Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: LOREDANA FABRINI DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834934-80.2025.8.15.0001 [Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em face de LOREDANA FABRINI DA SILVA. O processo teve curso regular, com o recebimento da inicial, dispensa do adiantamento de custas processuais e fixação de honorários advocatícios (id 127168454). Após diligências iniciais para localização do devedor, a citação não se concretizou, conforme consta do id 131509363. Não obstante a intimação de id 131509363 para o autor se manifestar sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário, o exequente impulsionou o feito requerendo a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (id 132144820). Após a redistribuição do feito e antes da apreciação do pedido de execução forçada, a parte exequente peticionou no id 158791135, requerendo a extinção do feito, com a expressiva renúncia ao prazo recursal. É o relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade processual conferida ao autor, encontrando-se especificamente disciplinada no âmbito do processo de execução pelo artigo 775 do Código de Processo Civil, que estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso em tela, a manifestação da parte credora é inequívoca quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito, ao requerer a "extinção do feito sem resolução do mérito". Ainda, sendo o pedido em questão apresentado antes da concretização da citação e da sentença, reputo verificados os pressupostos que autorizam a homologação sem o consentimento da parte adversa (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo exequente para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. Fica a parte exequente intimada. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito