TORRA LTDA, objetivando a retirada do seu nome junto ao SERASA/SPC, com inscrição na data de 16/11/2023, no valor de R$ 1.138,00, contrato nº 0003298411, de origem TORRA ADMINISTRADORA DE CARTOES, por desconhecimento da origem dos débito, alegando erro por parte da instituição ré. Citada, a instituição apresentou contestação (ID 103763555), alegando a ausência de pagamento dos serviços oferecidos pela ré (cartão de crédito), sem que houvesse o pagamento das faturas de cartão de crédito. No mérito, defendeu a regularidade da negativação e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Réplica (ID 109438585). Requerimento das partes rogando pelo julgamento antecipado do pedido. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, sendo a mera análise dos documentos acostados suficiente para ensejar uma decisão justa e fundamentada. No julgamento da presente lide já existem provas documentais suficientes à análise das questões jurídicas apresentadas. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, a teor do art. 355, I do CPC. MÉRITO Compulsando-se a relação jurídica travada entre as partes, observo que é indiscutível a relação de consumo existente, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços ofertados pela instituição financeira. Assim, incidente as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. É cediço o dever dos fornecedores de serviços de atenderem aos padrões de qualidade estabelecidos ou esperados pelo consumidor. Isso implica em executar o serviço de forma competente, utilizando meios adequados e seguindo as normas e regulamentações aplicáveis. O Código de Defesa do Consumidor estipula sobre a responsabilidade do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta, culposa ou dolosa do agente, a existência de dano e a relação de causalidade. No caso dos autos, para a configuração de negativação indevida, é necessário que o autor demonstre a inexistência do débito ou a irregularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes. O ônus da prova recai sobre o autor, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Compulsando as provas, a promovente não trouxe a comprovação suficiente para demonstrar a inexistência da dívida ou a irregularidade da negativação. Por outro lado, a promovida apresentou faturas de cartão de crédito (ID 103763560) e contrato assinado pela autora (ID 103763557, 103763558 e 103763566), o que comprova a relação jurídica existente e a dívida decorrente do inadimplemento pela promovente, sem que a parte esta tenha, em réplica, apresentado qualquer fatura paga ou outro documento que elida a cobrança em aberto. A autora alega desconhecimento do débito e erro, mas, por outro lado, manteve relação jurídica com a ré, o que, por si só, carecem de veracidade suas alegações, colidindo com as provas dos autos. O contrato juntado aos autos é claro ao estipular as obrigações das partes e as consequências do inadimplemento, incluindo a possibilidade de negativação do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. A simples alegação da promovente de que desconhece a dívida não é suficiente para desconstituir a validade do contrato e a legitimidade da negativação, especialmente diante da ausência de provas robustas em sentido contrário. Dessa forma, restou comprovado que a negativação foi decorrente do inadimplemento contratual e que o contrato apresentado pelo promovido legitima a inscrição do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes. Neste sentido é o entendimento do TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001010-58.2013.8.15.0381 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO. (0001010-58.2013.8.15.0381, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) Portanto, restando comprovado que a parte autora firmou contrato com a promovida e, se tratando de negativação dentro do exercício regular de direito, não há que se falar em conduta ilícita, não ensejando, pois, o dever de indenizar, dado que ausente um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais e honorários de sucumbência devidos pela promovente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3° do CPC. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVE-SE os autos. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.