Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOLINO EDIFICACOES LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325
REU: ROMENO BURGER LTDA SENTENÇA LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. VIGÊNCIA POR PRAZO DETERMINADO. ART. 9°, III, DA LEI Nº 8.245/91. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TAXA DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELANTE: EDUARDO ANTONIO RUFINO CERQUINHO Advogado (s): ANTONIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO
APELADO: PERICLES CAIRES PIRES Advogado (s):LEONARDO SANTOS DE SOUZA registrado (a) civilmente como LEONARDO SANTOS DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA DEMONSTRADA (ÔNUS DO AUTOR – ART. 373, I DO CPC – ART. 333, I CPC /1973). CARACTERIZAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO. ATRASO E FALTA DE PAGAMENTO. NÃO PURGAÇÃO DA MORA. DECRETAÇÃO DO DESPEJO (ART. 9º, INC. III E ART. 62, AMBOS DA LEI N. 8245 /91). APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Restando incontroverso a celebração de contrato de locação entre as partes (art. 373, I, CPC/15 ) e não se desincumbindo o réu de seu ônus de provar o respectivo pagamento (art. 373, II, CPC/15 ), deve ser mantida a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. (sic). A procedência na ação de despejo por falta de pagamento exige tão-somente a prova da existência da relação locatícia e da inadimplência do locatário. Restando tais fatos incontroversos e suficientemente provados nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe.(sic). “A lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, regulamenta os contratos locatícios e prevê que ao locatário cabe o pagamento do aluguel em dia, elemento essencial à locação, sendo o inadimplemento contratual situação autorizadora da rescisão do contrato e retomada da coisa locada.” A C Ó R D Ã O
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814839-43.2025.8.15.2001 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. O promovente alegou a existência de contrato de locação comercial vigendo por prazo determinado e comprova a notificação premonitória do locatário para adimplemento das obrigações ou desocupação voluntária, a qual restou infrutífera. Requereu o despejo liminar e, ao final, o pagamento da dívida em aberto até o protocolo da ação e das parcelas que se vencerem ao longo da demanda. Regularmente citado (ID 115296953) para responder aos termos da ação, o promovido manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, decreto a REVELIA da parte promovida. Por consequência, incide a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, conforme preconiza o art. 344 do CPC. Embora tal presunção seja relativa, no caso em tela, ela é corroborada pela prova documental acostada aos autos (contrato de locação e notificação extrajudicial). Com isso, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude da revelia do réu, que, citado, não apresentou defesa. A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) impõe ao locatário o dever fundamental de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação (art. 23, I). O descumprimento dessa obrigação autoriza o desfazimento da locação, nos termos do art. 9º, inciso III, do mesmo diploma legal. Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Sobre o assunto, veja-se a jurisprudência: TJ-BA - Apelação: APL 28651320028050001 1ª Vara de Relações de Consumo - Salvador. Acórdão publicado em 20/06/2023. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002865-13.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002865-13.2002.8.05.0001, em que figuram como APELANTE EDUARDO ANTONIO RUFINO CERQUINHO, e APELADO, PERICLES CAIRES PIRES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. No caso em apreço, diante da presunção de veracidade decorrente da revelia e da ausência de prova de pagamento (recibo de quitação) — ônus que competia à ré (art. 373, II, CPC) —, resta configurada a infração contratual. A prova documental instruída com a inicial confirmam a existência da relação locatícia vigente (ID 109533026), bem como, confirmam a busca do autor e locador em solucionar a lide a partir da notificação prévia (ID 109533028 e 109533029), sem que houvesse a devolução do imóvel no prazo estipulado ou pagamento dos valores em aberto. Não havendo oposição do réu quanto à validade da notificação ou eventuais benfeitorias indenizáveis — matérias preclusas ante a revelia — e, não tendo a parte locatária exercido a faculdade de purgar a mora no prazo da defesa (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91), a procedência dos pedidos de despejo e de cobrança de aluguéis é medida impositiva. Ressalte-se que são devidos os aluguéis vencidos e não pagos, bem como aqueles que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel (art. 323 do CPC), acrescidos dos encargos moratórios previstos contratualmente. No presente caso, conforme Certidão de oficial de Justiça (ID 115296953) a desocupação ocorreu em 27 de junho de 2025 sendo informado aos autos no dia 29 de junho de 2025. Portanto, são devidos os pagamentos dos aluguéis até a comunicação do despejo pelo Oficial de Justiça, ou seja, até 29 de junho de 2025. Por fim, no que tange ao pedido de condenação da promovida ao pagamento das taxas de água, entendo que o pleito não merece acolhida. Embora a revelia induza a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC), tal presunção é relativa (juris tantum) e não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), mormente quando se trata de cobrança de encargos acessórios. Compulsando o instrumento contratual, verifica-se a previsão expressa na cláusula IV.3 de que as despesas com água não integram o valor do aluguel (ID 109533026, p. 4), ou seja, se tratam de valores independentes que necessitam de comprovação mínima da sua existência. Assim, para viabilizar a cobrança judicial de tais rubricas nestes autos, era indispensável a juntada das faturas inadimplidas ou de declaração/extrato de débitos emitido pela concessionária de serviço público, demonstrando a liquidez e a existência da dívida no período reclamado. A parte autora, contudo, limitou-se a formular o pedido sem acostar qualquer documento que comprove o valor ou a existência do débito junto à fornecedora. Reforça-se que a apresentação de planilha unilateral com valores iguais ao longo do tempo não confirmam a inadimplência quanto à taxa de água. Dessa forma, à míngua de prova material da dívida acessória, a improcedência do pedido, neste ponto específico, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida anteriormente, no sentido de DECRETAR o despejo da ré ROMENO BURGER LTDA do imóvel objeto da lide, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, 'b', da Lei 8.245/91), sob pena de despejo compulsório; DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; e CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação vencidos e não pagos a partir do inadimplemento de cada prestação, bem como das prestações vincendas até a efetiva entrega das chaves e certificação nos autos (29/06/2025). Sobre o montante incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde o vencimento de cada parcela, além da multa moratória estipulada no contrato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de execução provisória do despejo, dispenso a prestação de caução, com fulcro no art. 64 c/c art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito