Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842678-77.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: MARIA IZABEL SOARES
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. MARIA IZABEL SOARES, devidamente qualificada, distribuiu o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, pretendendo o cumprimento da sentença proferida nos autos originários nº 0849908-15.2020.8.15.2001, cujo título executivo judicial fixou obrigação de fazer no sentido de implantar em folha de pagamento o valor da vantagem pecuniária denominada “Bolsa desempenho”, bem como condenou na obrigação de pagar o valor retroativo correspondente que é devido pelo período não prescrito (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva). A PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV apresentou impugnação à execução alegando Na manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnada reconheceu a ausência de trânsito em julgado do título executivo e requereu a suspensão do presente feito, considerando que a execução provisória da execução de pagar é permitida. Em seguida, verificou-se que a inicial apresentava irregularidades, motivo pelo qual foi determinada a sua emenda de forma fundamentada. Devidamente intimada, a parte exequente não sanou o vício apontado, limitando-se a juntar DECLARAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL DO COORDENADOR GERAL DO SINDICATO, documento que reputa suficiente para comprovação da sua condição de credora do título executivo judicial coletivo. É o relatório. Decido. Da obrigatoriedade de emenda à inicial Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso, a parte autora, ao descumprir a determinação de emenda e insistir na juntada de documentos (termo de adesão e declaração) que não se prestam à finalidade buscada, inobserva o seu dever processual, causando o indeferimento da petição inicial por contrariar a transação judicialmente homologada que exige, nos termos da cláusula quarta (transcrita no despacho de emenda) a adesão formal ao modelo do SINTEP. Do acordo homologado O acordo judicial homologado nos autos principais estabeleceu a necessidade de anuência específica dos beneficiários, em virtude da renúncia a 70% do valor retroativo e do pagamento parcelado do montante devido, com cronograma definido. Veja-se: Extrai-se, em resumo, da Cláusula Quarta: Item 4.1: A adesão deve ser feita pessoalmente ou por meio de advogado constituído por procuração, através de termo de adesão próprio disponibilizado pelo SINTEP (não por outro instrumento). Item 4.2: Estabelece o prazo de 90 dias úteis após a homologação judicial para formalizar o termo de adesão. Item 4.3: Determina que os termos sejam enviados ao SINTEP, que encaminhará à SEAD para execução da transação. Item 4.5: Deixa claro que quem não aderir formalmente (na forma do item 4.1) não tem direito aos benefícios da transação. O modelo de adesão disponibilizado pelo SINTEP/PB em seu site atendia a essa exigência, garantindo que cada beneficiário pudesse manifestar livremente sua vontade, após tomar ciência integral do teor do acordo: Ressalte-se que para adesão ao acordo, além do SINTEP PB disponibilizar o termo de adesão, também no mesmo local deixou disponíveis todos os PDF'S necessários para que o beneficiário pudesse avaliar e decidir livremente sobre sua adesão ao Acordo homologado, conforme se extrai do próprio site do SINTEP PB: Da insuficiência da procuração apresentada A procuração acostada aos autos é genérica para diversas ações e igualmente confere poderes genéricos para transigir, sem outorgar poderes específicos para renunciar valores referente a bolsa desempenho objeto da ação, sem data de emissão ou menção expressa ao acordo homologado não se mostra, portanto, documento hábil a comprovar adesão válida ao pacto judicial. Cumpre destacar que transação e renúncia são institutos jurídicos distintos. Enquanto a transação pressupõe concessões recíprocas e envolve contrapartida, a renúncia implica desistência unilateral de direito, sem compensação.
No caso vertente, a renúncia de 70% dos valores retroativos representou precisamente a contrapartida para a implantação escalonada da bolsa-desempenho, o que impõe interpretação restritiva da manifestação de vontade do beneficiário, conforme determinam os arts. 661, §1º, e 114 do Código Civil. A exigência de procuração específica e datada posteriormente à homologação judicial, ou, alternativamente, de Termo Individual de Adesão, visa resguardar o interesse do representado, evitando que sua inclusão em uma lista multitudinária — composta por 7.658 servidores — resulte em renúncia de 70% do crédito por ato isolado de advogado do sindicato, investido apenas de poderes gerais de transigir, mas não específicos de renunciar a crédito. Mutatis mutandis, aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da razoabilidade da exigência de procuração recente e específica quando envolvido direito de natureza patrimonial, como medida de cautela e proteção dos interesses da parte representada. Nesse sentido: “O magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada.” (AgRg no RMS 51.374/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2016) No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.189.411/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 17/11/2010; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 08/04/2010. Assim, a exigência judicial de apresentação de Termo Individual de Adesão ou procuração atualizada com poderes expressos e específicos para aderir ao acordo e renunciar aos valores retroativos além de ser exigência da própria transação homologada, também encontra sólido amparo jurídico porque visa assegurar a autenticidade da vontade do beneficiário. Importante destacar que, embora a ausência de data, na procuração de ID 93210871, seja mera formalidade que não invalida a procuração em si, neste caso específico é elemento que impõe à interpretação restritiva dos poderes de transigir e renunciar em relação ao crédito sob o qual se funda este cumprimento de sentença dada a necessidade de certeza de adesão individual ao acordo firmado, de modo que a ausência de data implica, também, a ausência de comprovação efetiva de ciência dos termos acordo homologado, principalmente por se tratar de mandatário incluso em uma lista com 7658 (sete mil seiscentos e cinquenta oito) outros substituídos, onde apenas 179 (cento e setenta e nove) participaram da Assembleia que autorizou a realização do acordo, o que por óbvio já demonstra a ausência de conhecimento dos termos do acordo formulado após sentença de procedência da demanda em favor dos aposentados com direito a paridade e que renuncia 70% dos valores retroativos, seguindo a lide coletiva principal em relação aos não aceitantes do acordo e que, uma vez confirma a sentença receberão a integralidade do crédito. Dessa forma, ao deixar de atender à determinação de emenda, limitando-se a sustentar a validade de procuração genérica desacompanhada de termo individual, o exequente descumpriu ônus processual essencial, frustrando a verificação da legitimidade ativa quanto à adesão ao pacto homologado. Ressalte-se que, na condição de assessor jurídico do SINTEP/PB, os documentos exigidos estariam facilmente ao seu alcance, o que evidencia a inércia injustificada. Da imprestabilidade da Declaração unilateral emitida pelo Sindicato No presentes caso, a declaração unilateral emitida pelo Sindicato, COM ASSINATURA DIGITAL DO COORDENADOR GERAL, formulado em momento posterior, sem vinculação temporal que assegure que a adesão tenha ocorrido dentro do prazo estipulado (90 dias úteis após a homologação), não se mostra documento hábil para comprovar a legitimidade ativa da parte exequente para promover a execução da transação homologada nos autos principais. Isso porque o acordo judicial homologado estabeleceu formalidade indispensável à validade da adesão, exigindo manifestação pessoal e expressa do beneficiário, com ciência inequívoca da renúncia de 70% dos valores retroativos e do parcelamento do restante, nos moldes previstos na cláusula quarta da transação, acima citada, após a homologação judicial. Tal requisito visa garantir que a vontade do representado seja livre e consciente, em razão da natureza patrimonial e renunciatória do pacto. A declaração em apreço é ato unilateral do sindicato e não comprova que a servidora tenha tomado ciência dos termos completos da transação; anuído expressamente às renúncias previstas; outorgado poderes específicos ao mandatário para aderir ou manifestado pessoalmente sua vontade dentro do prazo acima fixado. A declaração contém data MUITO posterior à homologação, superior aos 90 dias; não há indicação do instrumento formal de adesão exigido pelo acordo; nem comprovação de que o beneficiário assinou termo próprio disponibilizado pelo SINTEP ou conferiu procuração específica com poderes expressos de adesão e renúncia, devidamente datada. Compreendendo-se que a própria transação homologada condicionou o recebimento dos benefícios ao cumprimento estrito da formalidade, sob pena de não inclusão no acordo (subitem 4.5 da cláusula quarta), não basta a suposta declaração do sindicato atestando a suposta adesão. É imprescindível o documento comprobatório da vontade individual da beneficiária: termo de adesão formal ou procuração específica, atualizada e datada posteriormente à homologação. Inexistindo essa prova documental mínima e exigida no pacto judicial, resta não demonstrada a legitimidade ativa da parte exequente para executar a transação, razão pela qual a declaração e termo apresentados são imprestáveis ao fim pretendido. Da consequência do não atendimento à determinação judicial Mesmo intimada, a parte exequente não apresentou os documentos exigidos (termo individual de adesão firmado pessoalmente ou através de procurador com procuração atualizada com poderes específicos; e declaração assinada), limitando-se a juntar documentação insuficiente. Configura-se, portanto, a preclusão consumativa, que impede nova complementação da emenda. A jurisprudência confirma tal entendimento: “Extingue-se o processo sem julgamento do mérito se, formalmente instado a emendar a inicial, o autor cumpre apenas parcialmente a determinação. A preclusão consumativa ocorre com a perda da faculdade de praticar ato processual em razão de já tê-lo praticado, não podendo completá-lo.” (TJDFT, Apelação Cível 0701735-04.2023.8.07.0017, Rel. Mário-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, julgado em 13/07/2023, DJe 01/08/2023). Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 330, IV, e 321, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo nº 0842678-77.2024.8.15.2001, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. Resta prejudicada a análise da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando o indeferimento da incial, nos termos acima fundamentados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Não há condenação em honorários, diante da ausência de angularização processual. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito