Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RENANN LUIS DI ARAGAO ALVES
REU: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830120-10.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por RENANN LUIS DI ARAGAO ALVES contra PICPAY SERVICOS S.A, já qualificados nos autos. Depois de prolatada sentença por este juízo, foi formulado acordo extrajudicial (Id 126158743), no qual as partes compuseram amigavelmente, decidindo por fim à presente demanda. Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau. A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS. ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão). Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70028127462, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim sendo, a manifestação de vontade expressa no Id 126158743, em petição assinada pelos advogados da autora e da ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito. DISPOSITIVO ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Como consequência, restam prejudicados os recursos interpostos. Honorários na forma do acordo. Custas na forma da sentença de mérito proferida no Id 105993222. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime-se a parte ré para pagamento, em dez dias, sob pena de negativação e/ou penhora. Com o pagamento, arquive-se. JOÃO PESSOA-PB, assinatura e data eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito