Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 42417671.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO DE SALES GONCALVES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0839710-16.2020.8.15.2001
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 35729687 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 35729687 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:43
Publicação
27/03/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 06:38
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...). 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
26/03/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...). 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
26/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2025, 09:42
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 07:58
Publicação
28/02/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE SALES GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. FATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. A perícia judicial, realizada de forma imparcial e equidistante, deve ter prevalência no conjunto probatório dos autos, salvo se infirmada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em apreço.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839710-16.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO DE SALES GONÇALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte autora que foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o ano de 1985, porém, quando de sua aposentadoria, se deparou com a irrisória quantia de R$ 39,42 (trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), no qual constava registro referente apenas ao período de 1999 em diante. Ao final, requer a condenação do banco promovido ao pagamento de R$ 42.061,83 (quarenta e dois mil, sessenta e um reais e oitenta e tres centavos), já deduzido o que foi recebido. Juntou documentos. Contestação da parte ré apresentada ao Id. 86770856. Juntou documentos. Resposta à contestação ao Id 86626527. Designada perícia contábil judicial, o expert apresentou o respectivo laudo no id. 104144584, concluindo pela ausencia de saldo a pagar ao autor. Depósito dos honorários periciais pelo banco no id. 98405051. O banco manifestou-se sobre o laudo e concordou com a respectiva conclusão, por meio de parecer técnico, id. 105896531. Por outro lado, o autor impugnou a prova pericial, aduzindo que houve descumprimento da legislação aplicável ao PASEP, id. 106748482. O expert falou sobre a impugnação do autor realçou que “do ponto de vista Contábil e Financeiro, os EXPURGOS INFLACIONÁRIOS não são aplicáveis ao PASEP posto que os meses em que ocorreram expurgos não coincidem com o período em que o PASEP utilizou o IPC como índice de atualização monetária.” Conclusos os autos para sentença. Eis o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da Impugnação à justiça gratuita No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente. De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise. Com a inicial veio a documentação que demonstra satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade do promovente em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais. A alegação de possível multiplicidade de renda deve ser provada. Porém, a parte ré não se desvencilhou dessa tarefa. Se a parte impugnante não se contrapõe especificamente aos documentos anexados pelo autor, nem demonstra que ter ele condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida, o que faço com lastro no art.99, § 3º do CPC. Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo agora ao exame do mérito. Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP do autor teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material e moral. Em que pese o argumento trazido pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido. O perito judicial, após apurada análise da prova documental, destacou que “o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.700.144.234-6 devidamente atualizado pelo INPC para novembro de 2024 corresponde a quantia de R$ 0,00 (zero).” O banco promovido concordou o a conclusão do laudo, realçando no parecer técnico que não há valor a ser pago pelo banco, conforme atestou o perito judicial (id. 105896531). A propósito, orienta a jurisprudencia: O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. Evidenciado dos autos que o laudo pericial contábil observara os critérios legais atinentes à correção monetária e juros remuneratórios disciplinados na LC nº 26/75, a manutenção da sentença fundada na conclusão da prova técnica é medida que se impõe, notadamente se ausentes elementos aptos a infirmá-lo. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5293465-14.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, entendo que a hipótese é de homologar os cálculos do perito contabilista do juízo, profissional equidistante, autônomo, independente e auxiliar do juízo, que de forma didática chegou a conclusão de que não existe saldo a pagar ao autor, haja vista que, no caso concreto, houve o regular pagamento pela instituição financeira à época da aposentadoria. A respeito do pedido de reparação por danos morais, tenho que a pretensão igualmente não merece acolhimento. Ora, se não houve ato ilícito do banco, não houve ofensa a direito da personalidade, sendo certo que o réu provou fato extintivo do direito do autor, nos termos do art.373, II, CPC. Isto posto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial por inexistir saldo a pagar ao autor. Condeno o promovente em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
26/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE SALES GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. FATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. A perícia judicial, realizada de forma imparcial e equidistante, deve ter prevalência no conjunto probatório dos autos, salvo se infirmada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em apreço.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839710-16.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO DE SALES GONÇALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte autora que foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o ano de 1985, porém, quando de sua aposentadoria, se deparou com a irrisória quantia de R$ 39,42 (trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), no qual constava registro referente apenas ao período de 1999 em diante. Ao final, requer a condenação do banco promovido ao pagamento de R$ 42.061,83 (quarenta e dois mil, sessenta e um reais e oitenta e tres centavos), já deduzido o que foi recebido. Juntou documentos. Contestação da parte ré apresentada ao Id. 86770856. Juntou documentos. Resposta à contestação ao Id 86626527. Designada perícia contábil judicial, o expert apresentou o respectivo laudo no id. 104144584, concluindo pela ausencia de saldo a pagar ao autor. Depósito dos honorários periciais pelo banco no id. 98405051. O banco manifestou-se sobre o laudo e concordou com a respectiva conclusão, por meio de parecer técnico, id. 105896531. Por outro lado, o autor impugnou a prova pericial, aduzindo que houve descumprimento da legislação aplicável ao PASEP, id. 106748482. O expert falou sobre a impugnação do autor realçou que “do ponto de vista Contábil e Financeiro, os EXPURGOS INFLACIONÁRIOS não são aplicáveis ao PASEP posto que os meses em que ocorreram expurgos não coincidem com o período em que o PASEP utilizou o IPC como índice de atualização monetária.” Conclusos os autos para sentença. Eis o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da Impugnação à justiça gratuita No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente. De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise. Com a inicial veio a documentação que demonstra satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade do promovente em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais. A alegação de possível multiplicidade de renda deve ser provada. Porém, a parte ré não se desvencilhou dessa tarefa. Se a parte impugnante não se contrapõe especificamente aos documentos anexados pelo autor, nem demonstra que ter ele condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida, o que faço com lastro no art.99, § 3º do CPC. Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo agora ao exame do mérito. Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP do autor teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material e moral. Em que pese o argumento trazido pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido. O perito judicial, após apurada análise da prova documental, destacou que “o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.700.144.234-6 devidamente atualizado pelo INPC para novembro de 2024 corresponde a quantia de R$ 0,00 (zero).” O banco promovido concordou o a conclusão do laudo, realçando no parecer técnico que não há valor a ser pago pelo banco, conforme atestou o perito judicial (id. 105896531). A propósito, orienta a jurisprudencia: O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. Evidenciado dos autos que o laudo pericial contábil observara os critérios legais atinentes à correção monetária e juros remuneratórios disciplinados na LC nº 26/75, a manutenção da sentença fundada na conclusão da prova técnica é medida que se impõe, notadamente se ausentes elementos aptos a infirmá-lo. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5293465-14.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, entendo que a hipótese é de homologar os cálculos do perito contabilista do juízo, profissional equidistante, autônomo, independente e auxiliar do juízo, que de forma didática chegou a conclusão de que não existe saldo a pagar ao autor, haja vista que, no caso concreto, houve o regular pagamento pela instituição financeira à época da aposentadoria. A respeito do pedido de reparação por danos morais, tenho que a pretensão igualmente não merece acolhimento. Ora, se não houve ato ilícito do banco, não houve ofensa a direito da personalidade, sendo certo que o réu provou fato extintivo do direito do autor, nos termos do art.373, II, CPC. Isto posto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial por inexistir saldo a pagar ao autor. Condeno o promovente em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE SALES GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. FATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. A perícia judicial, realizada de forma imparcial e equidistante, deve ter prevalência no conjunto probatório dos autos, salvo se infirmada por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em apreço.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839710-16.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO DE SALES GONÇALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a parte autora que foi cadastrado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o ano de 1985, porém, quando de sua aposentadoria, se deparou com a irrisória quantia de R$ 39,42 (trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), no qual constava registro referente apenas ao período de 1999 em diante. Ao final, requer a condenação do banco promovido ao pagamento de R$ 42.061,83 (quarenta e dois mil, sessenta e um reais e oitenta e tres centavos), já deduzido o que foi recebido. Juntou documentos. Contestação da parte ré apresentada ao Id. 86770856. Juntou documentos. Resposta à contestação ao Id 86626527. Designada perícia contábil judicial, o expert apresentou o respectivo laudo no id. 104144584, concluindo pela ausencia de saldo a pagar ao autor. Depósito dos honorários periciais pelo banco no id. 98405051. O banco manifestou-se sobre o laudo e concordou com a respectiva conclusão, por meio de parecer técnico, id. 105896531. Por outro lado, o autor impugnou a prova pericial, aduzindo que houve descumprimento da legislação aplicável ao PASEP, id. 106748482. O expert falou sobre a impugnação do autor realçou que “do ponto de vista Contábil e Financeiro, os EXPURGOS INFLACIONÁRIOS não são aplicáveis ao PASEP posto que os meses em que ocorreram expurgos não coincidem com o período em que o PASEP utilizou o IPC como índice de atualização monetária.” Conclusos os autos para sentença. Eis o breve relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da Impugnação à justiça gratuita No tocante à benesse concedida, alega o promovido que o autor não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente. De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise. Com a inicial veio a documentação que demonstra satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade do promovente em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais. A alegação de possível multiplicidade de renda deve ser provada. Porém, a parte ré não se desvencilhou dessa tarefa. Se a parte impugnante não se contrapõe especificamente aos documentos anexados pelo autor, nem demonstra que ter ele condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida, o que faço com lastro no art.99, § 3º do CPC. Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata. Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23. Passo agora ao exame do mérito. Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP do autor teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material e moral. Em que pese o argumento trazido pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido. O perito judicial, após apurada análise da prova documental, destacou que “o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.700.144.234-6 devidamente atualizado pelo INPC para novembro de 2024 corresponde a quantia de R$ 0,00 (zero).” O banco promovido concordou o a conclusão do laudo, realçando no parecer técnico que não há valor a ser pago pelo banco, conforme atestou o perito judicial (id. 105896531). A propósito, orienta a jurisprudencia: O laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. Evidenciado dos autos que o laudo pericial contábil observara os critérios legais atinentes à correção monetária e juros remuneratórios disciplinados na LC nº 26/75, a manutenção da sentença fundada na conclusão da prova técnica é medida que se impõe, notadamente se ausentes elementos aptos a infirmá-lo. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5293465-14.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, entendo que a hipótese é de homologar os cálculos do perito contabilista do juízo, profissional equidistante, autônomo, independente e auxiliar do juízo, que de forma didática chegou a conclusão de que não existe saldo a pagar ao autor, haja vista que, no caso concreto, houve o regular pagamento pela instituição financeira à época da aposentadoria. A respeito do pedido de reparação por danos morais, tenho que a pretensão igualmente não merece acolhimento. Ora, se não houve ato ilícito do banco, não houve ofensa a direito da personalidade, sendo certo que o réu provou fato extintivo do direito do autor, nos termos do art.373, II, CPC. Isto posto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial por inexistir saldo a pagar ao autor. Condeno o promovente em custas e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2025, 07:06
Improcedência
24/02/2025, 15:42
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 23:27
Publicação
03/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839710-16.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada ao laudo pericial pela parte autora. Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:22
Determinação de Diligência
30/01/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 09:32
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:51
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:45
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 08:44
Publicação
21/01/2025, 07:43
Publicação
21/01/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839710-16.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Laudo pericial judicial juntado aos autos, id.104144584. Ouçam-se as partes sobre ele, no prazo de 05 dias. Expeça-se alvará tal como requerido no id.104144584. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839710-16.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Laudo pericial judicial juntado aos autos, id.104144584. Ouçam-se as partes sobre ele, no prazo de 05 dias. Expeça-se alvará tal como requerido no id.104144584. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839710-16.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Laudo pericial judicial juntado aos autos, id.104144584. Ouçam-se as partes sobre ele, no prazo de 05 dias. Expeça-se alvará tal como requerido no id.104144584. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2025, 06:53
Determinação de Diligência
10/01/2025, 12:56
Conclusão (para julgamento)
10/01/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação
20/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 11:39
Documento (Alvará)
19/12/2024, 10:24
Determinação de Diligência
18/12/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 07:19
Por decisão judicial
07/11/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:49
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:34
Publicação
30/09/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE SALES GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, para tomarem conhecimento do dia, hora e local da reunião, onde será realizada a prova pericial. Advogado: PAULO EUDISON LIMA OAB: PB6628 Endereço: desconhecido Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço:, NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970 João Pessoa, 26 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0839710-16.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE SALES GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, para tomarem conhecimento do dia, hora e local da reunião, onde será realizada a prova pericial. Advogado: PAULO EUDISON LIMA OAB: PB6628 Endereço: desconhecido Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço:, NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970 João Pessoa, 26 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0839710-16.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE SALES GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, para tomarem conhecimento do dia, hora e local da reunião, onde será realizada a prova pericial. Advogado: PAULO EUDISON LIMA OAB: PB6628 Endereço: desconhecido Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço:, NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970 João Pessoa, 26 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0839710-16.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2024, 12:43
Ato ordinatório
26/09/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:35
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:19
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:32
Publicação
02/07/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo. Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo. Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo. Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95, CPC/15.
01/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 07:13
deferimento
18/05/2024, 16:46
Perito
18/05/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
18/05/2024, 00:49
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
11/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2024, 07:41
Ato ordinatório
08/03/2024, 07:41
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:41
Publicação
17/02/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0839710-16.2020.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO DE SALES GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz (a) de Direito
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0839710-16.2020.8.15.2001.
AUTOR: FRANCISCO DE SALES GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A. Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz (a) de Direito