Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0840373-72.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Aloísio Barbosa Calado Neto, em causa própria, em face da decisão que determinou a intimação para recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que teria havido omissão quanto ao pedido expresso de dispensa do adiantamento das custas, formulado com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 15.109/2025. Sustenta o embargante que, por se tratar de ação de cobrança de honorários advocatícios, estaria automaticamente dispensado do recolhimento antecipado das custas, não sendo necessária a comprovação de hipossuficiência econômica nem o requerimento de gratuidade de justiça nos moldes tradicionais. É o breve relatório. Decido. I – DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Inicialmente, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente, observando o prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, bem como atendem aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que a ausência de enfrentamento de tese expressamente suscitada pela parte configura vício sanável pela via integrativa. II – DA OMISSÃO APONTADA No caso concreto, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que, quando da interposição do recurso, a parte embargante formulou pedido expresso e fundamentado de dispensa do adiantamento das custas processuais, com base no art. 82, § 3º, do CPC, dispositivo que prevê tratamento específico às ações de cobrança, execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios. A decisão embargada, ao determinar a intimação para recolhimento das custas, não enfrentou de modo explícito a incidência do referido dispositivo legal, limitando-se à adoção de providência processual automática, o que caracteriza omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos exclusivamente para suprimento da omissão, passando-se à análise do pedido formulado. III – DO ALCANCE DO ART. 98, § 3º, DO CPC O art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 15.109/2025, dispõe: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.”
Trata-se de norma de natureza processual, cuja finalidade é assegurar o acesso à jurisdição para a tutela de créditos de natureza alimentar, reconhecendo a essencialidade da advocacia e evitando que o custo inicial do processo se torne obstáculo à cobrança de honorários devidos. Todavia, a interpretação do dispositivo não pode ser feita de forma abstrata, automática ou dissociada do conjunto fático-probatório dos autos. A dispensa do adiantamento das custas prevista no § 3º do art. 82 do CPC não se confunde com a gratuidade da justiça prevista no caput do referido artigo.
Trata-se de hipótese específica, restrita às demandas em que efetivamente se discute crédito honorário decorrente de serviços advocatícios prestados, cuja exigibilidade esteja juridicamente demonstrada. Assim, embora a norma dispense a comprovação de hipossuficiência econômica, não afasta a necessidade de demonstração mínima da existência da relação jurídica subjacente, qual seja, a efetiva prestação dos serviços advocatícios que dão suporte à cobrança. No caso em exame, embora o embargante afirme atuar como advogado da parte ré em processo anterior, com base em contrato de honorários firmado, não se verifica, no acervo probatório até então acostado, a comprovação efetiva da prestação dos serviços advocatícios que ensejam a cobrança pretendida. A simples juntada de contrato de honorários, desacompanhada da demonstração da atuação processual concreta do causídico, não é suficiente, por si só, para caracterizar a incidência automática da norma prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Isso porque a dispensa do adiantamento das custas pressupõe, logicamente, que se esteja diante de uma ação de cobrança de honorários efetivamente prestados, não sendo possível estender o benefício a situações em que ainda subsista dúvida objetiva quanto à origem, extensão ou efetividade do crédito invocado. A exigência de comprovação mínima da prestação dos serviços não constitui restrição indevida ao acesso à justiça, mas decorre do próprio princípio da causalidade, bem como da necessidade de se evitar a aplicação indiscriminada de norma excepcional, sem o devido lastro fático. Diante desse cenário, a omissão deve ser suprida com o reconhecimento de que a análise do pedido de dispensa do adiantamento das custas depende da prévia comprovação da efetiva atuação profissional do embargante no processo que deu origem ao crédito honorário discutido. Para tanto, revela-se necessária a intimação da parte autora para que junte aos autos cópia eletrônica integral do processo em que teria atuado como advogado da parte ré, processo este referido no contrato de honorários invocado como fundamento da cobrança. Tal providência permitirá ao juízo verificar, de forma objetiva e segura, a existência da relação jurídica, a efetiva prestação dos serviços advocatícios e, por conseguinte, a adequação da incidência do art. 98, § 3º, do CPC ao caso concreto. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para suprir a omissão existente na decisão embargada, nos seguintes termos: a) Reconheço que o pedido de dispensa do adiantamento das custas, formulado com base no art. 82, § 3º, do CPC, demanda prévia comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios que fundamentam a cobrança honorária; b) Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cópia eletrônica integral do processo em que atuou como causídico da parte ré, conforme indicado no contrato de honorários, a fim de viabilizar a adequada análise do pedido de dispensa do adiantamento das custas; c) Fica postergada a análise definitiva quanto à exigibilidade do recolhimento das custas até a regular instrução dos autos, nos termos acima delineados. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito