Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0811893-02.2016.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Após diversas tentativas de localização de bens, foi lavrado o termo de penhora de um veículo automotor, placa NPV5458, renavam 00164893520, marca/modelo REB/FERCIL FA 600, conforme consta no id 117797624. O oficial de justiça apresentou certidão no id 131823495 informando que não foi possível localizar fisicamente o veículo nem a empresa executada no endereço indicado, uma vez que o local é ocupado por outro estabelecimento há mais de dez anos. Diante da impossibilidade de inspeção direta, o avaliador judicial procedeu à avaliação indireta do bem, utilizando cotações de mercado e consultas a seguradoras, fixando o valor do veículo em R$ 80.308,00. Observo, contudo, por meio do extrato detalhado do sistema Renajud juntado no id 113735719, que o referido bem possui diversas restrições de circulação e penhoras ativas registradas por outros juízos cíveis e trabalhistas. Tal circunstância é fundamental para a definição da ordem de preferência no recebimento de eventuais valores decorrentes de alienação judicial, conforme estabelece o artigo 908 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o laudo de avaliação indireta constante no id 131823495, devendo indicar o paradeiro do bem penhorado ou requerer meios para sua localização; e especificamente sobre as penhoras anteriores identificadas no extrato de id 113735719, esclarecendo como pretende prosseguir com a execução diante do concurso de credores e da anterioridade das demais constrições. Decorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora ou localização do bem já constrito, suspenda-se o processo nos termos do art. 921, III, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito