Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0809431-57.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião movida por BRUNO COSTA DE ALMEIDA, na qual busca o reconhecimento da propriedade de imóvel rural situado no Sítio Lucas, em Campina Grande. Este Juízo, por meio da decisão de ID 114286377, determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse a certidão do Cartório de Registro de Imóveis (CRI), esclarecesse a situação do inventário do falecido Almir Bezerra Silva, comprovasse sua hipossuficiência financeira e retificasse o valor da causa. Em manifestação de ID 125283506, a parte autora admitiu expressamente que não se enquadra em situação de vulnerabilidade financeira, por ser pessoa empresária, mas pleiteou o parcelamento das custas processuais. No entanto, o despacho de ID 131514572 ressaltou que, mesmo para o parcelamento, é indispensável a prova da impossibilidade de pagamento integral em parcela única, conforme o Código de Normas Judicial do TJPB. Posteriormente, em petição de ID 136591897, a parte autora limitou-se a reiterar o pedido de parcelamento, anexando guia de custas no valor expressivo de R$ 28.937,64 (ID 136594414), porém sem colacionar os documentos comprobatórios de sua real situação financeira atual. Além disso, persistem pendências quanto à documentação do imóvel e esclarecimentos sobre o inventário. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Necessidade de Comprovação para Parcelamento de Custas Embora o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil permita o parcelamento das despesas processuais, tal benefício não é automático e não se confunde com uma moratória irrestrita. No âmbito deste Tribunal, o artigo 386, § 2º, do Código de Normas Judicial do TJPB é claro ao condicionar a redução ou parcelamento à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira da parte em arcar com o pagamento integral e imediato. A parte autora, apesar de ter sido intimada reiteradamente (IDs 114286377 e 131514572), não apresentou as 03 últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários recentes ou faturas de cartão de crédito que pudessem justificar a incapacidade de solver o montante das custas de uma só vez. A simples afirmação de dificuldade financeira, desacompanhada de lastro probatório, impede o deferimento da benesse. 1.2. Das Pendências Documentais e do Inventário Observa-se que a Nota de Devolução do CRI (ID 125283525) apenas informa a insuficiência de dados para identificação do imóvel. Cabe à parte autora diligenciar junto ao cartório para obter a certidão necessária ou certidão negativa específica que individualize a área, sob pena de inviabilizar a análise do domínio e dos confrontantes. Quanto ao inventário de Almir Bezerra Silva, o documento de ID 125283521 revela a existência de outros bens, mas omite o imóvel objeto desta usucapião. Considerando que o autor alega possuir o bem em virtude de contrato de permuta firmado com a meeira e herdeiros, é imprescindível que se esclareça por que tal direito ou posse não foi devidamente inventariado ou se haverá sobrepartilha, garantindo-se a continuidade registral e a transparência processual. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em observância ao princípio da cooperação e visando evitar a extinção prematura do feito, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as seguintes providências: a) Comprove a impossibilidade de pagamento das custas em parcela única, mediante a juntada das 03 últimas declarações de IRPF, extratos bancários dos últimos 03 meses e faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento definitivo do parcelamento e necessidade de recolhimento integral imediato; b) Apresente certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) referente ao imóvel usucapiendo, superando as inconsistências apontadas na nota de devolução anterior; c) Esclareça e justifique a ausência do imóvel (ou dos direitos sobre ele) no inventário do de cujus Almir Bezerra Silva (ID 125283521), informando se o bem será objeto de sobrepartilha; d) Regularize o polo passivo no sistema PJe, incluindo todos os réus e confinantes, conforme já determinado na decisão de ID 114286377. Fica a parte autora advertida de que esta é a última oportunidade para regularização documental e saneamento das falhas apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data e assinatura digitais. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito