Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
EXECUTADO: EMPRESARIAL MONTE CARLO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821378-69.2018.8.15.2001 Vistos etc. Nos processos envolvendo a CAGEPA, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 17, cuja ementa dispõe: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS NAS QUAIS A CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA FIGURA COMO PARTE OU TERCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ADMISSÃO DO IRDR. 1. A jurisprudência do TJPB era firme no sentido da competência das Varas da Fazenda P ública para processamento e julgamento das demandas nas quais figura como parte ou terceiro a CAGEPA, sob o fundamento de que, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado com natureza jurídica de sociedade de economia mista, seu capital pertence quase que exclusivamente ao Estado da Paraíba, de modo a ser aplicável a hipótese de competência disposta no inciso I do art. 165 da LOJE/PB. 2. Em recentes julgados, os órgãos fracionários do TJPB, especialmente a Terceira Câmara, concluíram que, em casos de demandas fundadas exclusivamente em relação de consumo, a competência é das Varas Cíveis. 3. Há recentes divergências, também, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendendo-se que, ante a ausência de previsão na Lei Federal n. 12.153/2009, as demandas envolvendo sociedades de economia mista, inclusive a CAGEPA, permanecem de competência das Varas da Fazenda Pública. 4. A multiplicidade de entendimentos divergentes gera insegurança jurídica e decisões conflitantes, demandando a uniformização da jurisprudência mediante a instauração de IRDR. Consta da decisão acima determinada de suspensão dos conflitos de competência pendentes sobre a matéria, ressalvada a apreciação, em caráter provisório, das medidas urgentes, pelo juízo designado nos termos do art. 955 do CPC e do art. 266 do RITJPB. Pois bem, ainda que não haja, até o momento, determinação expressa quanto à suspensão de todos os processos que envolvam a CAGEPA, é fato que o conflito de competência constitui incidente processual, o qual pressupõe, necessariamente, a existência de uma demanda em curso.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da economia processual – a fim de evitar novos incidentes de conflito de competência – e com base no poder geral de cautela do juízo, com o objetivo de prevenir eventuais prejuízos às partes, suspendo o presente feito até ulterior deliberação, em observância à tramitação do IRDR n.º 17. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital