Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: OBERDANIA PONTES VIANA
REU: FRANCISCO COSTA DE ALBUQUERQUE MELO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO REDUZIDO (MORADIA). IMÓVEL URBANO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR PERÍODO SUPERIOR AO EXIGIDO (MAIS DE VINTE E SETE ANOS). ESTABELECIMENTO DE MORADIA HABITUAL. ANIMUS DOMINI COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Restando inequivocamente comprovado que a autora, por si e por seu falecido esposo, exerceu a posse do imóvel usucapiendo de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini, utilizando-o como moradia habitual por mais de vinte e sete anos, tempo que supera em muito o lapso temporal de dez anos exigido pela legislação aplicável, encontram-se plenamente configurados os pressupostos necessários para a aquisição da propriedade originária por usucapião extraordinário com prazo reduzido, nos termos do art. 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0815746-23.2022.8.15.2001 [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc. Oberdânia Pontes Viana, já qualificada à exordial, ajuizou a presente “Ação de Usucapião Extraordinário”, com fundamento no art. 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil, em desfavor de Francisco Costa de Albuquerque Melo, por ter figurado como adquirente na transcrição imobiliária, mas com paradeiro ignorado, buscando o reconhecimento judicial de seu domínio sobre o imóvel residencial urbano que ocupa há longo tempo. Aduz em sua peça vestibular (Id nº 56606542) que, juntamente com seu falecido esposo, Manoel Viana Neto (in memoriam, falecido em 31/10/2021), está na posse do imóvel, consistente na Casa nº 56, situada na Rua José Feliciano, Bairro Trincheiras, em João Pessoa/PB, desde o ano de 1995, o que totaliza um período de posse superior a vinte e sete anos na data do ajuizamento da ação em abril de 2022, sendo tal posse exercida de maneira ininterrupta, mansa, pacífica, gratuita e com manifesto animus domini. Relata que o imóvel sempre serviu de moradia habitual para o casal e sua família, tendo seu esposo, e posteriormente ela própria, efetuado o pagamento das contas de consumo (água e energia) e dos tributos municipais, como o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e a Taxa de Coleta de Resíduos – TCR, o que demonstra o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade. Afirma, ainda, que, em razão de sua moradia habitual e da realização de obras de manutenção na residência, o prazo para a aquisição da propriedade pela usucapião se reduz para dez anos, conforme a regra do art. 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil. O imóvel usucapiendo, conforme Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (Id nº 56607330), encontra-se transcrito no Livro 3-J, às fls. 125, sob o nº de ordem 17.412, do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Zona Sul (Cartório Carlos Ulysses), em nome da parte promovida As características do bem, com área total de aproximadamente 51 m² e cerca de 38 m² de área construída, foram detalhadas na petição inicial, acompanhada de comprovantes de posse e tributos, como o IPTU/TCR em nome de Manoel Viana Neto (Id nº 56607799). Os pedidos finais da exordial objetivam a declaração do domínio e propriedade do imóvel em favor da parte autora, servindo a sentença como título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 56606548 ao Id nº 56607804. Em sede de processamento, foi inicialmente deferido o pedido de justiça gratuita (Id nº 56761112). Na mesma decisão, determinou-se a citação da parte promovida e a intimação dos confinantes e das Fazendas Públicas. A parte requerida e os eventuais interessados foram devidamente citados por Edital (Id nº 59536213 e 61146847), ante o desconhecimento de seu paradeiro, e a ausência de manifestação foi certificada (Id nº 63772221). Em virtude de sua citação ficta, foi nomeado Curador Especial (Id nº 107810084), na pessoa da Defensora Pública, a qual apresentou contestação por negativa geral (Id nº 109874245), técnica processualmente cabível em situações como a presente, não se aplicando o ônus da impugnação específica aos curadores especiais. Os confinantes foram regularmente citados, quais sejam: Laryssa Lima da Silva (vizinha do lado esquerdo) e Manoel da Silva (vizinho do lado direito), conforme comprovantes de diligência (Id nº 60204535 e Id nº 59937178), e não apresentaram oposição ao pedido. As Fazendas Públicas foram intimadas a manifestarem seu interesse no feito. O Estado da Paraíba informou a ausência de interesse em intervir no feito (Id nº 59556619). O Município de João Pessoa, após diligências e reiteração de intimação com a juntada do IPTU (Id nº 89291043), manifestou-se expressamente pela ausência de interesse no imóvel usucapiendo, diante da falta de indícios de tratar-se de área pública de sua titularidade (Id nº 103624101). A União, por meio da Procuradoria Federal, também foi intimada e não apresentou qualquer oposição ou interesse que pudesse obstar o prosseguimento do feito (Id nº 59593640). O Ministério Público Estadual, instado a se manifestar (Id nº 71628018), emitiu parecer pela não intervenção no presente feito (Id nº 71698929), por não vislumbrar a existência de interesse público, social ou individual indisponível, visto que o imóvel possui registro imobiliário regular. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas (Id nº 121695606), tendo a parte autora (Id nº 122984922) e o Curador Especial (Id nº 122731618) se manifestado no sentido de não haver mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, o que ratifica a suficiência do acervo probatório. Vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Ex ante, e em conformidade com o que foi pleiteado pelas partes, consigna-se que o feito se encontra apto para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/15), haja vista a desnecessidade de dilação probatória, pois a prova documental colacionada aos autos, aliada à ausência de oposição substancial da parte demandada e dos interessados, demonstra de forma cabal a situação fática indispensável ao deslinde da controvérsia. A questão de direito posta em juízo e a comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral prescindem de produção de outras provas, sobretudo diante da manifestação da parte autora e do Curador Especial de que não possuíam mais provas a produzir. Do mérito e da configuração da usucapião extraordinário com prazo reduzido Cinge-se a controvérsia em definir o direito de aquisição originária de domínio sobre o imóvel objeto da lide, consistente na Casa nº 56, na Rua José Feliciano, Bairro Trincheiras, João Pessoa/PB, registrado sob a Transcrição nº 17.412, no Livro 3-J, fls. 125, do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Zona Sul. A Usucapião, no ordenamento jurídico pátrio, conforme a melhor doutrina civilista, é um modo de aquisição originária da propriedade de bens imóveis pela posse prolongada e qualificada, desde que observados os requisitos legais específicos para cada modalidade. O instituto jurídico em apreço, além de atender ao direito individual do possuidor, cumpre uma relevante função social, ao prestigiar aquele que confere finalidade socioeconômica e moradia a um bem que se encontrava em situação de abandono ou inércia por parte do proprietário tabular. A posse que gera o direito de usucapir é a chamada posse ad usucapionem, a qual deve se revestir de características essenciais: ser exercida com animus domini (intenção de dono), ser mansa e pacífica (sem oposição do proprietário ou de terceiros) e ser ininterrupta e contínua por um determinado lapso temporal estabelecido em lei. Para a modalidade de usucapião extraordinário, o legislador dispensa, inclusive, a comprovação de justo título e boa-fé, elementos que se presumem. No caso em análise, a parte autora pleiteia o reconhecimento da usucapião extraordinário com prazo reduzido, modalidade prevista no Parágrafo Único do art. 1.238 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (Grifo nosso). Embora a posse tenha se iniciado em 1995, ainda sob a égide do Código Civil de 1916 (que previa o prazo de 20 anos), o lapso temporal transcorrido (aproximadamente 7 anos) até a entrada em vigor do novo Código (em 2003) era inferior à metade do prazo estabelecido na lei anterior. Assim, por força da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, o prazo a ser cumprido é o da lei nova (15 anos), que, no caso de moradia habitual, é reduzido para dez anos (art. 1.238, Parágrafo Único). A contagem do prazo, reiniciada em janeiro de 2003, se completou em janeiro de 2013, sendo o ajuizamento da ação em abril de 2022, o que demonstra o lapso temporal mais do que cumprido. A prova documental carreada aos autos, a qual constitui o alicerce fático desta decisão, confirma de forma sólida todos os requisitos legais exigidos. O requisito do animus domini encontra-se plenamente evidenciado pela utilização do imóvel como moradia habitual da parte autora e de sua família desde 1995, o que é um fator qualificador que, por si só, autoriza a redução do prazo aquisitivo. A posse qualificada é reforçada pela demonstração do pagamento de tributos municipais (IPTU/TCR – Id nº 56607799 e Id nº 89291043) em nome do falecido esposo da parte autora, Manoel Viana Neto, o que, embora não seja requisito legal para a usucapião, é um fortíssimo indício de que o possuidor sempre agiu como se fosse o verdadeiro dono do bem, exercendo os encargos e ônus inerentes à propriedade. Ademais, a mansidão e pacificidade da posse restaram inquestionáveis. O proprietário tabular, ou seja, Francisco Costa de Albuquerque Melo, devidamente citado por edital, não ofereceu qualquer resistência ao pleito, tampouco houve contestação por parte dos eventuais interessados. Os confinantes Laryssa Lima da Silva e Manoel da Silva foram regularmente intimados, mas não apresentaram oposição à pretensão da parte autora. Por fim, as Fazendas Públicas (União, Estado e Município) manifestaram a ausência de interesse no imóvel, dissipando qualquer óbice de ordem pública à aquisição do domínio. A contestação apresentada pelo Curador Especial, por ser de negativa geral, não tem o condão de elidir a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora, mas apenas de tornar os fatos controversos, sendo imperioso, neste contexto, o exame das provas produzidas pela parte requerente, que se revelaram robustas e coesas. Conclui-se, assim, que a valoração da prova produzida, em consonância com as normas processuais aplicáveis, conduz à inarredável conclusão de que os pressupostos materiais da Usucapião Extraordinário com prazo reduzido foram integralmente atendidos no caso concreto. O longo período de posse da parte autora, mais de 27 (vinte e sete anos), sobre o imóvel que lhe serve de moradia habitual, de forma contínua, mansa e com animus domini, legitima a declaração de aquisição da propriedade, em prestígio à função social da posse. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para, com fundamento no art. 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil de 2002, declarar em favor da parte autora Oberdânia Pontes Viana a aquisição do domínio sobre o imóvel urbano, consistente na Casa nº 56, sitiada na Rua José Feliciano, Bairro Trincheiras, João Pessoa/PB, CEP: 58011-300, cuja descrição e limites constam da petição inicial, bem como da Transcrição nº 17.412, Livro 3-J, fls. 125, do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Zona Sul, adotadas as medidas, limites e confrontações do memorial descritivo e planta constantes dos autos, os quais devem ser lançados em nova matrícula no registro imobiliário. Com o reconhecimento da procedência do pleito, resolvo o mérito do processo, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte promovida e os eventuais interessados em custas e honorários advocatícios, em virtude da ausência de resistência e de oposição substancial ao mérito do pedido, caracterizando a falta de angularização processual contestatória. Após o trânsito em julgado desta decisão, esta Sentença servirá de título hábil para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (Art. 167, I, alínea "28", da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos), devendo ser acompanhada da Certidão de Trânsito em Julgado. A aquisição de domínio por usucapião se constitui em modo originário de aquisição, de modo que ficam dispensadas as exigências fiscais a respeito da transmissão. Outrossim, e em virtude do benefício da assistência judiciária gratuita deferida (Id nº 56761112), a parte autora fica isenta do pagamento de emolumentos e taxas para o registro desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões e, após o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de novo despacho. Não havendo recurso e após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, 19 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito