Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis apresentadas contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O autor pede o aumento da compensação para R$ 10.000,00 e dos honorários advocatícios para 20%. O banco pede o reconhecimento da validade do contrato, a exclusão da condenação ou a sua redução. II. Questão em discussão 2. A questão central é definir se houve falha na prestação do serviço e se o valor fixado na sentença para os danos morais e honorários atende aos critérios de proporção e razoabilidade, justificando a manutenção da decisão. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos casos de fraudes praticadas por terceiros, por ser um risco da própria atividade. 4. O laudo da perícia confirmou de forma clara que a assinatura no contrato é falsa, o que configura grave falha na prestação do serviço por parte do banco. 5. Os descontos indevidos atingiram o benefício de aposentadoria do consumidor, que serve para o seu sustento. Essa situação gera abalo psicológico e ofende a segurança financeira de pessoa idosa e vulnerável. 6. O valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença é suficiente e adequado para compensar o sofrimento suportado e para exercer o efeito educativo contra a instituição financeira. O aumento pedido pelo autor ou a exclusão pedida pelo banco não se justificam. 7. O percentual de 10% sobre o valor da condenação para os honorários advocatícios remunera de forma justa o trabalho realizado, não sendo o caso de aumento. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Mantém-se o valor da compensação por danos morais quando a quantia fixada na primeira instância reflete a gravidade da fraude contratual e atende ao caráter educativo da medida, sem causar o enriquecimento sem motivo." Dispositivos legais citados: Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; Artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0810489-17.2022.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Apelantes1: José Alves Cabral Apelante2: Banco Itaú Consignado S.A. Advogados: Caio César Dantas Nascimento OAB/PB 25.192, Alex Fernandes da Silva OAB/PB 27.460-A e Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A
Trata-se de recursos de apelação apresentados por José Alves Cabral e pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. A decisão de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da ação de anulação de empréstimo consignado, devolução de valores e danos morais. A sentença reconheceu a fraude no contrato de empréstimo consignado nº 556522939, com base no laudo da perícia (ID 41186006). O juiz declarou que a dívida não existe, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O juiz também autorizou o abatimento do valor que foi depositado na conta do autor (R$ 752,05) e fixou honorários para os advogados em 10% sobre o valor da condenação. Insatisfeito com o valor da indenização, o autor apresentou recurso de apelação (ID 41186018). Ele argumenta que a quantia de R$ 4.000,00 é insuficiente para reparar o abalo sofrido. Afirma que os descontos indevidos recaíram sobre a sua única fonte de renda. Defende que a indenização deve atingir o valor de R$ 10.000,00 para cumprir a função de punição e educação contra a conduta do banco. Pede, ainda, o aumento dos honorários dos advogados para 20% sobre o valor da condenação. O banco também recorreu, por meio da apelação de ID 41186030, e apresentou resposta ao recurso do autor (ID 41186038). No recurso de ID 41186030, a instituição defende a validade do contrato e a falta do dever de indenizar. Afirma que o aumento dos danos morais causaria o enriquecimento sem motivo do autor. Pede a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporção. Solicita que a sentença seja reformada ou, caso mantida, que a compensação dos valores liberados seja confirmada, para evitar prejuízo à instituição. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os recursos preenchem os requisitos da lei. As apelações estão no prazo correto e as partes estão bem representadas. Os recursos devem ser conhecidos e analisados. A discussão principal deste julgamento, ao analisar os pedidos do autor e a apelação do banco (ID 41186030), trata da validade do contrato, do valor da indenização por danos morais e do percentual dos honorários para os advogados. O banco questiona a condenação e o autor pede o aumento dos valores. Da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade do Banco A relação jurídica entre as partes é de consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor para a solução do problema. A responsabilidade dos bancos é objetiva. As instituições financeiras respondem pelos danos causados aos consumidores por defeitos nos serviços, conforme determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que possui a seguinte redação: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A ocorrência de fraude praticada por terceiros não retira a responsabilidade do banco. Esse é um risco da própria atividade econômica. Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”". O Laudo da Perícia (ID 41186006) comprovou de forma clara que a assinatura no contrato questionado é diferente da assinatura verdadeira do autor. O perito concluiu que a assinatura é resultado de uma falsificação por imitação. Fica claro que o banco falhou em seu dever de segurança. A instituição não teve o cuidado necessário para verificar a identidade da pessoa que estava fazendo o empréstimo no nome do autor. A falha no serviço causou descontos não autorizados direto no benefício de aposentadoria do autor. Por isso, os argumentos apresentados pelo banco na apelação de ID 41186030 sobre a validade do contrato não podem ser aceitos. Dos Danos Morais O dano moral causado por desconto indevido em benefício de aposentadoria não exige prova de outro prejuízo material. O dano acontece pelo próprio fato da cobrança errada. A redução indevida de verba para o sustento prejudica a segurança financeira de uma pessoa idosa e vulnerável. A fixação do valor da indenização deve observar as funções de compensar a vítima e educar o ofensor. O valor não pode ser muito baixo para não estimular a repetição do erro pelo banco, mas também não pode causar o enriquecimento sem motivo do consumidor. No caso analisado, o valor de R$ 4.000,00 fixado pela sentença está correto e adequado. A fraude envolveu a falsificação da assinatura do autor, que precisou procurar a Justiça e passar por uma perícia para provar a ilegalidade. Considerando a capacidade financeira do banco e a extensão do dano gerado, o valor deve ser mantido. A quantia de R$ 4.000,00 é razoável e justa para reparar o sofrimento suportado pelo autor e para servir de advertência contra a instituição bancária. Não há motivo para aumentar o valor para R$ 10.000,00 como pediu o autor, nem para retirar a condenação como pediu o banco em sua apelação (ID 41186030). Este Tribunal entende que a indenização fixada está alinhada aos padrões da Justiça para fraudes dessa natureza. “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A inclusão de correção monetária e juros de mora na repetição do indébito é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, para garantir a justa reparação do consumidor. A correção monetária incide desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), e os juros moratórios, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A cobrança indevida reiterada configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de abalo emocional, sendo suficiente a demonstração do ilícito, nos termos de precedentes do STJ. A majoração do valor dos danos morais para R$ 4.000,00 se justifica pela necessidade de assegurar o caráter pedagógico e punitivo da indenização, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08371390420228152001, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível - publicado em 10/02/2025). Da Devolução em Dobro e do Abatimento de Valores O juiz de primeira instância já determinou a devolução em dobro do que foi cobrado de forma errada e autorizou o abatimento do valor de R$ 752,05 que foi depositado na conta do autor. Essa decisão está correta e protege o equilíbrio financeiro entre as partes. A devolução em dobro é correta porque a conduta do banco contraria a boa-fé. Não se pode considerar como engano justificável a cobrança baseada em um contrato com assinatura falsificada, em especial quando o banco falha na conferência de documentos importantes. O abatimento do valor liberado pelo banco fica mantido conforme a sentença, evitando o enriquecimento sem motivo de qualquer das partes. O pedido do banco na apelação de ID 41186030 para mudar a sentença neste ponto não tem razão, pois o abatimento já foi garantido pelo juiz. Dos Honorários Advocatícios A sentença fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora pediu o aumento desse percentual para 20%. O Código de Processo Civil estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% da condenação, considerando a dedicação do profissional, o local do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido para o trabalho. O processo envolveu a realização de perícia e a fase de recursos. No entanto, o percentual de 10% sobre o valor da condenação remunera de forma adequada o esforço dos advogados da parte autora, não sendo necessário o aumento para o limite máximo de 20%. Por essas razões, a manutenção dos honorários no patamar de 10% é a medida correta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação e NEGO PROVIMENTO a ambos, mantendo integralmente a sentença de primeira instância. A indenização por danos morais fica mantida no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e a autorização para abater o valor que foi depositado na conta do autor. Os honorários dos advogados permanecem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Não haverá aumento dos honorários advocatícios na fase de recurso, porque ambas as partes foram vencidas. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator