Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WOLLAS OLIVEIRA DA SILVA.
REU: EDSON JOSÉ. DECISÃO Da análise dos autos, observo que o feito não se encontra em condições de julgamento antecipado de mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, vez que, ainda possui questões para desate. Nesse cenário, diante da exposição dos litigantes,
EXPEDIENTE - Processo n. 0821553-19.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEFIRO o pedido retro de ambas as partes, ao passo que designo o dia 18 de agosto de 2026 (terça-feira) às 09:00 horas (nove horas), para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado no formato HÍBRIDO, facultando as partes comparecerem de forma presencial (sala de audiências da 6ª Vara Cível da Capital - Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto), se assim preferirem. Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º - “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Art. 6º - “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Para que as partes possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverá acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/6498228915?pwd=VDUyNDF3azkveWZwUG1jWEFSaHhtZz09&omn=89591418356 Senha: 449451 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html. Ressalto a importância dos causídicos disporem do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 05 (cinco) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito, acaso ainda não informado. INTIMEM as partes para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do CPC). A intimação da parte promovente deverá ocorrer por intermédio de seu advogado cadastrado no PJE. A intimação do réu será procedida por intermédio de mandado (oficial de justiça), independente do recolhimento de custas (parte autora beneficiária da justiça gratuita) e através da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (via sistema) - ATENÇÃO Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas. Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTIMEM as partes e advogados desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito